Acórdão nº 01801/19.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J., melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa, nos termos do artigo 35º, nº 1, do CPTA, contra o Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de EUR 5.060,46 (cinco mil e sessenta euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida dos respetivos juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal aplicável, desde a data em que foi proferida a sentença pelo Tribunal até efetivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos até (01.07.2019) em EUR 544,03 (quinhentos e quarenta e quatro euros e três cêntimos)”.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a arguida excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal e absolvido o Réu da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. BREVE INTRODUÇÃO E OBJETO DO RECURSO I. O recurso interposto tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Unidade Orgânica 2 no âmbito do processo n.º 1801/19.1BEPRT, a qual julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal a quo e, em consequência, absolveu o Réu, o Estado Português, da instância II. No âmbito dos referidos autos, o Recorrente fundamentou a sua pretensão de condenação do Recorrido por danos causados no exercício da função jurisdicional, na medida em que, no âmbito do processo n.º 24457/15.6T8PRT, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto – Instância Local – Secção Cível – J5, o Recorrido, na sua veste de órgão jurisdicional, incorreu num conjunto de erros grosseiros que geraram graves erros na esfera jurídica do Recorrente.
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Ao contrário de toda a argumentação aduzida pelo Recorrente tanto em sede de Petição Inicial, como de Réplica, a verdade é que o Tribunal a quo se decidiu pela absolvição da instância do Réu, em face da verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta.
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Salvo o devido respeito, que muito e sincero é, o Recorrente entende que a decisão proferida pelo Tribunal a quo está errada, por equivocada interpretação e aplicação da Lei.
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DO RECURSO (SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO) a) Do manifesto erro de julgamento: da competência do Tribunal a quo para efeitos de julgamento dos autos recorridos V. No âmbito dos presentes autos, o Recorrente deduziu a sua pretensão indemnizatória tendo por base o erro jurisdicional cometido por parte do Recorrido no âmbito do processo n.º 24457/15.6T8PRT, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto – Instância Local – Secção Cível – J5, onde o referido tribunal incorreu em erros grosseiros que geral responsabilidade civil extracontratual do Recorrido pelos danos causados ao autor.
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Conforme resulta, de forma inequívoca, tanto do artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, como do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como do artigo 144.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
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A relação jurídica que esteve na base dos autos recorridos, e na qual se fundou a pretensão indemnizatória do Recorrente, é uma relação de cariz público, de direito administrativo, por três ordens de razões diferentes: (i) porque é uma relação por via da qual se visa a tutela de um interesse público, ainda que coincidente com o interesse privado do próprio Recorrente; (ii) porque é uma relação marcadamente de supra-ordenação do Recorrido em relação ao Recorrente, no âmbito da qual o Recorrido agiu numa clara posição de supremacia e hierarquia, agindo no uso do seu ius imperi; (iii) porque a natureza das normas invocadas pelo Recorrente para efeitos de tutela do seu direito à indemnização são normas de natureza pública, administrativa.
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De tal modo, os tribunais competentes para conhecer do litígio existente entre o Recorrente e o Recorrido, nos termos supra expostos, são os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, na qual se enquadra o Tribunal a quo.
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Qualquer decisão ou norma que contrarie o que se expôs, para além de contrária à lei - cfr. os artigos 4.º do ETAF e da 144.º, n.º 1 da LOSJ -, é manifestamente inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 212.º da CRP, na medida em que o referido preceito legal consagra e determina uma verdadeira reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos no sentido de que só estes podem julgar questões de direito administrativo.
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Nestes termos, o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos artigos 212.º, n.º 3 da CRP, 4.º do ETAF, e 144.º, n.º 1 da LOSJ, deveria ter-se considerado competente para conhecer acerca do mérito do litígio no âmbito dos presentes autos.
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Da determinação de não remessa dos autos recorridos para o Tribunal Judicial competente, caso se entenda que o Tribunal a quo é incompetente para efeitos de julgamento dos autos recorridos XI. O Recorrente, em sede de Réplica, antecipando que o Tribunal a quo poderia vir a considerar-se incompetente para efeitos de julgamento dos autos recorridos, requereu desde logo, de forma expressa, que o Tribunal a quo procedesse à remessa, ao Tribunal competente – o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto, do processo -, para que este conhecesse acerca do fundo da questão em debate nos autos recorridos.
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O Recorrente sustentou o seu pedido no disposto no n.º 2 do artigo 14.º do CPTA, o qual, conjugado com os princípios da cooperação entre as partes, da boa-fé, assim como da economia processual, impunha (i) que não devessem os autos recorridos ser considerados findos, (ii) nem tão pouco que se pudesse considerar procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal a quo.
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Considerando que o Recorrente expressamente requereu a remessa dos autos para o tribunal competente caso o Tribunal a quo se declarasse materialmente incompetente para efeitos de julgamento dos autos recorridos, o que sucedeu, e tendo por base as imposições decorrentes tanto dos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º do CPTA, como dos princípios da cooperação entre as partes, da boa-fé, assim como da economia processual, o Tribunal a quo deveria ter-se decidido pela remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto, ao invés de fazer referência a uma eventual renúncia ao recurso que, conforme resulta patente do pedido efetuado pelo Recorrente, não necessitaria ter que ser apresentado.
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Nestes termos, o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do CPTA, assim como dos princípios da cooperação entre as partes, da boa-fé, assim como da economia processual, deveria ter procedido à remessa dos autos para o tribunal competente indicado pelo Recorrente em sede própria, ao invés de ter considerado procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, absolvendo o Réu da instância.
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Em conclusão, deverá, nos termos e por força dos fundamentos supra elencados, ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente da Sentença proferida por parte do Tribunal a quo e, em consequência, ser integralmente revogada a Sentença recorrida, sendo substituída por outra que, em vez da verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta, e consequente absolvição do Recorrido da instância, se ordene o normal prosseguimento dos ulteriores termos dos presentes autos de condenação, (i) sejam os mesmos desenvolvidos no âmbito da jurisdição do Tribunal a quo, caso o mesmo se considere materialmente competente para o efeito, (ii)...
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