Acórdão nº 1583/09.5BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório P...

e J..., interpuseram recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 25.11.2019, que indeferiu o requerimento incidental de habilitação de cessionário em que é autora originária e ora cedente a sociedade J..., LDA., e entidade demandada o Município de Lisboa.

Nas alegações de recurso que apresentaram os Recorrentes culminaram com as seguintes conclusões - cfr. fls. 61 e ss., ref. SITAF: «(…) I) Por incidente de habilitação, que correu por apenso A ao processo principal Ação Administrativa Especial, que corre termos com o n.º 1583/09.5BELSB pretendem os Requerentes, ora Recorrentes, P... e J..., assumir a posição da Autora J..., LDA. no referido processo judicial.

II) Na referida ação principal foram requeridos pela Autora primitiva, J..., Lda. os seguintes pedidos, a nulidade da declaração do ato de indeferimento do projeto de arquitetura, ou caso assim não se entendesse, a anulação do referido ato de indeferimento e consequentemente que se considerasse o projeto de arquitetura (que deu entrada na referida edilidade como sendo o processo nº 221/EDI/2008) aprovado, nos termos e para os efeitos tidos no artigo 9º do C.P.A., alínea b) do artigo 111º do D. LEI nº 555/99, por ter ocorrido o deferimento tácito do mesmo.

III) A ação administrativa especial, ação principal deu entrada no Tribunal no ano de 2009 e inclusive desde 12 de Outubro de 2011, por requerimento, que foi reiterado a 31 de Janeiro de 2012, a Autora primitiva J..., Lda., sem oposição da Ré CML, peticionou ao Tribunal a quo que fosse proferido despacho saneador sentença, conhecendo totalmente do mérito da causa, sem que até à presente data, dezembro de 2019 tenha sido proferida qualquer sentença, com exceção da proferida no apenso A- que é habilitação, cujo indeferimento se recorre.

IV) A J..., Lda. primitiva autora da ação administrativa especial, que corre termos sob o processo nº 1583/09.5BELSB, deu entrada de Queixa junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por denegação de justiça no processo principal.

V) À queixa intentada foi dado o nº de processo 21968/15, que correu termos junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo a mesma vindo a ser considerada inadmissível, isto é, foi rejeitada com o único fundamento no não esgotamento dos meios internos.

VI) De que facto, o que foi peticionado pela Autora J..., Lda. neste processo foi o reconhecimento pelo Douto Tribunal de que o pedido de autorização no processo de edificação, após o decurso do prazo de 20 dias e/ou 30 ou 45 dias, sem pronúncia da CML, fosse deferido tacitamente.

VII) Constata-se assim, que, não existiu, nem existirá qualquer pedido indemnizatório contra a CML, mas sim contra o Estado por denegação de justiça, e não no presente processo, pois aguarda-se que seja proferida sentença, condição sine qua non para ser intentada a futura ação de indemnização.

VIII) A decisão na ação principal vai apenas permitir quantificar os danos, aquando da cessão de quotas da sociedade J..., Lda., que foi realizada em 2016, na precisa data da Declaração junta como Doc. 1, que será necessariamente diferente existindo ou não um projeto de arquitetura tacitamente deferido.

IX) A decisão na ação principal vai apenas permitir quantificar os danos, aquando da cessão de quotas da sociedade J..., Lda., que foi realizada em 2016, na precisa data da Declaração junta como Doc. 1, que será necessariamente diferente existindo ou não um projeto de arquitetura tacitamente deferido.

X) Acaso o processo tivesse sido julgado no devido tempo e o projeto deferido tacitamente o valor da cessão de quotas teria sido substancialmente superior ao valor realizado, sendo certo que, para poder ser reclamado esse prejuízo numa futura ação judicial torna-se imprescindível o desfecho do processo principal, sem o que, como é óbvio, não seria viável invocar o dano decorrente da falta de decisão judicial até à data de 2016 (ou seja decorreram 7 anos entre 2009 e 2016 sem ter havido uma decisão judicial que se limitava a um despacho saneador sentença, sobre uma matéria exclusivamente de direito).

XI) Não obstante não ter sido peticionado qualquer indemnização neste processo, o reconhecimento neste processo do deferimento tácito do processo de edificação, constitui condição necessária e essencial para a prova e fundamento da demora na Justiça, que prejudicou a Autora e que neste momento, dada a sub-rogação do direito, prejudica os Requerentes do incidente de habilitação.

XII) Dado que, uma coisa é vender a sociedade com um prédio com um projeto de arquitetura aprovado, por se ter verificado o deferimento tácito, outra coisa é vender um prédio sem projeto aprovado.

XIII) Ou seja, os danos, caso se verificassem, seriam totalmente diferentes, em termos qualitativos e quantitativos, numa eventual ação de indemnização a intentar contra o Estado, por denegação de justiça em tempo útil no processo principal.

XIV) Pelo que, existiu fundamento para que os Requerentes do incidente de habilitação, ora Recorrentes, na altura sócios da J..., Lda., aquando da cessão de quotas da sociedade e consequentemente da transmissão do imóvel, salvaguardassem a sua posição substantiva e processual, o que fizeram, por meio de documento emitido pela sociedade J..., Lda., documento que é uma Declaração datada de 30 de Agosto de 2016 (não obstante a cessão de quotas e consequentemente do imóvel, ainda antes da transmissão do imóvel à F…, Lda, que ocorreu a 31.01.2017).

XV) Declaração, junta como Doc.1 do referido incidente, onde se pode ler que a J..., Lda., Autora primitiva, declara ceder o direito a ser indemnizada e ressarcida pelos prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes) decorrentes da violação do direito à obtenção de uma decisão no processo 1583/09.5BELSB em tempo útil, aos Requerentes de Habilitação, ora Recorrentes.

XVI) Vieram ainda os Requerentes do incidente, ora Recorrentes, juntar contrato de cessão de direitos, datado de 11 de Junho de 2019, como Doc. 2 do referido requerimento de habilitação, em que a primitiva Autora, J..., Lda. cede a sua posição substantiva e processual no processo 1583/09.5BELSB aos ora Recorrentes, para que dúvidas não subsistissem quanto à extensão dos efeitos da primeira declaração emitida e portanto quanto à legitimidade dos Requerentes do incidente, ora Recorrentes no processo principal.

XVII) Assim, os Requerentes do incidente, ora recorrentes, encontravam-se devidamente legitimados na habilitação com os documentos supra indicados, Doc.s 1 e 2 juntos ao incidente de habilitação.

XVIII) Ora, por sentença conclusa a 25.11.2019 foi proferido o indeferimento do requerimento incidental de habilitação, sentença a qual os Requerentes, ora Recorrentes, recorrem por não se conformarem com a mesma.

XIX) O Tribunal a quo não obstante ter indeferido o incidente de habilitação julgou como autênticos os documentos melhor identificados acima, que titulam a habilitação.

XX) O primeiro documento junto como Doc. 1 do requerimento inicial de incidente de habilitação, que é uma declaração de cessão de direitos, foi julgado autêntico, dado que não foi impugnada a sua autenticidade pela Ré e pelo facto da assinatura do gerente da cedente, autora primitiva, estar reconhecida com menções especiais notarialmente.

XXI) O segundo documento, junto como Doc. 2 do requerimento inicial, que é um contrato de cessão de direitos, em aditamento à anterior declaração, não obstante ter sido impugnada a sua letra e assinatura pela Ré CML e os Requerentes do incidente, ora Recorrentes terem respondido em conformidade requerendo a perícia legal à letra e assinatura, foi o referido documento julgado autêntico pelo Tribunal a quo.

XXII) Efetivamente, os Requerentes do incidente, ora Recorrentes, juntaram documentos que titulam a sua habilitação e provam a cedência dos direitos, que foram juntos como Doc.1 e 2 do requerimento do incidente de habilitação, onde os direitos cedidos são claramente identificados como sendo dois, o primeiro referente aos direitos decorrentes de danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável no processo n.º 1583/09.5BELSB e o segundo referente à cessão da posição substancial e processual no referido processo, já que sem uma decisão no processo principal, não se encontram esgotados os meios nacionais e necessariamente os danos existentes a reclamar numa futura ação serão outros.

XXIII) Pelo que, inexistem vícios de forma na habilitação requerida pelos Requerentes, ora Recorrentes, dado que os documentos foram considerados autênticos, andando bem nesta parte da sentença o Tribunal a quo.

XXIV) Já quanto a alegados vícios substanciais, os mesmos inexistem, mas ainda assim entendeu o...

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