Acórdão nº 15/20.2BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução07 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul A D..........., Lda (D...........), vem invocar em requerimento autónomo face ao recurso de revista que interpôs, a nulidade do Acórdão prolatado por o mesmo se ter pronunciado sobre a questão da litigância de má-fé do Recorrido, que diz ser uma questão que não vinha invocada nos autos e, como tal, não podia ser conhecida.

A W..........., Lda (WK) vem responder invocando a inadmissibilidade da dita arguição e que a alegada litigância de má-fé da Recorrida foi suscitada pela Recorrente e pela Entidade Demandada.

No que concerne à invocada nulidade e ao regime dos recursos em sede de contencioso administrativo, mormente do recurso de revista para o STA, conforme se indica no Ac. do STA n.º 01522/13, de 08-01-2014, “a imposição de arguir as nulidades dos acórdãos da 2ª instância, por via de recurso, não se adequa à natureza excepcional desta espécie de impugnação jurisdicional, de admissão incerta e não responde, com eficácia, às razões teleológicas - assegurar um processo económico e expedito - que justificaram a evolução da lei processual civil, nos termos supra indicados.

E isto, primeiro, porque o conhecimento das nulidades previstas no art. 668º do CPC não é, seguramente, a vocação de um recurso que se quer reservado para as grandes questões cujo relevo jurídico seja indiscutível; segundo, porque compromete a celeridade do processo e é irracional que, nas situações em que a parte prejudicada quer impugnar somente com fundamento nas nulidades do acórdão não se permita a arguição directa no tribunal que proferiu o acórdão e se lhe imponha a prévia interposição e alegação de um recurso excepcional cujos pressupostos sabe, de antemão, que se não verificam, tudo para que, no fim, depois de rejeitada a admissão do recurso e obtida a certeza de que o acórdão não admite recurso ordinário, os autos voltem ao tribunal a quo para que este conheça da arguição das nulidades, ao abrigo do disposto na primeira parte do art. 668º/4 do CPC; terceiro, porque mesmo nos demais casos de arguição de nulidades em conjunto com a invocação de erros de julgamento, nenhum ganho de celeridade haverá sempre que o recurso não seja admitido e os autos tenham de baixar ao tribunal a quo para que este conheça, em definitivo, da arguição das nulidades.

Deste modo, consideramos que a norma do art. 668º/4...

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