Acórdão nº 00262/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J.
(devidamente identificado nos autos) autor na ação administrativa que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o MUNICÍPIO (...) – na qual, peticionou a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dezasseis mil euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, bem como de quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre aquela – inconformado com a sentença datada de 20/06/2017 (fls. 710 SITAF) que julgando a ação parcialmente procedente condenou o réu MUNICÍPIO (...) a pagar ao autor a quantia de 750,00 €, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação, até efetivo e integral pagamento, interpôs o presente recurso de apelação (fls. 765 SITAF), que dirige àquela sentença e bem assim ao despacho interlocutório proferido pelo Mmº Juiz a quo em 12/12/2016 em sede de audiência prévia (vertido na respetiva ata, de fls. 254 SITAF), pelo qual foi indeferida a reclamação do autor no sentido de dever ser considerada como provada toda a matéria de facto alegada na petição inicial, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A 1. O recurso do despacho proferido na audiência prévia é tempestivo.
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O réu não contestou um único facto dos alegados na PI. Apenas contesta os montantes peticionados, que considera exagerados.
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Sobre os factos provados ou não, impugnados ou não, o despacho nada diz, pelo que sempre seria nulo.
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O que também leva a crer que o tribunal achava que o autor tinha razão, mas não quis admitir o seu erro.
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Assim, todos os factos contidos na PI desde o artigo 1º até ao artigo 80º, inclusive, devem ser dados como provados, nomeadamente os atrás constantes em III, factos que aqui se consideram reproduzidos, para todos os efeitos legais.
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Foi violado o artigo 574º do CPC, que deveria ser interpretado no sentido de dar como provada toda a matéria de facto alegada na PI.
B 7. O tribunal admite a culpa do réu nas folhas 35 a 37, mas a seguir aligeira a culpa do réu sem tal matéria ter sido alegada ou discutida.
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Uma carta não afasta a omissão de actuação.
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A agilização do processo não competia ao autor lesado, mas ao Município, nos termos do artigo 4º do RGR, não tendo o autor qualquer obrigação de ele próprio pagar ou mandar proceder ao exame acústico.
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Nem o tribunal nem o réu explicaram por que motivo a Câmara não recorreu a uma terceira empresa, se é que as há, sendo a Câmara que deveria, ela sim, recorrer a meios ou empresas privadas, se é que existem, não podendo onerar ou prejudicar o autor.
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O réu não pode tirar vantagens da sua própria inércia ou omissão, diz o Tribunal Europeu, devendo dar o exemplo como órgão constitucional.
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Interpretação contrária viola as regras da experiência, senso comum e lógica, é arbitrária, e como tal viola o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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"Não é de admitir que um município pretenda transferir para os particulares queixosos os custos de uma tarefa pública que lhe compete. A questão é de ordem pública e não apenas privada. Além do mais, fazer recair sobre os interessados o ónus da prova do ilícito, seria introduzir um factor de injustiça social extremamente penoso", conclui o Provedor de Justiça e assim deve considerar o tribunal.
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Não fazia parte da matéria a discutir nem foi alegado nada quanto aos gastos que teria o autor com uma peritagem, nem se havia empresas desse sector, nem a Câmara informou quais eram, nem se discutiu por que o autor não mandou ele fazer a peritagem.
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O autor não se pode defender desta sentença, que o prejudica ostensivamente e viola o direito ao contraditório e igualdade de armas, previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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O tribunal tira partido contra o autor, prejudicando-o, pelo facto de também ter processado a dona do talho quando soube do resultado dos relatórios de medição acústica.
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Porém, também tal matéria não foi discutida nos autos, não podendo o tribunal prejudicar o autor, por não ter sido alegada nem fazer parte dos temas de prova.
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O autor não se pode defender desta sentença nessa parte, que o prejudica ostensivamente e viola o direito ao contraditório e igualdade de armas, previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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Quanto a eventuais meios judiciais para fazer valer o direito do autor, o tribunal afirma que o autor tinha outros meios ao seu dispor. Mas, outra vez, tal matéria não foi discutida nos autos, não fazia parte dos temas de prova. Por isso, não se pode o autor defender dessa parte da sentença.
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Adiantar-se-á também que os processos nos tribunais demoram 8, 10 e 15 anos, SÓ NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, sendo ainda mais morosos e caros quando há perícias, facto que o tribunal ignorou.
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Mais uma razão para escolher a via administrativa.
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Vai-se para tribunal quando se tem provas técnicas e testemunhas e incomoda-se os vizinhos.
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Isso podia ser discutido na acção e não foi. Não se pode, portanto, o autor defender.
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Ao pretender obrigar o autor a ter de recorrer a outras vias, a sentença viola o artigo 6º nº 1, e o artigo 35º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, violando ostensivamente, os princípios da proporcionalidade, adequação, confiança legítima e as regras de convivência em sociedade.
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Pois o autor escolhe os meios mais convenientes e adequados para o fim em vista, só sendo obrigado a escolher um dos meios, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu.
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O tribunal puniu o autor por alegadamente ser “um advogado muito experiente” (sic) e por não ser um “homem médio” (sic), violando o princípio da igualdade e o princípio de um processo equitativo previstos no artigo 6º, nº 1 e 14 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com tutela constitucional.
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A referida concorrência de culpas do autor não foi discutida nos autos.
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A culpa do lesado ou concorrência de culpas constitui uma excepção peremptória. E como tal, está sujeita ao ónus de impugnação pela parte contrária, e consequente direito a resposta/réplica.
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A prova dos factos respectivos cabia ao réu por força do artigo 342, nº 2, e 572 do CC. Bem como pelo artigo 414 do CPC.
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Nem se provou ou alegou que o autor tivesse de fazer o que quer que fosse.
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Tinha a Câmara de alegar e provar que o autor tivera actuação culposa, nem sequer bastando um comportamento ilícito ou desrespeito de um ónus jurídico, uma vez que nem sequer existe um dever jurídico de evitar a concorrência de danos para si próprio.
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O artigo 570º do CC diz: “facto culposo do lesado” (sic) 33. O dano causador da obrigação de indemnizar resulta da omissão do réu e não da negligência do particular.
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Não fazia parte da matéria a discutir, dos temas de prova, nem foi alegado ou contra-alegado nada quanto ao facto de o autor ter ou não informado ou dito ou feito sobre a possibilidade ou impossibilidade de ele próprio mandar fazer a peritagem.
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Como não foi discutido, o autor nada pôde provar, não se pôde defender dessas surpresas.
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O Tribunal escreveu na página 38 e sublinhado na sentença, no fim do terceiro parágrafo:” … E QUE OPORTUNAMENTE SERIA CONTACTADO PARA ESSE EFEITO.” (sic), sendo que no Dicionário da Academia consta o advérbio de modo oportunamente e diz que significa: “Carácter de que é oportuno, apropriado, EM DEVIDO TEMPO, ANTES QUE SEJA TARDE DEMAIS.” (sic) 37. O tribunal até deu como provado que o autor, de boa-fé, “confiava que a Câmara Municipal fosse ágil a fazê-lo.” (sic), pelo que o tribunal não podia tirar conclusões contra o autor.
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A frase contida na página 39, “o autor nada disse ao réu, nem nada fez…” (sic) não resulta provada ou deixada de provar, não passando de uma frase sem suporte fáctico.
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Assim, e mais uma vez, o autor não se pode defender desta sentença, que o prejudica ostensivamente e viola o direito ao contraditório e igualdade de armas, previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem como viola o princípio da igualdade previsto no artigo 14 da Convenção.
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Ao julgar com base em matéria não discutida nos autos violou o tribunal o disposto no princípio do dispositivo, o direito ao contraditório e igualdade de armas e o princípio e direito à igualdade e a um juiz imparcial, e isto na perspectiva da Revista da Ordem dos Advogados e segundo a jurisprudência do TEDH e dos tribunais nacionais, como atrás consta.
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Esta é uma decisão surpresa que viola o direito ao contraditório e igualdade de armas previsto no artigo 6, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois o autor não se pôde defender de forma eficaz.
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Tudo atrás que o tribunal utilizou em detrimento do autor constitui excepção peremptória que deveria ser alegada pelo réu, da qual se defenderia o autor, provando ou contraprovando o que entendesse.
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Cabe ao lesante provar a culpa do lesado se quiser beneficiar da redução ou diminuição da sua culpa, nos termos do art.º 570, n.1 do CC.
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O Regulamento do Ruído transpõe directivas comunitárias obrigatórias e serve para protecção da saúde dos cidadãos, que também tem protecção constitucional e protecção no Código Civil, como direito de personalidade.
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A fixação de uma indemnização miserabilista, sendo ofensiva e afrontosa, viola os artigos 3º, 6º, nº 1, e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo um atentado ao respeito pelo princípio de um processo equitativo e ao direito à saúde e vida privada e familiar e ao domicílio e constitui um tratamento degradante.
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A sentença é nula quanto às partes em que se pronuncia sem que o réu tenha alegado na contestação, e provado, a respectiva matéria de facto ou suscitado as respectivas questões.
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Disposições violadas múltiplas vezes: princípios constitucionais da legalidade, igualdade, segurança jurídica, certeza do direito...
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