Acórdão nº 1565/07.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA.

RECORRIDOS: HERDEIROS DE A........ E V.........

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por A........ e V........, revertidos no processo de execução fiscal n° ........ e apensos, para cobrança coerciva de IVA e Coimas fiscais, no montante total de €5.378,46, originariamente instaurada contra a sociedade D........, Lda.

A........, faleceu tendo sido julgados habilitados a sua viúva e filhos.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «I - Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada e portanto conduziriam a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal ad quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência resulta de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objecto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error juris.

II - Nos presentes autos está em causa, as liquidações oficiosas de IVA, referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001, no montante de € 5.378,46, em que o Tribunal ad quo considerou que a estando inactiva desde 1993, a tributação violava o principio pelo lucro real, sendo anuladas as liquidações.

III - A Fazenda não concorda com a posição da douta sentença do Tribunal ad quo porquanto as mesmas são devidas, uma vez que tendo sido a devedora originária notificada para substituir as mesmas, não o fez, pelo que consolidou aquele montante.

IV - A questão decidenda é saber se as liquidações oficiosas emitidas sem que houvesse rendimentos declarados, as mesmas são devidas ou não, face à notificação emitida e validamente notificada à devedora de que tinha 30 dias para substituir as liquidações oficiosas emitidas, sob pena de se consolidar aquele montante, na esfera jurídica da devedora.

V - Os impugnantes são revertidos, na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade D........ Lda, por dívidas de IVA relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001, no montante de € 5.378,46, por não terem entregue as declarações a zeros.

VI - Ora, a devedora originária era uma sociedade comercial e como tal, a nível de obrigações declarativas teria de enviar a declaração periódica mesmo sem valores, ou seja, a zeros.

VII - Na verdade, os impugnantes enquanto gerentes da devedora originária cumpriram, ao entregar as declarações periódicas a zeros, só que, em 1999, 2000 e 2001 não as entregaram.

VIII - Esta declaração tem de ser entregue nos prazos fixados no n° 1, do art.°40, acompanhada do respectivo meio de pagamento, sempre que for o caso, nos termos do art.° 26, do CIVA (actuais art.°s 41° e 27°, respectivamente).

IX - Não procedendo os impugnantes à entrega das declarações referidas, está a Autoridade Tributária legalmente legitimada a lançar mão do disposto no art.° 83.°, do CIVA (actual 88.°), podendo as liquidações oficiosas ficar sem efeito se o sujeito passivo, dentro do prazo de 90 dias após notificação para pagamento, apresentar a declaração em falta, o que não ocorreu.

X - Alegam os impugnantes que a sociedade não tinha actividade desde 1993.

XI - Nos termos do disposto na al. a), do n.° 1, do art.° 28.°, do CIVA, para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na al. a), do n.° 1, do art.° 2.°, são obrigados a “Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade”.

XII - Nos termos do disposto no n.° 2, do art.° 160.°, do CSC, “a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios (...) pelo registo do encerramento da liquidação’’, sendo este que marca o termo da personalidade jurídica da sociedade.

XIII - Dos art.°s 32.° e 33.° do CIVA resulta que o legislador teve a preocupação de definir, através de uma enumeração de circunstâncias, o que se entende por cessação de actividade e quando é que esta se verifica.

XIV - E refere-se à cessação total, a qual implica o cancelamento do registo do sujeito passivo, e não a cessação parcial, que somente pode implicar a obrigação declarativa de apresentação de uma declaração de alterações.

XV - As diversas alíneas do n° 1 consagram, de forma taxativa, os factos cuja ocorrência coincide com a cessação da actividade do sujeito passivo.

XVI - Especificamente quanto à al. a) do n.° 1, deve concluir-se que a cessação de actividade, em virtude do período assinalado de dois anos sem prática de actividade pelo sujeito passivo, não reveste características oficiosas, assim não onerando a Administração Tributária.

XVII - Pelo contrário, levando em consideração o disposto no citado art.32.°, tal obrigação recai sobre o sujeito passivo (ou sobre os seus legais representantes no caso de pessoa colectiva).

XVIII - E saliente-se que durante o período de dois anos previsto na al. a) do n.° 1, o sujeito passivo continua obrigado à apresentação da declaração periódica, nos termos do então art.° 28.°, n.° 2 do CIVA (actual art.° 29.°, n.° 2), a qual subsiste mesmo não havendo, no período correspondente, operações tributáveis realizadas.

XIX - Assim, uma vez que desde 1999 a 2001, a devedora originária não procedeu à entrega das declarações periódicas de IVA, procedeu a AT, nos termos legais à elaboração das declarações oficiosas.

XX - Assim sendo, não entregando as declarações periódicas de IVA e incindindo o IVA em transacções comerciais, ficcionou-se que houve transacção, tendo sido emitidas as liquidações oficiosas que perfazem o montante total de € 5.378,46, nos termos do art.° 28.°, 40.° do CIVA.

XXI - Contudo, a douta sentença assim o não entendeu porquanto a sociedade estava inactiva desde 09/03/1993.

XXII - Ora, se estava inactiva, a devedora originária sabia, pois tinha entregue as declarações periódicas a zeros até ao 1.° trimestre de 1999, devendo ter continuado a faze-lo, mas não.

XXIII - Por outro lado, tal como cessou a actividade em 2001, poderia tê-lo feito em 1999, não o fazendo, as liquidações oficiosas, não tendo sido substituídas como o não foram, tornaram-se consolidadas na esfera jurídica da impugnante, sendo as mesmas devidas.

XXIV - E, no caso de inactividade da sociedade, esta já tinha conhecimento desde a data em que foi constituída que nunca laborou, pelo que poderia ter cessado, liquidado e dissolvido a mesma, o que não fez.

XXV - Com respeito à infracção do art.° 1.° do CIRC, a Fazenda dirá que não estamos no âmbito do IRC mas, sim, do IVA, sendo que este permite, tal como vimos, a emissão da declaração periódica a zeros e caso, não a tenham entregue, que seja emitida uma liquidação oficiosa com o montante do valor mínimo de volume de negócios que um sujeito passivo pode ter no regime normal, isto é, € 9.981, o qual corresponde a uma liquidação de IVA, referente ao ano de 2000 ou 2001, no montante de € 1.496,40, cada e para o ano de 1999, no montante de € 1.122,30, perfazendo o montante total de € 5.378,46.

XXVI - O princípio da tributação pelo lucro real consagrado no art.° 104.° da CRP, salvo melhor entendimento, deve interpretar-se “no sentido que as sociedades apenas devem ser tributadas quando têm rendimento e na exacta medida desse rendimento”. Este princípio tem plena...

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