Acórdão nº 01743/13.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.D., SA.
, com sede na Rua de (…), instaurou a presente ação administrativa comum contra a Freguesia de (...), com sede no Largo de (…), pedindo a condenação desta a pagar-lhe quantia de 6.086,24 €, relativa a capital devido pela execução dos trabalhos adjudicados, a quantia de 7.204,47 €, a título de juros vencidos e, bem assim, juros de mora vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que a Ré lhe adjudicou a execução de empreitada de “Remodelação do Pavimento da EM.562 – Tadim, cujos trabalhos, ordenados pela Ré, foram por si realizados na íntegra e recebidos por aquela; Assim, a 30.11.2001, com vencimento a 30.12.2001, emitiu a fatura no valor de € 8.534,03, cujo valor, em 30.12.2002, foi reduzido para € 6.086,24, por pagamento da Ré; Ainda que vencida, a referida fatura nunca foi paga na totalidade pela Ré, apesar de formalmente interpelada para tal, encontrando-se em dívida o valor de € 13.290,71; A Ré incumpriu o contrato celebrado, pelo que deve indemniza-la não só pelos valores que se encontram por liquidar mas também pelos juros de mora; Sem prescindir, sempre terá direito ao valor peticionado pela aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
*1.2.
Citada, a Ré contestou, defendendo-se por exceção, invocando a sua ilegitimidade, alegando que não celebrou o contrato referido na p.i. pelo que não deve ser chamada a intervir; O que se passou foi que a demandante contratou com a “A.” a realização de uma rede de saneamento na Freguesia de (...), num local específico e, nesse trabalho, teve que proceder à reposição do pavimento que levantou para esse fim. Invocou ainda a nulidade do contrato por falta de forma escrita e a prescrição dos juros peticionados relativos ao período anterior a 18.09.2013.
Mais alegou ter-se limitado a entregar à demandante o valor que a A. lhe entregou para pagamento à mesma, de acordo com o acordado entre aquelas entidades; *1.3.
A Autora replicou, pugnando pela improcedência das exceções.
*1.4.
Realizou-se audiência prévia, julgou-se improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, relegou-se para sentença o conhecimento das demais exceções suscitadas e fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova.
*1.5.
Realizou-se a audiência de discussão de julgamento, com observância de todas as formalidades legais.
*1.6.
Proferiu-se sentença em que se julgou a presente ação totalmente improcedente e absolveu-se a Ré do pedido formulado, a qual consta da seguinte parte dispositiva: «Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.
*Custas a cargo da Autora – cfr. art.º 527.º do CPC.
*Registe e notifique.»*1.7.
Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «A.
Com o devido respeito, andou mal o tribunal recorrido ao considerar como não provados os factos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da matéria de facto dada como não provada porquanto, atenta a prova produzida, é inequívoco que a R./Apelada, com a sua actuação, incumpriu com aquilo a que se havia obrigado perante a A./Apelante.
A. O que foi atestado pelo Eng.º J., cujo depoimento confirmou que a R./Apelada, havia adjudicado a obra à Apelante, que esta última executou os trabalhos constantes da factura 1304A, e que os trabalhos foram aceites pela A./Apelada.
B. Já a testemunha J, presidente da junta da Apelada à data dos factos, apesar de invocar a tese de que se tratava de uma obra da A. e por esta custeada, admitiu que foi quem deu indicação à Apelante para executar a obra, reconheceu o valor dos trabalhos constante da factura 1304A e que foi a Apelada quem efectuou directamente à Apelante o pagamento parcial da factura constante do ponto 5 da matéria de facto.
C. Aliás, tal é inclusivamente admitido pela Apelada no art.º 46.º da Contestação apresentada em 03/01/2014.
D. Por seu turno, a testemunha N., administrador da A. à data dos factos, foi peremptório ao afirmar que essa instituição nada adjudicou à Apelante, que a Apelada é quem era o dono da obra e que a A. nunca, fosse a que título fosse, estabeleceu qualquer ligação com a Apelante.
E. Assim resulta claro que o Tribunal recorrido errou na apreciação da prova produzida, pelo que se impõe a alteração da decisão dos factos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da matéria de facto não provada, no sentido de o considerar como provados, e consequentemente serem os mesmos aditados à matéria de facto dada como provada.
F. Destarte, resulta provado que, de facto, a Apelante executou para a Apelada os trabalhos constantes do facto 2 da matéria de facto; G. Que tais trabalhos têm o preço de € 8.534,03, do qual a Apelada apenas pagou o montante de €2.445,79; H. E que a Apelada, desde 2001, recebeu os trabalhos executados pela Apelante, fazendo-os seus e deles gozando desde então.
-
Por conseguinte, deve a Apelada à Apelante o montante de €13.290,71, sendo €6.086,24 a título de capital e €7.204,47 a título de juros moratórios vencidos, calculados à taxa legal em vigor, desde o vencimento da factura até 06/09/2013, bem como o valor referente a juros de mora vincendos desde esta data até integral pagamento.
J. Tais factos impõem necessariamente a alteração da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 662.º do C.P.C., e, atenta a prova efectivamente produzida, que se julgue como provado que no caso em apreço se está perante um incumprimento contratual da Apelada relativamente àquilo a que se havia obrigado perante a Apelante, com todas as consequências legais.
K. Deve assim este Venerando Tribunal concluir pela procedência do presente recurso revogando parcialmente a decisão proferida em sede de 1ª Instância e, consequentemente, alterar a decisão relativa à matéria de facto e de Direito nos termos supra alegados L. E assim condenar a A./Apelada a pagar à Apelante o montante de €13.392,71 (Treze Mil Trezentos e Noventa e Dois Euros e Setenta e Um Cêntimos) correspondente ao valor dos danos causados com a actuação ilícita da primeira.
M. O douto Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, fê-lo em manifesta contradição com os fundamentos invocados e com os factos que foram dados como provados, fazendo uma errada aplicação do Direito aos factos e, assim, violou o disposto nos art.º 817º, 804º, 805º, 806º e 1207.º do Código Civil. do Código Civil».
*1.8.
A apelada contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e requereu a ampliação do objeto do recurso, apresentando as suas contra-alegações nos seguintes termos: «1. O presente recurso versa, exclusivamente, sobre matéria de facto (sua impugnação), visando, com tal alteração, a condenação da ora recorrida, nos valores peticionados.
2. Diga-se, antes de qualquer análise mais pormenorizada, que a prova produzida foi manifestamente insuficiente para demonstrar a alegada causa de pedir da recorrente.
3. Mais: analisadas as alegações da recorrente, constata-se que a mesma não cumpriu devidamente aquele ónus. Aliás, da indicação dos depoimentos alegadamente relevantes, não consta a indicação das concretas passagens que imporiam decisão diversa. Assim, incumprido aquele ónus estatuído no mencionado artº. 640º, deve o presente recurso ser rejeitado, na parte que respeita à impugnação da matéria facto.
4. Actuando no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, o Julgador considerou “não se ter produzido prova bastante a convencer o Tribunal, sendo certo que as testemunhas ou não tinham, conhecimento de tais factos ou, quando tinha tal não foi suficiente a persuadir o Tribunal da sua veracidade ou ainda e sobretudo porque foi produzida prova em sentido contrário.” 5. Ora, ao contrário do que...
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