Acórdão nº 00224/13.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.

F.

, residente na Quinta (…) propôs a presente ação administrativa especial contra o Município de (...), com sede na Rua (…), pedindo a condenação do Réu a deferir o pedido que formulou de ser posicionado na 7.ª posição remuneratória, nível 35 (€2.232,32), desde fevereiro de 2011, três (3) anos volvidos desde a sua primeira nomeação do cargo de chefe de divisão, fixando-se um prazo não inferior a 10 dias para cumprimento de tal dever.

Para tanto, alegou, em síntese, que iniciou a sua categoria de Técnico Superior Principal em 25/05/2007, tendo em 1/2/2008, sido integrado no cargo de chefe de divisão em regime de substituição, logo com a categoria de Técnico Superior Assessor, e nela posicionado na posição remuneratória 6.1, nível 32, a que correspondia a remuneração mensal de €2 094,01, em 1/01/2009; Em 5-08-2008 tomou posse no cargo de chefe de divisão, pelo período de 3 anos, tendo terminado em 4-08-2011, comissão que lhe foi renovada em 05-08-2011, pelo período de 3 anos, e que agora foi cessada.

Sustenta que terminada a comissão de serviço em que se achava investido, deve ser integrado na posição remuneratória correspondente à categoria de assessor (7ª posição- € 2 231,32) porque a 6ª posição (€ 2 025,35) era inferior ao vencimento de assessor (€ 2 094,01); Ademais, pretende ser indemnizado pelo período de tempo que decorre desde a cessação da comissão de serviço até ao termo para que foi nomeado (4-08-2014), pela diferença salarial entre o cargo de origem e o de dirigente cessado, se houver diferença.

Nesse sentido, alega que o artigo 29.º da Lei n.º 2/2004 de 15/1, na redação da Lei nº 64-A/2008 de 31-12, determinou que o exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, conferia ao respetivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes, da respetiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período, pelo que, apesar desse preceito legal ter sido revogado pelo artigo 25º nº 2 da L. nº 3-B/10, que entrou em vigor em 29/4/2010, o nº3 deste mesmo artigo 25º manteve-o em vigor para as comissões de serviço que se encontrassem em curso, até à data do seu termo, razão pela qual tem direito ao referido posicionamento.

A seu ver, a entrada em vigor da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, cujo artigo 24º vem “congelar - quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal, não pode, de per si “apagar” os efeitos que se produziram na lei anterior, pelo que deve a ação ser julgada procedente.

*1.2.

Citado, o Réu contestou, alegando não estarem verificados os pressupostos para a ação de condenação à prática de ato devido, pugnando pela absolvição da instância, ou caso assim se não entenda, pela improcedência da presente ação, por não provada.

*1.3.

Foi junto aos autos o processo administrativo, e notificados todos os intervenientes nos termos dos artigos 84.º e 85.º do CPTA.

*1.4.

O autor respondeu à matéria de exceção conforme consta de fls. 65 e ss.

(processo físico), concluindo como na petição inicial.

*1.5.

Proferiu-se despacho saneador, em que se fixou o valor da ação, julgou-se improcedente a exceção invocada, dispensou-se a realização de outras diligências instrutórias e ordenou-se a notificação das partes para alegarem, querendo, o que ambas fizeram.

*1.6.

O TAF de Aveiro proferiu decisão que julgou a ação improcedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar improcedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, absolvendo-se a entidade demandada dos pedidos formulado pelo Autor.

*Custas a cargo do Autor, nos termos do art. 6.º, n.º 1 do RCP.»*1.7.

Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida, apresentando as seguintes conclusões: «1. No âmbito dos presentes autos discute-se a validade/invalidade do indeferimento do pedido do A./Recorrente, no sentido de que cessada a sua comissão de serviço, deve ser posicionado na 7.ª posição remuneratória, nível 35 (€2.232,32) desde Fevereiro de 2011, 3 anos volvidos desde a sua primeira nomeação do cargo do chefe de divisão 2.

O Tribunal a quo, chamando à colação o disposto no art.º 24.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12, a qual entrou em vigor em 01-01-2011, entendeu que o período de tempo de serviço prestado em 2011 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posições remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.

  1. A justificação é que, atenta a matéria de facto dada como provada, à data em que o ora Recorrente completou os três anos na posição remuneratória 4.3, nível 25 (Fevereiro de 2011) já não relevava, desde 01-01-2011 o tempo de serviço para efeitos de mudança de posição remuneratória, a qual se mostra vedada, cessada que se mostra a sua comissão de serviço, é forçoso concluir que não reúne os requisitos exigidos para dever ser integrado na 7.ª posição remuneratória, nível 35 (€2.231,32).

  2. Entende o Recorrente que há uma contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a aplicação de direito.

  3. Efetivamente, com a publicação da Lei do Orçamento de Estado de 2010 (Lei n.º 3-B, de 28 de Abril), pelo n.º 2 do art.º 25 é revogado o artigo 29.º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n. 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

  4. Contudo o n.º 3 do referido art.º 25.º prevê que disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantém-se aplicável aos titulares dos cargos dirigentes atualmente designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respetivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores.

  5. O n.º 3 do referido artigo mais não é do que um regime transitório, previsto, precisamente para cumprimento do princípio constitucional da proteção da confiança dos cidadãos.

  6. Como resulta da matéria de facto dada como provada, desde 01-02-2008 que o ora Recorrente foi nomeado para as funções de Chefe de Divisão, tendo cumprido três períodos de comissão de serviço: Um primeiro período de 01/02/2008 a 04/08/2011; um segundo período de 05/08/2008 a 04/08/2011 e um terceiro período de 05/08/2011 a 31/12/2012 – Veja-se pontos 4), 6) e 7) da matéria de facto dada como provada.

  7. Ou seja, à data da entrada em vigor da lei do orçamento de estado para 2010, altura em que foi vedado o direito à alteração de posicionamento remuneratório na categoria de origem, estava em curso já o período que decorreu de 05-08-2008 a 04-08-2011.

  8. Pelo que ao caso dos autos mantém-se aplicável o art.º 29.º da Lei n.º 2/2004, por aplicação do regime transitório previsto no n.º 3 do art.º 25 da Lei n.º 3-B, de 28 de Abril.

  9. Mas vejamos cronologicamente a situação profissional – comissão de serviço do ora Recorrente: 12.

    Quando tomou posse como Cargo Dirigente em 01.02.2008, ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15.01, e de acordo com o n.º 1, 2, 4 e 6 do artigo 29.º tinha direito, findo os 3 anos de Chefia, ao provimento em categoria superior.

  10. O n.º 4 do art.º 90.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, no que se refere a Conversão das comissões de serviço diz “Os atuais trabalhadores nomeados em comissão de serviço em outras situações transitam para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente da presente lei.” 14.

    Apesar deste preceito legal ter sido revogado pelo artigo 25.º n.º 2 da L. n.º 3-8/10, que entrou em vigor em 29/4/2010, o n.º3 deste mesmo artigo 25.º manteve-o em vigor para as comissões de serviço que se encontrassem em curso, até à data do seu termo, a comissão de serviço deste trabalhador que existia, à data da entrada em vigor daquela Lei n.º 3-8/10, cessou em 4/8/2011, ainda que tivesse sido objeto de renovação; 15.

    Ou seja, qualquer trabalhador que à data da entrada em vigor da referida lei (29 de abril 2010) estivesse no exercício de cargo de dirigente mantinha o direito de ao fim de 3 anos nesse cargo o direito a alteração de posicionamento remuneratório na categoria de origem, por se efetivar só nessa data.

  11. Pretendeu o legislador respeitar os efeitos jurídicos já produzidos, e salvaguardar os efeitos jurídicos a produzir dos cargos dirigentes que em 29 abril estavam designados.

  12. Este número 3 em análise refere ainda “até ao fim do respetivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores”.

  13. Não deixa dúvidas, que o escopo do legislador foi, de quando terminar a comissão de serviço de cargo de dirigente, se faça a análise temporal se houve ou não 3 anos de comissão de serviço.

  14. Aplica-se ainda o artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto e 64 -A/2008, de 31 de Dezembro.

  15. Se não, o trabalhador perde direito à alteração da posição remuneratória, em virtude do artigo 29.ºda lei n.º2/2004 ter sido revogado.

  16. É de concluir que, em face das disposições legais que vêm de enumerar-se, o mesmo trabalhador tem direito, cessada que se mostra a sua comissão de serviço, a ser posicionado na 7.ª posição remuneratória, nível 35 (€ 2 231,32), desde fevereiro de 2011, 3 anos volvidos desde a sua primeira nomeação do cargo de chefe de divisão.

  17. Sucede que, importa chamar à colação o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 24.º da Lei. nº 55-A 12010 de 31112, que “São vedadas as promoções, independente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito a data da entrada em vigor da...

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