Acórdão nº 235/20.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRICARDO FERREIRA LEITE
Data da Resolução07 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório T....., SA, Recorrente/Requerente nos presentes autos, em que é Recorrido/Requerido o INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP, todos com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 16 de Outubro de 2020, que julgou improcedente a providência cautelar interposta, por entender não se verificarem os pressupostos para o respetivo decretamento (in casu, o periculum in mora, considerando prejudicado o conhecimento dos demais, atendendo à necessidade da sua verificação cumulativa).

Para tanto, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. Uma questão apenas delimita o presente recurso.

  1. A nulidade da douta sentença em crise por preterição da produção da prova requerida.

  2. Atento o vertido nos artigos terceiro, quarto, trigésimo quinto e quinquagésimo quinto a quinquagésimo nono, do articulado inicial, a Recorrente, “T..... S. A.”, invocou toda uma factualidade compaginável com a verificação do “periculum in mora”.

  3. A Recorrente, “T..... S. A.”, sustentou o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, bem como a produção de prejuízos de muito difícil reparação.

  4. A Recorrente, “T..... S. A.”, pretendia fazer prova testemunhal da factualidade vertida nos artigos terceiro, quarto, trigésimo quinto e quinquagésimo quinto a quinquagésimo nono, do articulado inicial (no que concerne ao “periculum in mora”), bem como do alegado no artigo décimo terceiro da dita peça processual (quanto à correcção havida das irregularidades apontadas pelo Infarmed, IP).

  5. Ademais, foi requerida a inspecção judicial do armazém, por forma a que fosse aferida, “in loco”, a correcção havida das irregularidades suscitadas em sede de inspecção.

  6. Indisputável é o facto de a Recorrente, “T..... S. A.”, não ter junto aos autos, os extractos de contabilidade que protestou oferecer, conforme o vertido no artigo primeiro do articulado inicial, sendo que não estaria impedida de o fazer posteriormente.

  7. Foram carreados para os autos, factos suficientes para fundar o invocado justo receio de constituição de uma situação de facto consumado, bem como a produção de prejuízos de muito difícil reparação.

  8. Por ser assim, caberia a determinação da produção da prova requerida, em sintonia com o disposto no artigo 118º, nº. 3, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

  9. Nesta conformidade, a preterição da produção da prova requerida, importa a nulidade da douta sentença em crise, nos termos do disposto no artigo 195º, nº. 1, do Código de Processo Civil, por referência ao estatuído no artigo 118º, nº. 3, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

    *O Recorrido, por sua vez, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da pretensão recursiva da Recorrente, mas não formulou quaisquer conclusões.

    *Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o D.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.

    * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

    * II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA): A questão suscitada pela Recorrente prende-se com saber se a sentença proferida padece de alguma nulidade e/ou erro de julgamento, por ter preterido a produção de prova testemunhal e a requerida inspeção judicial, concluindo, sem mais, pelo não preenchimento do requisito do “periculum in mora”.

    *III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):

    1. A Requerente, é titular da autorização para o exercício da atividade de distribuição por grosso n°.

    ....., que inclui as atividades de receção, armazenamento, fornecimento e exportação, incluindo substâncias controladas, medicamento de frio e medicamento imunológicos: cfr. doc. 1 junto com Requerimento Inicial - RI e PA; B) Em 2019-10-04, a Entidade Requerida determinou, no âmbito de averiguações em curso relativas à falta de medicamentos e ao comprimento das novas obrigações legais aplicáveis aos distribuidores por grosso, a realização de ação inspetiva também à distribuidora ora Requerente, a fim de confirmar o circuito, bem como recolher documentação suplementar sobre o mesmo, verificar ainda o cumprimento das boas práticas da distribuição, com especial enfoque na rastreabilidade, receção/conferência e expedição de encomendas: cfr. PA; C) Em 2019-10-17, os serviços da Entidade Requerida lavraram auto de noticia de que ressalta, ter sido verificada a: "...

    - Existência de várias embalagens de medicamentos fora do prazo de validade, designadamente: (...) - Existência de pelo menos uma caixa de grupagem do medicamento Valsartan Pentafarma 160 mg, não tendo sido possível verificar o respetivo Lote e se eventualmente este seria um dos lotes que foram objeto de recolha - Existência de algumas caixas de grupagem identificadas como sendo devoluções de várias Farmácias (verificámos pelo menos, a Farmácia (...) Quanto à sede social da T....., S.A., na morada ..... Ermidas do Sado, foi verificado tratar-se de armazém com informação afixada de "..... " (anteriormente licenciada para DGMUH) e em estado de aparente abandono.

    Na mesma rua, verificou-se ainda a existência de um outro armazém com a identificação de T....., que a colaboradora t....., questionada sobre o mesmo respondeu que apenas continha Suplementos Alimentares.

    ...”: cfr. PA; D) Em 2019-10-23, os serviços da Entidade Requerida realizaram uma ação inspetiva às instalações da Requerente, sitas na .....

    Ermidas -Sado, de que ressaltou: "...

    Foram Identificadas zonas de acesso rescrito (nomeadamente as áreas para armazenamento de substâncias controladas e de devoluções, recolhas e produtos para destruição), cuja chave de acesso se encontrava nas respetivas fechaduras - Evidências fotográficas nos anexos 1 e 2 da presente Informação.

    Foram detetados produtos para destruição e para devolução, no armazém junto às existências comercializáveis, sem que a respetiva zona se encontrasse devidamente segregada, delimitada e identificada - Evidências fotográficas nos anexos 3, 4, 5 e 6 da presente Informação.

    Adicionalmente, e apesar de haver produtos para destruição posicionados no armazém, em zona não prevista para o efeito, a zona destinada à alocação de produtos nessas condições encontrava-se vazia - Evidência fotográfica no anexo 7 da presente Informação.

    No cais de expedição foram detetados produtos alocados a uma zona identificada como "Aguarda destruição", que não se encontravam devidamente acondicionados, estão se encontrava garantido o acesso restrito aos mesmos - Evidências /fotográficas no anexo 8 da presente Informação.

    O armazém apresentava inúmeros sinais de desadequada limpeza e manutenção, tendo sido detetadas várias teias de aranha nos tetos e múltiplos sinais de humidade - Evidências fotográficas no anexo 9 da presente Informação.

    Já na presença da DT foi verificada a câmara frigorífica existente nas instalações da T..... (anexo 10 da presente Informação).

    Tendo sido solicitados os registos de temperatura da câmara frigorífica, a DT informou que os mesmos não se encontravam disponíveis, uma vez que não estavam a ser efetuados os registos manuais das temperaturas (a sonda existente no interior da câmara não permitia o registo informático dos valores de temperatura). Não foi também apresentada evidência da calibração da referida sonda.

    Foi identificada uma embalagem de Prevenar 13, suspensão injetável em seringa pré- cheia, lote n.° X65689, validade 02/2021, localizada numa prateleira identificada como "Substâncias controladas" (evidência fotográfica no anexo 11 da presente Informação).

    Foram detetados medicamentos com validade expirada, na câmara de frio, em zona não identificada para o efeito (evidências fotográficas nos anexos 12, 13 e 14 da presente Informação), nomeadamente: • 1 unidade de Pregnyl 5000 UI/ml, pó e solvente para solução injetável, frasco para injetáveis, lote n,° M029996, validade 05/2019, localizado numa prateleira Identificada como "Substâncias controladas" (cfr. anexo 12).

    • Prevenar 13, suspensão injetável em seringa pré-cheia, 48 unidades do lote n.° N18415, validade 05/2018; 5 unidades do lote n,º N90896, validade 10/2018; 8 unidades do lote n.° S30038, validade 06/2019, Estas embalagens estavam distribuídas por duas caixas de esferovite colocadas no chão da câmara frigorífica (cfr. anexo 13).

    • 5 unidades de Latanoprost + Timolol Teva 0,05 mg/ml + 0.5 mg/ml, colírio, lote n.° S03340, validade 05/2019 (cfr. anexo 14).

    • Insuman Comb 25 100 U.I./ml (25% + 75%), suspensão injetável, 5 cartuchos, 3 unidades do lote n,° 7F008A, validade 06/2019; e 10 unidades do lote n.° 7F008B, validade 06/2019 - Nota: estes medicamentos encontravam-se acompanhados de uma Gula de Devolução (n.° 3/1663, de 02/10/2019, em anexo à presente Informação), emitida pela Farmácia P..... à T.....

    . » Insuman Rapid 100 U.I./ml, solução injetável, 5 cartuchos, 30 unidades do lote n.° 7F1484, validade 02/2019 - Nota: estes medicamentos encontravam-se acompanhados de uma Guia de Devolução (n.° 3/1663, de 02/10/2019, em anexo à presente Informação), emitida pela Farmácia P..... à T......

    Foram também detetados, no interior da câmara frigorífica, medicamentos acondicionados em caixas de esferovite, sem se encontrarem Identificados quanto ao seu estado, e sem qualquer documentação em anexo (evidência fotográfica no anexo 15 da presente Informação).

    Tendo-se verificado que no interior dessas caixas se encontravam medicamentos com prazo de validade expirado, juntamente com medicamentos dentro d: validade, foi solicitada a documentação correspondente àqueles produtos.

    Inicialmente foi apenas...

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