Acórdão nº 1155/10.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade «F…………. SA» deduziu contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2005 e 2006, no montante global de 146.108,46€.

A Recorrente apresentou alegações em que formula as seguintes conclusões: « I.

O thema decidendum no âmbito dos presentes autos de recurso, centra-se na classificação dos denominados “Contratos de Arrendamento de Espaço integrado em Centro Comercial” subjacentes às liquidações ora impugnadas, celebrados entre a impugnante e os lojistas do Centro Comercial de Olaias, de forma a determinar se os mesmos estão, ou não, isentos de IVA ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 30 do CIVA.

II.

Não é definido na Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28-11-2006, nem no CIVA, o que deve entender-se por «locação de bens imóveis», nem há uma remissão para os direitos nacionais, pelo que o preenchimento desse conceito deverá ser efetuado tendo em conta a jurisprudência do TJUE.

III.

O conceito de locação de imóveis reporta-se à cedência do gozo temporário de um espaço imobiliário mediante retribuição, considerando o TJUE, no acórdão de 12-06-2013, proferido no processo n.º C-275/01, que explana que «resulta de jurisprudência assente que, por um lado, a característica fundamental da locação de bens imóveis na acepção do artigo 13.º, B, alínea b), da Sexta Directiva consiste em conferir ao interessado, por um período acordado e em contrapartida de remuneração, o direito de ocupar um imóvel como se fosse o proprietário e de excluir qualquer outra pessoa do benefício desse direito (v., neste sentido, acórdãos «Goed Wonen», já referido, n.º 55, e de 9 de Outubro de 2001, Cantor Fitzgerald International, C-108/99, Colect., p. I-7257, n.º 21)».

IV.

Ao conceito de locação de imóveis será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária, que dispõe que "sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei”. Ou seja, uma vez que se trata de conceito importado de outro ramo de direito, neste caso o Direito Civil, e por este não se encontrar definido pelo Código do IVA, deve ser interpretado no mesmo sentido que lhe é atribuído pelo Código Civil.

V.

A legislação nacional define o conceito de locação de imóveis como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, neste caso um imóvel, mediante uma retribuição, conforme o disposto no artigo 1022.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano.

VI.

O legislador nacional pretendeu retirar do âmbito da isenção do n.º 30 do artigo 9º do CIVA, as situações que apesar de partilharem alguns dos elementos preponderantes da locação de imóveis, caracterizam-se essencialmente por integrarem prestações de serviços conexas à fruição do imóvel e que implicam uma exploração ativa dos bens imóveis, além do simples gozo do bem.

VII.

Assim, qualquer prestação que esteja para além deste âmbito, não deverá beneficiar da isenção do n.º 29 do artigo 9.º do CIVA.

VIII.

Relativamente aos exercícios de 2005 e 2006 no que se refere à utilização das lojas do Centro Comercial Olaias pelos lojistas, coexistiam dois contratos, a saber: “Contratos de Cessão de Espaço integrado em Centro Comercial” e os “Contratos de Arrendamento de Espaço Integrado em Centro Comercial”.

IX.

Os “Contratos de Arrendamento de Espaço Integrado em Centro Comercial” foram celebrados entre a entidade proprietária do Centro Comercial de Olaias e os lojistas, sendo que nestes contratos a ora impugnante liquidava o IVA nos respetivos Avisos de Lançamento.

X.

Os “Contratos de Cessão de Espaço integrado em Centro Comercial” foram celebrados entre a Entidade Gestora do Centro e os lojistas e verificou-se que relativamente a estes contratos a ora impugnante liquidou o IVA.

XI.

Contudo, analisando ambos os contratos, verifica-se que os serviços (a saber: assegurar a gestão e o funcionamento do centro comercial; assegurar o fornecimento de energia, agua, etc.; garantir a manutenção da limpeza, segurança, etc.; assegurar a promoção e publicidade do Centro Comercial; contratar os seguros necessários ao Centro) que constavam nos “Contratos de Cessão de Espaço integrado em Centro Comercial” como obrigação da Gestora do Centro Comercial foram delegadas na proprietária do Centro Comercial através dos “Contratos de Arrendamento de Espaço Integrado em Centro Comercial”.

XII.

Verificando-se em ambos os contratos que: - O centro Comercial das Olaias mantém a sua identidade enquanto unidade comercial e a sua função social.

- A administração do Centro Comercial de Olaias continua a ser da responsabilidade da Entidade Gestora obrigada a prestar determinados serviços quer aos lojistas quer à entidade proprietária.

- Os lojistas beneficiam de um pacote de serviços (na prática sempre prestados pela Entidade Gestora).

- Os lojistas estão vinculados ao regulamento interno do Centro.

- As obrigações dos lojistas são as mesmas não lhes assistindo alguns dos direitos que, obrigatoriamente, lhes assistiriam se estivéssemos na presença de contratos de arrendamento.

XIII.

Constata-se assim que a locação dos espaços, em causa, é acompanhada por um conjunto alargado de serviços prestados aos lojistas, da responsabilidade da Proprietária do Centro Comercial.

XIV.

A análise dos denominados “Contratos de Cessão de Espaço integrado em Centro Comercial” e dos “Contratos de Arrendamento de Espaço Integrado em Centro Comercial”, tendo em consideração os aspetos dinâmicos, funcionais e empresariais da proprietária do Centro Comercial, revela de forma inegável que a natureza dos denominados “Contratos de Arrendamento de Espaço Integrado em Centro Comercial” se afasta da natureza da de contrato de arrendamento, assumindo-se como contratos atípicos e inominados os quais saem do âmbito da isenção do n.º 30 do artigo 9º do CIVA.

XV.

Por esse motivo, não pode prevalecer o entendimento da a Mma. Juiz a quo de acordo com o qual“(…) tais serviços, acessórios à prestação principal de proporcionar o gozo temporário de um espaço imobiliário num centro comercial, mediante retribuição, não descaraterizam os contratos em apreço como verdadeiros contratos de locação de bens imóveis, na acepção do artigo 13.º, B), alínea b) da Sexta Directiva e, consequentemente, do artigo 9.º, n.º 30 do CIVA” XVI.

Nesta matéria considera a Representação da Fazenda Pública que, com o devido respeito, se deve seguir o entendimento do Parecer n.º 51/2005 de 2005-06-09 do Centro de Estudos Fiscais, com despacho concordante do Diretor- Geral de 2005-06-22, o qual se pronunciou sobre a natureza jurídica de contratos de exploração de centros comerciais entre entidade proprietária do centro e entidade gestora do centro e de contratos de utilização de lojas entre entidade gestora do centro e lojistas, tendo concluído pela aplicação do regime de sujeição do IVA e pela exclusão da isenção estabelecida para a as operações de locações de imoveis (n.º 30 do art.º 9 do CIVA), qualificando os contratos em causa como atípicos e inominados.

XVII.

Ora, face ao supra exposto, resulta que os denominados “Contratos de Arrendamento de Espaço integrado em Espaço Comercial” saem do âmbito da isenção do n.º 30 do artigo 9º do CIVA e, desde modo, constata-se que a ora impugnante não procedeu a liquidação do IVA devido.

XVIII.

Assim sendo é manifesto que a Administração Tributária fez uma interpretação correta das normas legais aplicáveis ao caso concreto.

XI...

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