Acórdão nº 01591/20.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução08 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO J.

, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30 de setembro de 2020, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido por si deduzido [atinente à intimação da Ordem dos Advogados para a consulta e passagem de certidão em processos em que foi Requerente relativos à nomeação de Patronos], pois que pese embora o Tribunal recorrido tenha dado provimento parcial ao pedido, intimando a Ordem dos Advogados a permitir-lhe a consulta dos processos administrativos identificados no Requerimento inicial, bem como, a extracção de certidão dos documentos que o mesmo venha a indicar, veio a excluir [o Tribunal a quo] dessa consulta e emissão de certidão os documentos em que constem dados de saúde ou/e que revelem segredo profissional de advogado/patrono.

*No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 103 dos autos, SITAF], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “B-Conclusões: 1.

O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, através do qual se decidiu que o ora Recorrente tem direito a “consulta dos processos administrativos identificados no requerimento inicial, bem como, a extracção de certidão dos documentos que o mesmo venha a indicar, excluindo dessa consulta e emissão, de certidão, todavia, os documentos em que constem dados de saúde ou/e que revelem segredo profissional de advogado/patrono.” 2.

Para o efeito considerou que deveria ser expurgada da consulta: - o direito de informação em causa deve ser equilibrado com a salvaguarda de outros direitos conflituantes, como seja, o direito à protecção de dados pessoais de terceiros, conforme preceitua o artigo 83.º, n.º 2, do CPA, mormente, dados relativos à saúde (incluindo dos advogados ou patronos nomeados ou com pedido de escusa); - Mas não só. Entende-se que do direito à informação devem ser também excluídos os documentos que revelem elementos adstritos ao segredo profissional dos advogados envolvidos, tendo em vista o cumprimento do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

  1. Ora, salvo o devido respeito não pode, o ora Recorrente, conformar com tal decisão, uma vez que, salvo melhor entendimento, a documentação supra referenciada não se encontra abrangida pelo segredo profissional ou possui dados de saúde.

  2. Concretizando, que este processo é uma copia dos processos 2167/18.2 que correu termos neste tribunal, por sentença confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de Janeiro de 2019, no processo 1603/19.5BEPRT que correu termos neste tribunal, por sentença confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de Setembro de 2019, e no processo 683/19.8BEPRT que correu termos neste tribunal, por sentença confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31 de Outubro de 2019 5. Que o pedido formulado pelo Recorrente subsume-se ao direito de acesso à informação procedimental, na medida em que a documentação em causa integra um procedimento em que o mesmo é diretamente interessado.

  3. Pode ler-se na fundamentação de direito que o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 01-02-2017, no âmbito do processo 0991/16 decidiu “Titulares do direito à informação procedimental são os cidadãos directamente interessados num procedimento administrativo, e titulares do direito à informação não procedimental são todos os cidadãos, enquanto membros da comunidade, e interessados na res publicados, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo”.

  4. Dissecada a factualidade dada como provada nos autos não restam dúvidas que o Recorrente assume um interesse direto nos procedimentos administrativos cuja consulta requereu, afigurando-se manifestamente ilegal a restrição de acesso à integralidade do processo.

  5. O recorrente, beneficiário de apoio judiciário, é interessado na informação trocada entre a Ordem dos Advogados e o Advogado, nomeadamente quanto aos motivos que determinam o pedido de escusa que poderão, em abstrato, impedir que a Ordem proceda à nomeação de novo Advogado. Pelo que de modo algum se pode considerar que o aqui, Recorrente, é terceiro sem interesse direto nesta relação.

  6. Já quanto ao invocado sigilo profissional, é sabido que este visa a proteção do cliente e da relação que se estabelece entre este e o seu advogado. Ora, no que toca aos pedidos de escusa é evidente que não em causa a relação de confiança entre Beneficiário de apoio judiciário e o patrono que pediu escusa, pelo que o Recorrente tem direito a aceder a estes documentos.

  7. Devia o tribunal a quo ter observado a jurisprudência dos tribunais superiores e por aplicação dos disposto nos art.ºs 268 da CRP, 83 e 85 do CPTA, deferir a consulta integral do processo, sem as limitações impostas e a emissão de [de] cópias e/ou certidões.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim Justiça!”**A Recorrida Ordem dos Advogados não apresentou Contra alegações.

**O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

**O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

***Com dispensa dos vistos legais nos termos do artigo 36.º, n.º 2 do CPTA [mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos], cumpre apreciar e decidir.

***II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem...

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