Acórdão nº 00131/14.BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução08 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O SINDICATO DOS PROFESSORES DA REGIÃO CENTRO instaurou contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, ambos melhor identificados nos autos, execução do acórdão proferido em 28/01/2015, por apenso ao Proc. n.º 131/14.0BECBR, pedindo que seja fixado um prazo não superior a 90 dias úteis, bem como uma sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento, para que a entidade executada proceda aos seguintes actos de execução do referido acórdão: -o início de um procedimento administrativo tendente à referida execução; -a divulgação do acórdão anulatório e do início do mencionado procedimento, bem como da possibilidade de os seus associados apresentarem a sua situação perante a entidade executada; -a análise e avaliação das situações apresentadas, designadamente a verificação da posição em que teriam sido ordenados os docentes excluídos dos concursos por não terem realizado ou terem sido reprovados na Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências (PACC), e onde teriam sido colocados no concurso de docentes para o ano lectivo de 2014/2015 em função das preferências, bem como a verificação das situações em que contratos a termo certo não foram renovados pelo facto de os docentes não terem realizado ou não terem tido aprovação da PACC; -a prática de todos os actos administrativos e operações materiais que se revelem necessários à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, como seja a contabilização do tempo de serviço e pagamento de vencimentos entretanto não auferidos.

Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a execução.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Exequente formulou as seguintes conclusões: 1. Está em causa no presente processo a execução do acórdão proferido no processo 131/14.0BECBR que considerou a acção administrativa especial procedente e anulou o acto recorrido consubstanciado no Despacho n° 14293-A/2013, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da República n.º 214, suplemento, 2.ª série, de 5 de Novembro de 2013.

  1. Apresenta-se o presente recurso por se discordar da Sentença recorrida –elaborada na sequência de anterior Acórdão do TCA Norte que ordenou a baixa dos autos à primeira instância para se cumprir o princípio do contraditório já que em sentença anterior o Tribunal havia conhecido da inexistência de um alegado dever sem dar às partes a possibilidade de se pronunciar sobre tal questão– na qual se decidiu "...pela total improcedência da presente execução, por inexistir um dever de executar da entidade executada nos termos definidos e pedidos pelo Exequente, atentos os limites do caso julgado material da sentença anulatória, designadamente o âmbito subjectivo.

    ", confundindo-se o dever de execução de uma sentença anulatória legalmente imposto e a consequente pretensão de execução da mesma do sindicato Autor com os actos e operações especificados por este na PI e, por outro lado, entendeu-se erradamente a defesa de interesses colectivos e os deveres de execução de uma sentença anulatória.

  2. O tribunal a quo apenas verificou do dever da administração de cumprir os actos e operações que haviam sido indicados pelo Exequente ao invés de controlar o cumprimento do dever de execução da sentença anulatória imposto pelos artigos 158º e 173º à administração e não cumpriu as especificas obrigações que recaiam sobre o juiz de, caso entendesse que o dever legal de execução de sentença anulatória não tinha sido cumprido, especificar os actos e operações em que devia consistir tal dever de execução.

  3. Dever este previsto no artigo 179º do CPTA, o que denota claramente que o juiz não estava limitado pelos actos e operações que haviam sido considerados e especificados pelo autor em cumprimento do artigo 176º n.º 3 do CPTA.

  4. Sendo pois manifesta uma errada compreensão na sentença recorrida do dever de execução de uma sentença anulatória que impende sobre a administração e o controlo que deve existir por parte do Tribunal.

  5. O Tribunal a quo parece esquecer que foi a administração que praticou uma ilegalidade, a qual levou à anulação do despacho pela sentença exequenda. Ao invés afirma que é a actuação do sindicato de pretender a execução de uma sentença anulatória que prejudicaria terceiros de boa-fé, quando tais quando tais hipotéticos terceiros de boa-fé estão expressamente protegidos pelos nºs 3 e 4 do artigo 173º do CPTA.

  6. Ao invés os associados do Autor – desde logo os referidos no requerimento de execução – foram prejudicados pela total desconsideração no acto anulado dos interesses colectivos que o Autor sustentou na acção administrativa e que levaram à sentença anulatória exequenda.

  7. Ao contrário do referido na sentença, o primeiro passo seria determinar se a administração tinha cumprido o dever de executar a sentença anulatória que lhe era legalmente imposto e só depois verificar, caso a administração – como invocado na PI – não tivesse cumprido tal dever, em que actos e operações consistiria em concreto tal dever de execução, podendo e devendo o tribunal administrativo especificar em concreto os actos e operações a cumprir, os quais podiam ou não coincidir com os que haviam sido indicados pelo Autor.

  8. A pretensão do Autor num processo de execução de sentença de anulação de um ato administrativo consiste em exigir o cumprimento do dever de execução da sentença (cfr. artigos 158º, 173º e 176º nº 1 do CPTA) que não foi voluntariamente executada, e que constituía – nos termos do artigo 173º do CPTA – a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.

  9. Cabendo ao Tribunal verificar do cumprimento do dever legal de execução da sentença anulatória e/ou se existe causa legitima de inexecução e, caso não exista, considerar procedente a pretensão de execução do Autor e de seguida "... especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adoção, fixando ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos atos e operações devem ser praticados." (cfr. artigo 179º do CPTA).

  10. O dever constante do artigo 176º nº 3 do CPTA do autor "...especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir..." é meramente um dever acessório, uma exigência colocada ao autor de indicar os actos e operações em que considera consistir a execução, mas a sua pretensão é a execução da sentença anulatória.

  11. Tal dever de indicação dos actos em que considera dever consistir a execução não se sobrepõe ao dever legalmente imposto pelo artigo 173º de execução da sentença e muito menos exime o juiz de, verificando-se o incumprimento do dever de execução, especificar os actos e operações em que, no seu juízo, o dever de execução de sentença em concreto consistirá em função do cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 173º do CPTA.

  12. Não estando o juiz adstrito/limitado aos actos e operações indicados pelo Autor, e sendo a pretensão do Exequente, nos termos legais, a execução da sentença anulatória não pode o Tribunal determinar a total improcedência da execução em função de uma alegada não existência ou falta de "titulo executivo" em face dos concretos actos e operações indicados pelo Autor.

  13. O tribunal devia sim ter decidido previamente se a sentença de anulação foi executada ou se existia causa legitima de inexecução, ao contrário do que parece estar pressuposto na sentença recorrida não existe aqui uma limitação ao princípio do pedido delimitado pelos actos e operações que o Autor considerou dever consistir a execução.

  14. O Tribunal a quo não teve na devida conta as obrigações e especificidades legais subjacentes a uma sentença de anulação de actos administrativos, designadamente, ao facto de o dever de execução estar definido no artigo 173º e ao poder que a lei confere ao Tribunal de especificar os actos de execução.

  15. É fácil de concluir que se o dever de execução é descrito e imposto pelo artigo 173º do CPTA e os actos e operações de execução podem e devem ser especificados pelo Tribunal na decisão judicial ao abrigo do artigo 179º, o tribunal não está (nem podia estar atendendo aos interesses em presença de execução de uma sentença de anulação de actos administrativos e aos que justificam também a existência de uma ordem jurisdicional administrativa) limitado aos actos indicados pelo Autor na Petição Inicial.

  16. Pelo que não poderiam os actos especificados pelo Autor ser utilizados para verificar uma qualquer inexistência de título executivo e assim determinar a total improcedência da presente execução de sentença, verificando-se a inexecução de uma sentença de anulação de actos administrativos sempre cabia ao tribunal administrativo especificar quais os actos em que consistia o dever de execução de sentença caso não concordasse com os indicados pelo Autor.

  17. Nunca podendo o Tribunal a quo ter considerado improcedente o pedido de execução da sentença anulatória unicamente por não concordar com os actos e operações indicados pelo autor em que deveria consistir a execução.

  18. É pois manifesta a violação dos transcritos artigos 158º, 173º, 176º e 179º do CPTA, os quais sempre impunham uma decisão sobre a pretensão do Autor de ser executada a sentença anulatória nos termos legalmente impostos pelos artigos 158º e 173º e, ainda que o Tribunal não concordasse com os actos e operações especificados pelo Autor, sempre podia e devia, por força do artigo 179º, ter especificado em que actos e operações a mesma devia consistir.

  19. Não o tendo feito, não só se verificou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT