Acórdão nº 00829/13.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou a presente ação administrativa especial contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.

, com sede na Alameda (…), tendo indicado como contrainteressada C.

, residente na Rua (…), pedindo que: (i) seja declarada a nulidade dos atos administrativos impugnados, relativos às deliberações do Conselho Diretivo da R. de 26/07/2010 e de 20/07/2011; (ii) seja declarada a nulidade consequente de todos os atos subsequentes do procedimento concursal em causa e do contrato de trabalho já outorgado ao abrigo desse procedimento concursal; (iii) a R. seja condenada ao restabelecimento da situação que existiria se esses atos não tivessem sido praticados e a praticar os atos legalmente devidos, em substituição daqueles, designadamente, procedendo a nova abertura do referido procedimento concursal comum em que sejam expurgadas as invocadas causas de nulidade (nomeadamente, em que a falta de apresentação dos documentos que devam acompanhar o formulário de candidatura – à exceção dos que efetivamente se destinem a comprovar os requisitos de admissão legalmente exigidos – não constitua causa de exclusão dos candidatos e, bem assim, em que o âmbito de recrutamento de trabalhadores abranja também aqueles “sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida” e em que se elimine a previsão da aplicação do método de seleção obrigatório da avaliação curricular aos “candidatos com prévia relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável e que ocupem idêntico posto de trabalho nesta ARS”), em conformidade com o disposto nos art.os 6.º, n.º 6, 53.º, n.

os 1 e 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, e no art.º 47.º, n.º 2, da CRP.

Alega, para tanto, em síntese, que por deliberação de 26/07/2010, o Conselho Diretivo da R. autorizou a abertura de diversos procedimentos concursais comuns, com a constituição de diversos júris, tendo em vista a constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado para ocupação de 15 postos de trabalho nas carreiras de técnicos superiores, de especialistas de informática e de assistentes técnicos, previstos e não ocupados no mapa de pessoal da R., em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, assim autorizando, designadamente, a abertura do procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho da carreira de técnico superior de serviço social para exercício de funções no Gabinete Jurídico e do Cidadão; A lista unitária de ordenação final do referido procedimento concursal, elaborada pelo júri, foi homologada por deliberação do Conselho Diretivo da R. de 20/07/2011, tendo sido autorizada a celebração do respetivo contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado à única candidata aprovada, a ora contrainteressada; Porém, ao procedimento concursal em causa, presidiu a finalidade de “garantir a continuidade das funções que vinham sendo asseguradas por trabalhadores com contrato a termo” e, assim, de manter a situação funcional existente, frustrando a natureza concorrencial do concurso e transfigurando-o, na prática, na formalização de uma pré-escolha, assim traduzindo um benefício para a ora contrainteressada, enquanto a única pessoa que “vem ocupando o posto de trabalho cujo preenchimento se pretende”, e suprimindo a possibilidade de todos os potenciais interessados e demais candidatos acederem em condições de liberdade e igualdade ao emprego público correspondente; A R. restringiu ilegalmente a área de recrutamento do concurso, limitando-o, a nível externo, aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, que elevou à categoria de requisito especial de admissão, assim impedindo, à partida, todos os potenciais interessados não detentores de relação jurídica de emprego público previamente estabelecida de acederem ao emprego público em causa; E escolheu ilegalmente o método de seleção obrigatório da avaliação curricular para, específica e exclusivamente, ser aplicado à contrainteressada, enquanto a única candidata que, à data, preenchia o requisito estabelecido para esse efeito, de ser candidata “com prévia relação jurídica de emprego público determinado ou determinável e que ocupe idêntico posto de trabalho nesta ARS”, quando a mesma não reunia os requisitos legais cumulativos para aplicação desse método de seleção obrigatório, designadamente por, não sendo nomeada definitivamente nem contratada por tempo indeterminado, não exercer as funções integrada na carreira e, como tal, não ser titular da categoria em causa; A R. aplicou ilegalmente o método de seleção obrigatório da prova de conhecimentos a candidata que reunia os requisitos legais para lhe ser aplicado método de seleção obrigatório da avaliação curricular e efetuou uma errada interpretação e aplicação da lei que atinge próprio conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no art.º 47.º, n.º 2, da CRP, o que inquina as deliberações impugnadas de nulidade, nos termos do disposto no art.º 133.º, n.

os 1 e 2, alínea d), do CPA; A deliberação final do procedimento concursal, de 20/07/2011, é ainda nula em decorrência de outro vício procedimental, atinente às causas de exclusão que resultam do ponto 8.2 do aviso de abertura do concurso, que erigiu, sem qualquer base legal, a causa de exclusão a falta de documentos que não se destinam a comprovar os requisitos de admissão legalmente estabelecidos, o que viola também o conteúdo essencial do direito fundamental vertido no art.º 47.º, n.º 2, da CRP.

*1.2.

Citada, a R. contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Em sede de defesa por exceção, invocou a caducidade do direito de ação. Na defesa por impugnação, alegou, em síntese, que cumpriu a precedência legal do recrutamento dos trabalhadores por tempo indeterminado e, atenta a excecionalidade da situação, possibilitou o recrutamento de trabalhadores com relação de emprego público por tempo determinado ou determinável, não tendo introduzido nenhum requisito de admissão ilegal; Alegou ainda que a aplicação do método de avaliação curricular aos candidatos com relação de emprego público por tempo determinado decorre do disposto no art.º 53.º, n.º 2, da LVCR e que a candidata A. não se encontrava, à data da abertura do concurso, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, isto é, nas condições mencionadas no referido art.º 53.º, n.º 2, da LVCR. Entende, assim, que não estão verificadas as ilegalidades invocadas pelo A., pugnando pela improcedência da ação.

*1.3.

Citada, a contrainteressada não apresentou contestação.

*1.4.

O A. respondeu à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência.

*1.5. Proferiu-se despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de ação.

*1.6.

Inexistindo factos controvertidos com relevância para a decisão da causa, as partes foram notificadas para alegarem, querendo, tendo o A. e a R. apresentado, respetivamente, as alegações de fls. 271 a 298 e 302 a 311 do suporte físico do processo, reiterando e mantendo o que já fora alegado na petição inicial e na contestação.

*1.7.

Proferiu-se sentença em que se julgou a presente ação procedente e que consta da seguinte parte dispositiva: «Em face do exposto, julga-se a presente ação administrativa especial procedente e, em consequência: declara-se nula a deliberação do Conselho Diretivo da R. de 26/07/2010, que autorizou a abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho da carreira de técnico superior de serviço social para exercício de funções no respetivo Gabinete Jurídico e do Cidadão, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, bem como a deliberação do Conselho Diretivo da R. de 20/07/2011, que homologou a lista unitária de ordenação final do referido procedimento concursal; declaram-se nulos todos os atos do procedimento concursal em causa, bem como o contrato de trabalho já outorgado ao abrigo desse procedimento concursal; condena-se a R. ao restabelecimento da situação que existiria se esses atos não tivessem sido praticados e a praticar os atos legalmente devidos, em substituição daqueles, procedendo a nova abertura do referido procedimento concursal comum em que sejam expurgadas as invocadas causas de nulidade (nomeadamente, em que a falta de apresentação dos documentos que devam acompanhar o formulário de candidatura – à exceção dos que efetivamente se destinem a comprovar os requisitos de admissão legalmente exigidos – não constitua causa de exclusão dos candidatos e, bem assim, em que se elimine a previsão da aplicação do método de seleção obrigatório da avaliação curricular aos “candidatos com prévia relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável e que ocupem idêntico posto de trabalho nesta ARS”).

Custas pela R.

Ao abrigo das disposições conjugadas dos art.

os 31.º, n.º 1, e 34.º, n.

os 1 e 2, do CPTA, do art.º 6.º, n.º 4, do ETAF, e dos art.

os 305.º, n.º 4, e 306.º, n.º 2, do CPC (aplicáveis ex vi art.os 1.º e 31.º, n.º 4, do CPTA), fixa-se à presente ação o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

Registe e notifique.

»*1.8.

Inconformada com o assim decidido, a Entidade Demandada interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «A - A aplicação à contrainteressada do método de seleção da “avaliação curricular”, decorre não do preenchimento dos requisitos gerais para tal previstos no Art. 53º, nº 2 da LVCR, mas outrossim, da verificação da excecionalidade do nº 4, do Art. 53º, da LVCR.

B - Não é, assim, correta a conclusão do tribunal a quo de que os candidatos que “podem ser sujeitos à aplicação dos métodos da avaliação curricular e...

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