Acórdão nº 01743/13.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.D., SA.

, com sede na Rua de (…), instaurou a presente ação administrativa comum contra a Freguesia de (...), com sede no Largo de (…), pedindo a condenação desta a pagar-lhe quantia de 6.086,24 €, relativa a capital devido pela execução dos trabalhos adjudicados, a quantia de 7.204,47 €, a título de juros vencidos e, bem assim, juros de mora vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que a Ré lhe adjudicou a execução de empreitada de “Remodelação do Pavimento da EM.562 – Tadim, cujos trabalhos, ordenados pela Ré, foram por si realizados na íntegra e recebidos por aquela; Assim, a 30.11.2001, com vencimento a 30.12.2001, emitiu a fatura no valor de € 8.534,03, cujo valor, em 30.12.2002, foi reduzido para € 6.086,24, por pagamento da Ré; Ainda que vencida, a referida fatura nunca foi paga na totalidade pela Ré, apesar de formalmente interpelada para tal, encontrando-se em dívida o valor de € 13.290,71; A Ré incumpriu o contrato celebrado, pelo que deve indemniza-la não só pelos valores que se encontram por liquidar mas também pelos juros de mora; Sem prescindir, sempre terá direito ao valor peticionado pela aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.

*1.2.

Citada, a Ré contestou, defendendo-se por exceção, invocando a sua ilegitimidade, alegando que não celebrou o contrato referido na p.i. pelo que não deve ser chamada a intervir; O que se passou foi que a demandante contratou com a “A.” a realização de uma rede de saneamento na Freguesia de (...), num local específico e, nesse trabalho, teve que proceder à reposição do pavimento que levantou para esse fim. Invocou ainda a nulidade do contrato por falta de forma escrita e a prescrição dos juros peticionados relativos ao período anterior a 18.09.2013.

Mais alegou ter-se limitado a entregar à demandante o valor que a A. lhe entregou para pagamento à mesma, de acordo com o acordado entre aquelas entidades; *1.3.

A Autora replicou, pugnando pela improcedência das exceções.

*1.4.

Realizou-se audiência prévia, julgou-se improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, relegou-se para sentença o conhecimento das demais exceções suscitadas e fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova.

*1.5.

Realizou-se a audiência de discussão de julgamento, com observância de todas as formalidades legais.

*1.6.

Proferiu-se sentença em que se julgou a presente ação totalmente improcedente e absolveu-se a Ré do pedido formulado, a qual consta da seguinte parte dispositiva: «Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.

*Custas a cargo da Autora – cfr. art.º 527.º do CPC.

*Registe e notifique.»*1.7.

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «A.

Com o devido respeito, andou mal o tribunal recorrido ao considerar como não provados os factos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da matéria de facto dada como não provada porquanto, atenta a prova produzida, é inequívoco que a R./Apelada, com a sua actuação, incumpriu com aquilo a que se havia obrigado perante a A./Apelante.

A. O que foi atestado pelo Eng.º J., cujo depoimento confirmou que a R./Apelada, havia adjudicado a obra à Apelante, que esta última executou os trabalhos constantes da factura 1304A, e que os trabalhos foram aceites pela A./Apelada.

B. Já a testemunha J, presidente da junta da Apelada à data dos factos, apesar de invocar a tese de que se tratava de uma obra da A. e por esta custeada, admitiu que foi quem deu indicação à Apelante para executar a obra, reconheceu o valor dos trabalhos constante da factura 1304A e que foi a Apelada quem efectuou directamente à Apelante o pagamento parcial da factura constante do ponto 5 da matéria de facto.

C. Aliás, tal é inclusivamente admitido pela Apelada no art.º 46.º da Contestação apresentada em 03/01/2014.

D. Por seu turno, a testemunha N., administrador da A. à data dos factos, foi peremptório ao afirmar que essa instituição nada adjudicou à Apelante, que a Apelada é quem era o dono da obra e que a A. nunca, fosse a que título fosse, estabeleceu qualquer ligação com a Apelante.

E. Assim resulta claro que o Tribunal recorrido errou na apreciação da prova produzida, pelo que se impõe a alteração da decisão dos factos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da matéria de facto não provada, no sentido de o considerar como provados, e consequentemente serem os mesmos aditados à matéria de facto dada como provada.

F. Destarte, resulta provado que, de facto, a Apelante executou para a Apelada os trabalhos constantes do facto 2 da matéria de facto; G. Que tais trabalhos têm o preço de € 8.534,03, do qual a Apelada apenas pagou o montante de €2.445,79; H. E que a Apelada, desde 2001, recebeu os trabalhos executados pela Apelante, fazendo-os seus e deles gozando desde então.

  1. Por conseguinte, deve a Apelada à Apelante o montante de €13.290,71, sendo €6.086,24 a título de capital e €7.204,47 a título de juros moratórios vencidos, calculados à taxa legal em vigor, desde o vencimento da factura até 06/09/2013, bem como o valor referente a juros de mora vincendos desde esta data até integral pagamento.

J. Tais factos impõem necessariamente a alteração da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 662.º do C.P.C., e, atenta a prova efectivamente produzida, que se julgue como provado que no caso em apreço se está perante um incumprimento contratual da Apelada relativamente àquilo a que se havia obrigado perante a Apelante, com todas as consequências legais.

K. Deve assim este Venerando Tribunal concluir pela procedência do presente recurso revogando parcialmente a decisão proferida em sede de 1ª Instância e, consequentemente, alterar a decisão relativa à matéria de facto e de Direito nos termos supra alegados L. E assim condenar a A./Apelada a pagar à Apelante o montante de €13.392,71 (Treze Mil Trezentos e Noventa e Dois Euros e Setenta e Um Cêntimos) correspondente ao valor dos danos causados com a actuação ilícita da primeira.

M. O douto Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, fê-lo em manifesta contradição com os fundamentos invocados e com os factos que foram dados como provados, fazendo uma errada aplicação do Direito aos factos e, assim, violou o disposto nos art.º 817º, 804º, 805º, 806º e 1207.º do Código Civil. do Código Civil».

*1.8.

A apelada contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e requereu a ampliação do objeto do recurso, apresentando as suas contra-alegações nos seguintes termos: «1. O presente recurso versa, exclusivamente, sobre matéria de facto (sua impugnação), visando, com tal alteração, a condenação da ora recorrida, nos valores peticionados.

2. Diga-se, antes de qualquer análise mais pormenorizada, que a prova produzida foi manifestamente insuficiente para demonstrar a alegada causa de pedir da recorrente.

3. Mais: analisadas as alegações da recorrente, constata-se que a mesma não cumpriu devidamente aquele ónus. Aliás, da indicação dos depoimentos alegadamente relevantes, não consta a indicação das concretas passagens que imporiam decisão diversa. Assim, incumprido aquele ónus estatuído no mencionado artº. 640º, deve o presente recurso ser rejeitado, na parte que respeita à impugnação da matéria facto.

4. Actuando no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, o Julgador considerou “não se ter produzido prova bastante a convencer o Tribunal, sendo certo que as testemunhas ou não tinham, conhecimento de tais factos ou, quando tinha tal não foi suficiente a persuadir o Tribunal da sua veracidade ou ainda e sobretudo porque foi produzida prova em sentido contrário.” 5. Ora, ao contrário do que...

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