Acórdão nº 01801/19.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J., melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa, nos termos do artigo 35º, nº 1, do CPTA, contra o Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de EUR 5.060,46 (cinco mil e sessenta euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida dos respetivos juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal aplicável, desde a data em que foi proferida a sentença pelo Tribunal até efetivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos até (01.07.2019) em EUR 544,03 (quinhentos e quarenta e quatro euros e três cêntimos)”.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a arguida excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal e absolvido o Réu da instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. BREVE INTRODUÇÃO E OBJETO DO RECURSO I. O recurso interposto tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Unidade Orgânica 2 no âmbito do processo n.º 1801/19.1BEPRT, a qual julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal a quo e, em consequência, absolveu o Réu, o Estado Português, da instância II. No âmbito dos referidos autos, o Recorrente fundamentou a sua pretensão de condenação do Recorrido por danos causados no exercício da função jurisdicional, na medida em que, no âmbito do processo n.º 24457/15.6T8PRT, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto – Instância Local – Secção Cível – J5, o Recorrido, na sua veste de órgão jurisdicional, incorreu num conjunto de erros grosseiros que geraram graves erros na esfera jurídica do Recorrente.

  1. Ao contrário de toda a argumentação aduzida pelo Recorrente tanto em sede de Petição Inicial, como de Réplica, a verdade é que o Tribunal a quo se decidiu pela absolvição da instância do Réu, em face da verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta.

  2. Salvo o devido respeito, que muito e sincero é, o Recorrente entende que a decisão proferida pelo Tribunal a quo está errada, por equivocada interpretação e aplicação da Lei.

  3. DO RECURSO (SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO) a) Do manifesto erro de julgamento: da competência do Tribunal a quo para efeitos de julgamento dos autos recorridos V. No âmbito dos presentes autos, o Recorrente deduziu a sua pretensão indemnizatória tendo por base o erro jurisdicional cometido por parte do Recorrido no âmbito do processo n.º 24457/15.6T8PRT, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto – Instância Local – Secção Cível – J5, onde o referido tribunal incorreu em erros grosseiros que geral responsabilidade civil extracontratual do Recorrido pelos danos causados ao autor.

  4. Conforme resulta, de forma inequívoca, tanto do artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, como do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como do artigo 144.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.

  5. A relação jurídica que esteve na base dos autos recorridos, e na qual se fundou a pretensão indemnizatória do Recorrente, é uma relação de cariz público, de direito administrativo, por três ordens de razões diferentes: (i) porque é uma relação por via da qual se visa a tutela de um interesse público, ainda que coincidente com o interesse privado do próprio Recorrente; (ii) porque é uma relação marcadamente de supra-ordenação do Recorrido em relação ao Recorrente, no âmbito da qual o Recorrido agiu numa clara posição de supremacia e hierarquia, agindo no uso do seu ius imperi; (iii) porque a natureza das normas invocadas pelo Recorrente para efeitos de tutela do seu direito à indemnização são normas de natureza pública, administrativa.

  6. De tal modo, os tribunais competentes para conhecer do litígio existente entre o Recorrente e o Recorrido, nos termos supra expostos, são os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, na qual se enquadra o Tribunal a quo.

  7. Qualquer decisão ou norma que contrarie o que se expôs, para além de contrária à lei - cfr. os artigos 4.º do ETAF e da 144.º, n.º 1 da LOSJ -, é manifestamente inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 212.º da CRP, na medida em que o referido preceito legal consagra e determina uma verdadeira reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos no sentido de que só estes podem julgar questões de direito administrativo.

  8. Nestes termos, o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos artigos 212.º, n.º 3 da CRP, 4.º do ETAF, e 144.º, n.º 1 da LOSJ, deveria ter-se considerado competente para conhecer acerca do mérito do litígio no âmbito dos presentes autos.

    1. Da determinação de não remessa dos autos recorridos para o Tribunal Judicial competente, caso se entenda que o Tribunal a quo é incompetente para efeitos de julgamento dos autos recorridos XI. O Recorrente, em sede de Réplica, antecipando que o Tribunal a quo poderia vir a considerar-se incompetente para efeitos de julgamento dos autos recorridos, requereu desde logo, de forma expressa, que o Tribunal a quo procedesse à remessa, ao Tribunal competente – o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto, do processo -, para que este conhecesse acerca do fundo da questão em debate nos autos recorridos.

  9. O Recorrente sustentou o seu pedido no disposto no n.º 2 do artigo 14.º do CPTA, o qual, conjugado com os princípios da cooperação entre as partes, da boa-fé, assim como da economia processual, impunha (i) que não devessem os autos recorridos ser considerados findos, (ii) nem tão pouco que se pudesse considerar procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal a quo.

  10. Considerando que o Recorrente expressamente requereu a remessa dos autos para o tribunal competente caso o Tribunal a quo se declarasse materialmente incompetente para efeitos de julgamento dos autos recorridos, o que sucedeu, e tendo por base as imposições decorrentes tanto dos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º do CPTA, como dos princípios da cooperação entre as partes, da boa-fé, assim como da economia processual, o Tribunal a quo deveria ter-se decidido pela remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto, ao invés de fazer referência a uma eventual renúncia ao recurso que, conforme resulta patente do pedido efetuado pelo Recorrente, não necessitaria ter que ser apresentado.

  11. Nestes termos, o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do CPTA, assim como dos princípios da cooperação entre as partes, da boa-fé, assim como da economia processual, deveria ter procedido à remessa dos autos para o tribunal competente indicado pelo Recorrente em sede própria, ao invés de ter considerado procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, absolvendo o Réu da instância.

  12. Em conclusão, deverá, nos termos e por força dos fundamentos supra elencados, ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente da Sentença proferida por parte do Tribunal a quo e, em consequência, ser integralmente revogada a Sentença recorrida, sendo substituída por outra que, em vez da verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta, e consequente absolvição do Recorrido da instância, se ordene o normal prosseguimento dos ulteriores termos dos presentes autos de condenação, (i) sejam os mesmos desenvolvidos no âmbito da jurisdição do Tribunal a quo, caso o mesmo se considere materialmente competente para o efeito, (ii)...

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