Acórdão nº 00244/19.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A. do Norte (Av.ª (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que, em acção intentada pelo Município de (...) (Fonte de (…)), “por verificação de excepção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, nos termos dos art.

os 14º, n.º 2 do CPTA e 96º, alínea b), 278º, n.º 1, alínea a), 576º, n.

os 1 e 2, e 577º, alínea a) do CPC” julgou o tribunal “absolutamente incompetente para a apreciação do presente litígio e, consequentemente, absolvo a R. da instância”.

Conclui: 1ª O teor literal do nº 3º da cláusula 9ª do contrato de fornecimento junto com a Petição Inicial como documento nº 2, e da cláusula 10ª do contrato de recolha de efluentes junto com a Petição Inicial como documento nº 3, exceciona da sujeição ao Tribunal Arbitral as questões relativas a faturação, ao seu pagamento ou falta dele, sendo-lhe apenas obrigatoriamente submetidas, fruto da referida convenção, «todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato».

  1. Na Petição Inicial o Autor referiu expressamente estarem em causa questões de faturação, mais concretamente de não pagamento da totalidade das quantias faturadas.

  2. Por erro de julgamento, entendeu o TAF de Mirandela que a causa de pedir alegada na Petição Inicial dizia respeito a questões de interpretação ou execução dos contratos em causa, desvalorizando a falta de pagamento expressamente alegada, e considerando que as «questões de mero pagamento» serão «questões pontuais e de menor complexidade».

  3. Alegar o não pagamento de 2.603.611,49 € (em razão de faturação indevida) é questão de faturação, concretamente de falta de pagamento, e não é questão pontual e de menor complexidade.

  4. No artigo 55º da Petição, o Autor referiu-se a faturação em excesso no período compreendido entre 7 de janeiro e 6 de maio de 2019, nos artigos 61º e 62º da Petição referiu-se à faturação indevida, remetendo para o documento junto sob o nº 12, no qual constam expressamente identificadas as 16 (dezasseis) faturas colocadas em causa pelo Autor, emitidas pela Ré no período compreendido entre 7 de janeiro e 6 de maio de 2019, e aí constam os números das faturas, as datas de emissão, a sua descrição e os valores, bem como constam os valores pagos pelo Município, os valores não pagos, e o número dos ofícios e datas através dos quais aquelas faturas foram devolvidas à então ATMAD e solicitada a emissão da competente nota de crédito.

  5. Essa circunstância, esses dados, consubstanciam por forma inequívoca questão relativa à faturação, ao seu pagamento, ou falta dele.

  6. A ordem de formulação dos pedidos não constitui indicador absoluto da sua decrescente importância e, no caso concreto, o pedido principal formulado pelo Autor, o que verdadeiramente lhe interessa, é o que consta formalmente em 4º lugar, isto é, que seja reconhecida a existência de faturação indevida, que não tem que pagar, a quantia de 2.603.611,49 €.

  7. Porque o Autor não poderia ter formulado esse pedido (o único que lhe interessa) de forma desgarrada e/ou descontextualizada, formulou antes pedidos meramente instrumentais, que ao pedido principal haveriam de conduzir e a fim de o suportar.

  8. Aquelas cláusulas 9ª do contrato de fornecimento e 10ª do contrato de recolha de afluentes, quando referem que cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem, à qual poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução dos contratos com exceção das respeitantes à faturação e ao seu pagamento ou falta dele, não estão a excluir, por forma expressa, o recurso ao Tribunal, que jamais poderá ser restringido, limitado ou diminuído.

    10º Aquelas cláusulas devem antes ser entendidas como uma hipótese, como uma possibilidade, como uma alternativa, que ficou na disponibilidade de cada uma das partes exercer ou não. Aliás, se essa tivesse sido a vontade das partes, as mesmas teriam escrito algo mais objetivo, que lhe atribuísse cunho de obrigatoriedade/imperatividade.

  9. Prevendo-se em convenção de arbitragem que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, não fica preterida essa instância quando o Autora peticiona em juízo o reconhecimento de valores indevidamente faturados e se considere legítima a falta de pagamento dos mesmos.

  10. Em face da causa de pedir submetida a juízo, tratando-se de questões de faturação e pagamento, mais concretamente de falta de pagamento, dos valores constantes nas faturas identificadas, a apreciação do litígio em causa é da competência do TAF de Mirandela, e não do Tribunal Arbitral.

  11. Ao assim não considerar, a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação ou de julgamento, que importa reconhecer e declarar, devendo, em consequência, ser a mesma revogada, com consequente baixa dos autos à 1ª instância, para os autos aí prosseguirem a sua ulterior tramitação.

    Sem contra-alegações.

    *O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, emitindo parecer no sentido de não provimento do recurso.

    Sem resposta.

    *Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

    *Os factos, que o tribunal “a quo” fixou: 1.

    Por contrato de concessão outorgado em 26.10.2001 entre o Estado Português e a «A., S.A.», foi por aquele concedido a esta, pelo prazo de 30 anos e em regime de exclusividade, a concessão da exploração e gestão, abrangendo a concepção, construção de obras e equipamentos, bem como a exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água em alta e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, de diversos municípios, entre os quais o Município de (...) (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial); 2.

    Em 26.10.2001, entre o A. e a «A., S.A.», foi outorgado um contrato de fornecimento de água, destinada ao abastecimento público, denominado “Contrato de Fornecimento entre o Município de (...) e a A., S.A.”, do qual consta, além do mais, o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento n.º 02 junto aos autos com a petição inicial); 3.

    Na mesma data, entre o A. e a «A., S.A.» foi outorgado um contrato de recolha de efluentes, denominado “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de (...) e a A., S.A.”, do qual consta, além do mais, o...

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