Acórdão nº 6162/12.7BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. N..., S.A.

, sucedeu na posição processual do primitivo Recorrente, B..., S.A., o qual interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que i) declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao pedido de anulação da liquidação n.º 8...; e ii) julgou improcedente por não provada a presente impugnação judicial por si deduzida contra o acto tributário de liquidação de IRC do exercício de 2000.

  1. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª) A correcção efectuada pela Administração Tributária, ao não aceitar, como custo fiscal, uma provisão para cobrança duvidosa, não obstante o Banco de Portugal ter determinado a obrigatoriedade da sua constituição, é ilegal; 2ª) Não procede o argumento aduzido pela Administração Tributária, segundo a qual, tendo o Banco de Portugal determinado a constituição de tal provisão, em Março de 2001, ela não podia ser constituída com referência ao exercício de 2000; 3ª) É que, por um lado, o Banco de Portugal não determinou que tal provisão se constituísse com referência a 2001 e, por outro, a referida determinação da entidade de supervisão resultou da análise por ele feita sobre a situação de crédito durante o ano de 2000; 4ª) Mesmo que o entendimento defendido pela recorrente não tenha acolhimento, em nome da justiça, deve essa provisão ser reconhecida fiscalmente no exercício de 2001; 5ª) Também uma outra correcção efectuada pela Administração Tributária, não aceitando como custo fiscal uma provisão para cobrança duvidosa, em relação a um cliente que se encontrava em processo de insolvência e recuperação de empresa, é ilegal; 6ª) É que, não constando essa situação (sujeição a um processo de insolvência e recuperação de empresa) entre o elenco das provisões estabelecido pelo Banco de Portugal, é aplicável ao recorrente o regime geral das provisões estabelecido, para todos os contribuintes, no Código do IRC; 7ª) Este, aliás, é o entendimento expresso pela Administração Tributária no Processo IRC 2874/01, E.G/SAIR: 47402/2011 – Direcção Geral dos Impostos, Informação nº 1154/2001; 8ª) Também aqui, caso este entendimento não seja acolhido, deve, em nome da justiça, ser a provisão fiscalmente reconhecida no exercício em que passaram a estar reunidos os pressupostos estabelecidos no Aviso do Banco de Portugal nº 3/95.

    9ª) A correcção efectuada pela Administração Tributária não aceitando, como custo fiscal, despesas de representação efectuadas ou incorridas pelo recorrente é ilegal; 10ª) Desde logo, porque existe uma contradição na fundamentação aduzida pela Administração Tributária, já que, no Relatório da Inspecção, desconsiderou-se tais despesas como custo, porque o contribuinte não indicou as pessoas com quem realizou as referidas despesas e essa indicação teria que constar de despachos da entidade patronal permitindo a realização das despesas; 11ª) Ora, no despacho de concordância que incidiu sobre o referido Relatório, é dito que a lei, não só não exige a indicação das pessoas com quem se realizou as despesas, como também não exige a existência de despachos de autorização para a sua realização; 12ª) Para além dessa insanável contradição, a verdade é que a lei não estabelece essa exigência de apresentação de despachos de autorização, pelo que a sua inexistência não pode fundamentar a sua não aceitação como custo fiscal; 13ª) Além disso, as despesas de representação estão definidas, quanto à sua natureza, no nº 3 do artº 41º do CIRC, como “os encargos suportados com recepções, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro”; 14ª) A mesma norma define os destinatários ou beneficiários de tais despesas: “clientes, fornecedores ou quaisquer outras pessoas ou entidades”; 15ª) Todas essas despesas incorridas pelo recorrente são referentes a recepções, viagens, passeios ou espectáculos, sendo que a própria Administração Tributária admite não ser necessário indicar ou provar com que pessoas ou entidades foram realizadas tais despesas; 16ª) Por outro lado, como decorre de jurisprudência firmada, o princípio do inquisitório impõe que a Administração Tributária indague se os pressupostos da aceitação do custo estavam ou não preenchidos; 17ª) Ora, resultando da contabilidade e dos documentos que as despesas em causa foram efectivamente realizadas e foram-no com recepções, passeios e espectáculos, cabia à Administração Tributária demonstrar – o que o não fez – não estarem presentes os pressupostos que permitem ao contribuinte deduzir essa despesa; 18ª) A correcção efectuada pela Administração Tributária consistente na não aceitação da isenção quanto às operações realizadas pela Sucursal Financeira Exterior da impugnante localizada na Zona Franca da Madeira é, também, ilegal; 19ª) Desde logo, porque havendo fundadas dúvidas sobre a legalidade da apresentação, à Administração Tributária, dos nomes dos clientes da sucursal e a sua residência, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais solicitou ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República um parecer sobre essa matéria e determinou que até à emissão do referido parecer fossem suspensas as acções de inspecção por parte da Administração Tributária; 20ª) Em violação frontal de tal despacho, a Administração Tributária não suspendeu a Inspecção ao ora recorrente e, não tendo o contribuinte apresentado aqueles elementos sobre o nome e residência dos clientes, considerou não aplicável à sucursal a isenção de IRC; 21ª) Salvo o devido respeito, não é procedente o entendimento de que quando foi emitido o referido despacho do membro do Governo já a inspecção estava completa, ainda que sem o relatório elaborado, já que, sem relatório, a inspecção não está, obviamente, completa ou encerrada; 22ª) Tendo o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República emitido parecer, posteriormente homologado, segundo o qual o fornecimento dos dados em causa, sem autorização dos clientes, consubstanciava um crime mas que a não apresentação desses elementos justificava a perda da isenção, o contribuinte obteve autorização dos clientes e quis entregar à Administração Tributária os solicitados elementos; 23ª) Tendo a Administração Tributária recusado analisar tais elementos, em contradição, aliás, com o seu comportamento em posteriores exercícios, com o pretexto de que o Relatório da Inspecção já estava terminado, tornou-se, pois, necessário, impugnar a perda da isenção de IRC para a Sucursal, juntando-se os documentos comprovativos da residência dos clientes; 24ª) Demonstrado que esses clientes são não residentes em Portugal, está, pois, a sucursal isenta, pelo que a correcção não se pode manter; 25ª) Aliás, a douta sentença recorrida dá como provado que existem os elementos exigidos pela Administração Tributária, sendo que os clientes a quem a recorrente solicitou e obteve autorização para fornecer os elementos requeridos, são todos aqueles seleccionados pela Administração Tributária; 26ª) O argumento aduzido pela Administração Tributária e aceite na douta sentença recorrida, de que no âmbito da inspecção sempre poderia a Administração Tributária vir, eventualmente, exigir outros elementos de prova, é, de todo em todo improcedente; 27ª) Desde logo porque a Administração Tributária pretende prevalecer-se do seu ilegal comportamento, ao não ter suspendido a inspecção como determinava o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais; 28ª) É que, se o tivesse feito, após definido superiormente que os contribuintes tinham que apresentar esses elementos, retomaria a inspecção e, aí, solicitaria os documentos que considerasse relevantes; 29ª) Por outro lado, é indiscutível que tudo o que foi pedido ou solicitado pela Administração Tributária foi apresentado pelo contribuinte, em sede de impugnação; 30ª) Não aceitar a isenção com base na eventualidade de a Administração Fiscal poder exigir, quem sabe, mais elementos, é um argumento sem qualquer respaldo legal; 31ª) Sendo que, ainda que tal prova não estivesse feita, a consequência legal não seria a perda total da isenção, mas a perda da isenção para as operações com clientes em relação aos quais não tivesse sido feita a prova da não residência em Portugal.

    Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida, e julgando-se, assim, procedente a impugnação, como é de Justiça.» 3. A recorrida notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

  2. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer, nos termos constantes de fls. 588 a 590 (da numeração dos autos de suporte físico), no sentido de ser negado provimento ao recurso.

  3. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

    II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao manter as correcções operadas em sede de acção inspectiva pela Administração Tributária.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A. No dia 31/05/2001, o impugnante apresentou a sua declaração de IRC referente ao exercício de 2000, nela tendo calculado e apurado um prejuízo fiscal no valor de € 27.501.274,80, com imposto a recuperar, no valor de € 13.228.506,09, atenta a existência de retenções na fonte e pagamentos por conta (fls. 424/449 e PAT apenso).

    1. No dia 03/09/2001, o impugnante recebeu da administração tributária o montante referido em A, relativo a...

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