Acórdão nº 707/14.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRICARDO FERREIRA LEITE
Data da Resolução07 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório J....., Recorrente/Autor, melhor identificado nos presentes autos, em que é Réu/Recorrido o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, também ele melhor identificado nos autos, interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa, proferida em sede de despacho saneador, datado de 22 de Abril de 2015, que decidiu julgar “(…) procedente a exceção de inidoneidade do meio processual utilizado suscitada pelo R. na sua contestação e impossível a convolação para a forma de processo adequada, por caducidade do direito de acção, absolvendo-se o R. da instância” O Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª O que se encontra em discussão nossa autos é a da forma de processo adequada para fazer valer o direito que o recorrente pretende ver judicialmente tutelado, a saber: a ação administrativa comum ou a ação administrativa especial.

2 ª A sentença recorrida entendeu que a forma de processo adequada é a ação administrativa especial, entendimento com o qual a recorrente discorda porque in casu não se encontram preenchidos os requisitos legalmente exigidos para o efeito.

  1. Com efeito, no caso elos autos, e como ficou demonstrado (cfr. docs. 7 e 8 juntos à p.i.), o recorrente não pretendeu a apreciação da legalidade e a consequente anulação de qualquer ato administrativo, mas obter a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestação diretamente decorrentes de normas jurídicoadministrativas que têm por objeto o pagamento de uma quantia.

  2. Os documentos nºs 7 e 8 juntos à p.i. confirmam, não só que a exposição apresentada pelo recorrente apenas teve como objetivo o pagamento dos créditos decorrentes da cessação de funções por motivo de aposentação, como a resposta que à mesma foi dada não consubstancia um ato de autoridade mas um mero esclarecimento dos serviços.

  3. Ou seja, o que está em causa nos autos não é uma pretensão emergente da prática de um ato administrativo ilegal mas antes o reconhecimento de um direito de crédito do recorrente a que correspondeu ma obrigação de prestar pela Administração por força decorrente da lei (cfr. artigos 172º-e 173º nº 1 e 3 do R.C.T.F.P. e artigo 19º nº 2, da Lei nº 59 / 2000, de 11 de setembro conjugado com o artigo 2°, nº 5 e 13º do D.L. nº 100/99 de 31 de março) .

  4. A pretensão do recorrente, não só não foi previamente definida por ato administrativo como o que está em causa nos autos é o reconhecimento da situação jurídica subjetiva diretamente decorrente da lei.

  5. A forma de processo adequada ao caso em presença é, portanto, a ação administrativa comum, nos termos do artigo 37º nº 2 e) , do C.P.T.A, já que o que está em causa é o cumprimento ou nao de um dever de prestar que decorre diretamente de normas jurídicas sem procedência de ato administrativo.

  6. Ao decidir no sentido de que a forma de processo adequada é a ação administrativa especial, a sentença recorrida não fez a correta interpretação e aplicação do direito pelo que deverá ser revogada.” O recorrido, por sua vez, apresentou as seguintes contra-alegações: I. No caso sub judice e discorrendo pela sentença a quo, somos de parecer que, e salvo douta opinião, a mesma submeteu todos os factos a um tratamento jurídico adequado, ou seja, identificou as regras de direito aplicáveis, interpretou essas mesmas regas e determinou os correspondentes efeitos jurídicos, pelo que não lhe pode ser assacado qualquer vício, designadamente, erro de julgamento, na vertente de interpretação e aplicação das normas legais invocadas em contraponto com os factos alegados pelo ora Recorrente.

  1. Na verdade, o Recorrente pretende beneficiar do regime jurídico da ação administrativa comum, quando em causa estaria uma ação administrativa especial, nos termos dos artigos 66.º e seguintes do CPTA.

  2. O ato que a Administração tinha obrigação de praticar por força de normativos legais foi executado, uma vez que foram processadas as verbas devidas ao Recorrente decorrentes da caducidade do seu contrato de trabalho em funções públicas motivada pela sua aposentação.

  3. Tendo o Recorrente requerido o pagamento de verbas relativas a férias vencidas e não gozadas entre 2010 e 2013, por entender ser um direito que lhe assiste, a Administração pronunciou-se, indeferindo o aludido pedido nos termos dos artigos 175.º e 180.º do RCTFP, aplicável à data.

  4. Ato este que se traduz num ato administrativo com eficácia externa, ou seja, cujos efeitos se repercutiram na esfera jurídica do Recorrente.

  5. É este ato que está em causa - recusa do pagamento solicitado - e não o cumprimento de uma vinculação da Administração à obrigação de prestar por força de normas jurídico-administrativas.

  6. Assim, não está em causa a aplicação da alínea e) do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA, pretendendo o Recorrente obter com a ação administrativa comum, os mesmos efeitos que obteria numa ação administrativa especial, o que lhe está vedado pelo n.º 2 do artigo 38.º do CPTA.

  7. E não está em causa a alínea e) do n.º 2 do artigo 37.0 do CPTA, porquanto esta depende da existência de uma vinculação da Administração aos deveres de prestar na sequência de uma norma administrativa ou de um ato administrativo anteriormente praticado, sendo que esta obrigação de prestar, neste caso concreto, foi assegurada pela Administração que deu cumprimento aos direitos emergidos na esfera jurídica do Recorrente decorrentes da caducidade do seu contrato de trabalho por via da aposentação.

  8. Por seu turno, decretando, e bem, o Tribunal a quo a inidoneidade do meio processual utilizado pelo Recorrente, igualmente bem decidido foi o segmento relativo à caducidade do direito de ação, tendo em conta que para acionar a forma de processo adequada - ação administrativa especial de condenação à prática de ato - dispunha o Recorrente do prazo de três meses, de acordo com os artigos 58.º n.º 2, alínea b) e 59.º do CPTA, o que no caso não se verificou.

  9. Nestes termos, a sentença a quo não padece de qualquer vício, encontrando-se devidamente sustentada em termos legais, razão pela qual deve o presente recurso improceder.

  10. Acresce apenas que relativamente à questão de mérito, a Administração procedeu ao pagamento de € 6 123,71 (seis mil, cento e vinte e três euros e setenta e um cêntimos) relativo a férias não gozadas de 2012...

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