Acórdão nº 01591/20.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO J.
, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30 de setembro de 2020, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido por si deduzido [atinente à intimação da Ordem dos Advogados para a consulta e passagem de certidão em processos em que foi Requerente relativos à nomeação de Patronos], pois que pese embora o Tribunal recorrido tenha dado provimento parcial ao pedido, intimando a Ordem dos Advogados a permitir-lhe a consulta dos processos administrativos identificados no Requerimento inicial, bem como, a extracção de certidão dos documentos que o mesmo venha a indicar, veio a excluir [o Tribunal a quo] dessa consulta e emissão de certidão os documentos em que constem dados de saúde ou/e que revelem segredo profissional de advogado/patrono.
*No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 103 dos autos, SITAF], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “B-Conclusões: 1.
O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, através do qual se decidiu que o ora Recorrente tem direito a “consulta dos processos administrativos identificados no requerimento inicial, bem como, a extracção de certidão dos documentos que o mesmo venha a indicar, excluindo dessa consulta e emissão, de certidão, todavia, os documentos em que constem dados de saúde ou/e que revelem segredo profissional de advogado/patrono.” 2.
Para o efeito considerou que deveria ser expurgada da consulta: - o direito de informação em causa deve ser equilibrado com a salvaguarda de outros direitos conflituantes, como seja, o direito à protecção de dados pessoais de terceiros, conforme preceitua o artigo 83.º, n.º 2, do CPA, mormente, dados relativos à saúde (incluindo dos advogados ou patronos nomeados ou com pedido de escusa); - Mas não só. Entende-se que do direito à informação devem ser também excluídos os documentos que revelem elementos adstritos ao segredo profissional dos advogados envolvidos, tendo em vista o cumprimento do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
-
Ora, salvo o devido respeito não pode, o ora Recorrente, conformar com tal decisão, uma vez que, salvo melhor entendimento, a documentação supra referenciada não se encontra abrangida pelo segredo profissional ou possui dados de saúde.
-
Concretizando, que este processo é uma copia dos processos 2167/18.2 que correu termos neste tribunal, por sentença confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de Janeiro de 2019, no processo 1603/19.5BEPRT que correu termos neste tribunal, por sentença confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de Setembro de 2019, e no processo 683/19.8BEPRT que correu termos neste tribunal, por sentença confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31 de Outubro de 2019 5. Que o pedido formulado pelo Recorrente subsume-se ao direito de acesso à informação procedimental, na medida em que a documentação em causa integra um procedimento em que o mesmo é diretamente interessado.
-
Pode ler-se na fundamentação de direito que o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 01-02-2017, no âmbito do processo 0991/16 decidiu “Titulares do direito à informação procedimental são os cidadãos directamente interessados num procedimento administrativo, e titulares do direito à informação não procedimental são todos os cidadãos, enquanto membros da comunidade, e interessados na res publicados, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo”.
-
Dissecada a factualidade dada como provada nos autos não restam dúvidas que o Recorrente assume um interesse direto nos procedimentos administrativos cuja consulta requereu, afigurando-se manifestamente ilegal a restrição de acesso à integralidade do processo.
-
O recorrente, beneficiário de apoio judiciário, é interessado na informação trocada entre a Ordem dos Advogados e o Advogado, nomeadamente quanto aos motivos que determinam o pedido de escusa que poderão, em abstrato, impedir que a Ordem proceda à nomeação de novo Advogado. Pelo que de modo algum se pode considerar que o aqui, Recorrente, é terceiro sem interesse direto nesta relação.
-
Já quanto ao invocado sigilo profissional, é sabido que este visa a proteção do cliente e da relação que se estabelece entre este e o seu advogado. Ora, no que toca aos pedidos de escusa é evidente que não em causa a relação de confiança entre Beneficiário de apoio judiciário e o patrono que pediu escusa, pelo que o Recorrente tem direito a aceder a estes documentos.
-
Devia o tribunal a quo ter observado a jurisprudência dos tribunais superiores e por aplicação dos disposto nos art.ºs 268 da CRP, 83 e 85 do CPTA, deferir a consulta integral do processo, sem as limitações impostas e a emissão de [de] cópias e/ou certidões.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim Justiça!”**A Recorrida Ordem dos Advogados não apresentou Contra alegações.
**O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.
**O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
***Com dispensa dos vistos legais nos termos do artigo 36.º, n.º 2 do CPTA [mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos], cumpre apreciar e decidir.
***II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO