Acórdão nº 1291/20.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução07 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A..., melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, pedindo que se declare nula a decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou o pedido do Autor inadmissível e, em consequência final, seja concedido o pedido de protecção internacional.

Por sentença de 21.08.2020, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente a acção e absolveu a Entidade Demandada do pedido.

Inconformado com tal decisão, o Autor recorreu da mesma.

* Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: a) O ora recorrente intentou ação administrativa de impugnação, da decisão de transferência do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferida a 8 de Julho de 2020, na qual determina que Itália é o Estado responsável pela sua retoma a cargo, alegando que a Entidade Demandada, apresentou um pedido de retoma às autoridades italianas, que o aceitaram, não se considerando a situação atual dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália. Que as autoridades italianas têm revelado ao longo do tempo sérias dificuldades e total ausência de capacidade sistemática, que coloca em causa os direitos liberdades e garantias dos requerentes de proteção internacional, invocando que o Estado italiano atingiu a incapacidade organizacional, social e económica para fazer face e receber os requerimentos de proteção internacional, alegando ainda que a decisão proferida não aferiu da existência ou não do risco de o requerente ser sujeito a tratamento desumano, impendendo sobre os Estados membros a obrigação de apreciarem a eventual ocorrência de falhas sistemáticas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

b) Mais referiu que competia à Entidade Demandada previamente à decisão, instruir o processo com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado, concluindo que o acto impugnado incorreu em défice de instrução.

c) A Entidade Demandada apresentou contestação, pugnado pela improcedência do pedido, alegando que, em analise preliminar se verificou, através do sistema Eurodac, um “hit” inserido por Itália, pelo que antes de proceder à analise do pedido, organizou um procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela analise do pedido de asilo, tendo apresentado um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, que foi aceite pelas mesmas, tendo em consequência sido proferida decisão de transferência do requerente para Itália. Mais referiu que não é de considerar a existência de quaisquer factos que constituem razões sérias e verossímeis que levem a concluir pela existência de falhas sistemáticas de procedimento de asilo em Itália, não tendo o requerente alegado quaisquer factos susceptíveis de indiciar tais falhas.

d) Por Sentença proferia a 21 de Agosto do corrente ano, foi julgada improcedente, por não provada, e em consequência, a Entidade Demandada absolvida do pedido.

e) O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade constante das alíneas A) a G) dos factos provados.

f) O tribunal “a quo” baseou a sua convicção no que concerne à factualidade dada como provada, na apreciação global e crítica do teor dos documentos constantes do PA, e da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, como vem referido em cada uma das alíneas do probatório.

g) Considerou o tribunal “ a quo” que as afirmações do A., ora recorrente, vertidas na entrevista, não permitem considerar minimamente demonstrada que a sua transferência para Itália, traduz-se num risco sério de sofrer tratamento desumano ou degradante, ou que dadas as particulares condições daquele a transferência implica um risco sério e verosímil de exposição do A. a um tratamento ao art. 4 da CDFUE., tendo-lhe sido facultada a possibilidade de pronúncia quanto ao sentido provável da decisão a ser proferida da sua transferência para Itália não aduziu matéria de facto susceptivel de impedir a sua transferência para Itália, de modo a afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade estabelecidos pelo Regulamento de Dublim III.

h) Considerou igualmente o tribunal “ a quo” e que resulta patente que o A., ora recorrente não se encontra em risco sério de vir a ser exposto a tratamentos desumanos ou degradantes na aceção do art. 4 da CDFUE, caso seja transferido para Itália, e nada demonstrando que a situação geral que se vive nesse país , no que se refere às condições em que se encontram os requerentes de proteção internacional, colocará o ora recorrente nessa situação, concluindo que não impede sob o Serviço de Estrageiros a obrigação de fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistemáticas de acolhimento italiano, inexistindo quaisquer indícios de que o A., tenha sido ou venha a ser vitima das mesmas, nomeadamente com a gravidade que é pressuposto da aplicação da clausula da salvaguarda.

i) Resulta dos autos, e após consulta da base de dados da Eurodac, que o primeiro pedido de proteção Internacional foi apresentado às autoridades italianas a em 22 de Junho 2017, facto confirmado pelo requerente na entrevista realizada no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

j) O Estado Membro a quem tiver sido apresentado pela primeira vez pedido de proteção internacional é obrigado, a fim de concluir o processo de determinação de Estado – membro responsável pela análise de pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre noutro Estado membro abrangido pela Convenção de Dublin, e que tenha aí formulado apenas cessando essa obrigação quando o Estado membro que deva finalizar o processo de determinação do Estado membro comprovar que o requerente se ausentou do país por um período mínimo de 3 meses – ponto 4 e 5 do art. 20º do Regulamento de Dublin.

k) O requerente, ora recorrente, apresentou às autoridades italianas em 22 de Junho de 2017, ou seja ocorreu já mais de três anos sobre o pedido formulado a Itália, não sendo verossímil, que até à presente data não tenha sido proferida decisão sobre o pedido de proteção internacional formulado.

l) Embora se desconheça os prazos para conclusão do procedimento de asilo que impede sobre as autoridades italianas, sempre se dirá que face à lei de asilo portuguesa – Lei 27/2008 de 30 de Junho com as alterações introduzidas pela Lei 2672014 de 5 de Maio, que os podidos de proteção internacional, apresentados no posto de fronteira , o diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão no prazo máximo de 7 dias - nº 4 do art. 24º da supra mencionada Lei.

m) Os prazos gerais de tomada de decisão relativamente aos pedidos de proteção internacional, como acontece em território nacional, são curtos, que são de 30 dias, ainda que sujeitas a impugnação, também nesta sede o prazo da mesma é curto bem como a tomada de decisão judicial que recaia sobre a referida impugnação.

n) Não resulta dos autos que o requerente ora recorrente, tenha apresentado novo pedido de proteção internacional às autoridades italianas.

o) Desconhece-se o estado em que se encontra o pedido de proteção internacional formulado pelo requerente em 22 de Junho de 2017, às autoridades italianas.

p) Desconhece-se se o Estado Italiano ainda que o pedido de proteção internacional apresentado pelo ora recorre às autoridades italianas, o requerente tenha tido a oportunidade de se valer do recurso efetivo nos termos do art. 46º da Diretiva 2013/32/EU, tanto mais que aquele no campo de Refugiados em Bresca, e que teve que abandonar por...

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