Acórdão nº 00262/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J.

(devidamente identificado nos autos) autor na ação administrativa que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o MUNICÍPIO (...) – na qual, peticionou a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dezasseis mil euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, bem como de quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre aquela – inconformado com a sentença datada de 20/06/2017 (fls. 710 SITAF) que julgando a ação parcialmente procedente condenou o réu MUNICÍPIO (...) a pagar ao autor a quantia de 750,00 €, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação, até efetivo e integral pagamento, interpôs o presente recurso de apelação (fls. 765 SITAF), que dirige àquela sentença e bem assim ao despacho interlocutório proferido pelo Mmº Juiz a quo em 12/12/2016 em sede de audiência prévia (vertido na respetiva ata, de fls. 254 SITAF), pelo qual foi indeferida a reclamação do autor no sentido de dever ser considerada como provada toda a matéria de facto alegada na petição inicial, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A 1. O recurso do despacho proferido na audiência prévia é tempestivo.

  1. O réu não contestou um único facto dos alegados na PI. Apenas contesta os montantes peticionados, que considera exagerados.

  2. Sobre os factos provados ou não, impugnados ou não, o despacho nada diz, pelo que sempre seria nulo.

  3. O que também leva a crer que o tribunal achava que o autor tinha razão, mas não quis admitir o seu erro.

  4. Assim, todos os factos contidos na PI desde o artigo 1º até ao artigo 80º, inclusive, devem ser dados como provados, nomeadamente os atrás constantes em III, factos que aqui se consideram reproduzidos, para todos os efeitos legais.

  5. Foi violado o artigo 574º do CPC, que deveria ser interpretado no sentido de dar como provada toda a matéria de facto alegada na PI.

    B 7. O tribunal admite a culpa do réu nas folhas 35 a 37, mas a seguir aligeira a culpa do réu sem tal matéria ter sido alegada ou discutida.

  6. Uma carta não afasta a omissão de actuação.

  7. A agilização do processo não competia ao autor lesado, mas ao Município, nos termos do artigo 4º do RGR, não tendo o autor qualquer obrigação de ele próprio pagar ou mandar proceder ao exame acústico.

  8. Nem o tribunal nem o réu explicaram por que motivo a Câmara não recorreu a uma terceira empresa, se é que as há, sendo a Câmara que deveria, ela sim, recorrer a meios ou empresas privadas, se é que existem, não podendo onerar ou prejudicar o autor.

  9. O réu não pode tirar vantagens da sua própria inércia ou omissão, diz o Tribunal Europeu, devendo dar o exemplo como órgão constitucional.

  10. Interpretação contrária viola as regras da experiência, senso comum e lógica, é arbitrária, e como tal viola o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  11. "Não é de admitir que um município pretenda transferir para os particulares queixosos os custos de uma tarefa pública que lhe compete. A questão é de ordem pública e não apenas privada. Além do mais, fazer recair sobre os interessados o ónus da prova do ilícito, seria introduzir um factor de injustiça social extremamente penoso", conclui o Provedor de Justiça e assim deve considerar o tribunal.

  12. Não fazia parte da matéria a discutir nem foi alegado nada quanto aos gastos que teria o autor com uma peritagem, nem se havia empresas desse sector, nem a Câmara informou quais eram, nem se discutiu por que o autor não mandou ele fazer a peritagem.

  13. O autor não se pode defender desta sentença, que o prejudica ostensivamente e viola o direito ao contraditório e igualdade de armas, previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  14. O tribunal tira partido contra o autor, prejudicando-o, pelo facto de também ter processado a dona do talho quando soube do resultado dos relatórios de medição acústica.

  15. Porém, também tal matéria não foi discutida nos autos, não podendo o tribunal prejudicar o autor, por não ter sido alegada nem fazer parte dos temas de prova.

  16. O autor não se pode defender desta sentença nessa parte, que o prejudica ostensivamente e viola o direito ao contraditório e igualdade de armas, previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  17. Quanto a eventuais meios judiciais para fazer valer o direito do autor, o tribunal afirma que o autor tinha outros meios ao seu dispor. Mas, outra vez, tal matéria não foi discutida nos autos, não fazia parte dos temas de prova. Por isso, não se pode o autor defender dessa parte da sentença.

  18. Adiantar-se-á também que os processos nos tribunais demoram 8, 10 e 15 anos, SÓ NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, sendo ainda mais morosos e caros quando há perícias, facto que o tribunal ignorou.

  19. Mais uma razão para escolher a via administrativa.

  20. Vai-se para tribunal quando se tem provas técnicas e testemunhas e incomoda-se os vizinhos.

  21. Isso podia ser discutido na acção e não foi. Não se pode, portanto, o autor defender.

  22. Ao pretender obrigar o autor a ter de recorrer a outras vias, a sentença viola o artigo 6º nº 1, e o artigo 35º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, violando ostensivamente, os princípios da proporcionalidade, adequação, confiança legítima e as regras de convivência em sociedade.

  23. Pois o autor escolhe os meios mais convenientes e adequados para o fim em vista, só sendo obrigado a escolher um dos meios, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu.

  24. O tribunal puniu o autor por alegadamente ser “um advogado muito experiente” (sic) e por não ser um “homem médio” (sic), violando o princípio da igualdade e o princípio de um processo equitativo previstos no artigo 6º, nº 1 e 14 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com tutela constitucional.

  25. A referida concorrência de culpas do autor não foi discutida nos autos.

  26. A culpa do lesado ou concorrência de culpas constitui uma excepção peremptória. E como tal, está sujeita ao ónus de impugnação pela parte contrária, e consequente direito a resposta/réplica.

  27. A prova dos factos respectivos cabia ao réu por força do artigo 342, nº 2, e 572 do CC. Bem como pelo artigo 414 do CPC.

  28. Nem se provou ou alegou que o autor tivesse de fazer o que quer que fosse.

  29. Tinha a Câmara de alegar e provar que o autor tivera actuação culposa, nem sequer bastando um comportamento ilícito ou desrespeito de um ónus jurídico, uma vez que nem sequer existe um dever jurídico de evitar a concorrência de danos para si próprio.

  30. O artigo 570º do CC diz: “facto culposo do lesado” (sic) 33. O dano causador da obrigação de indemnizar resulta da omissão do réu e não da negligência do particular.

  31. Não fazia parte da matéria a discutir, dos temas de prova, nem foi alegado ou contra-alegado nada quanto ao facto de o autor ter ou não informado ou dito ou feito sobre a possibilidade ou impossibilidade de ele próprio mandar fazer a peritagem.

  32. Como não foi discutido, o autor nada pôde provar, não se pôde defender dessas surpresas.

  33. O Tribunal escreveu na página 38 e sublinhado na sentença, no fim do terceiro parágrafo:” … E QUE OPORTUNAMENTE SERIA CONTACTADO PARA ESSE EFEITO.” (sic), sendo que no Dicionário da Academia consta o advérbio de modo oportunamente e diz que significa: “Carácter de que é oportuno, apropriado, EM DEVIDO TEMPO, ANTES QUE SEJA TARDE DEMAIS.” (sic) 37. O tribunal até deu como provado que o autor, de boa-fé, “confiava que a Câmara Municipal fosse ágil a fazê-lo.” (sic), pelo que o tribunal não podia tirar conclusões contra o autor.

  34. A frase contida na página 39, “o autor nada disse ao réu, nem nada fez…” (sic) não resulta provada ou deixada de provar, não passando de uma frase sem suporte fáctico.

  35. Assim, e mais uma vez, o autor não se pode defender desta sentença, que o prejudica ostensivamente e viola o direito ao contraditório e igualdade de armas, previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem como viola o princípio da igualdade previsto no artigo 14 da Convenção.

  36. Ao julgar com base em matéria não discutida nos autos violou o tribunal o disposto no princípio do dispositivo, o direito ao contraditório e igualdade de armas e o princípio e direito à igualdade e a um juiz imparcial, e isto na perspectiva da Revista da Ordem dos Advogados e segundo a jurisprudência do TEDH e dos tribunais nacionais, como atrás consta.

  37. Esta é uma decisão surpresa que viola o direito ao contraditório e igualdade de armas previsto no artigo 6, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois o autor não se pôde defender de forma eficaz.

  38. Tudo atrás que o tribunal utilizou em detrimento do autor constitui excepção peremptória que deveria ser alegada pelo réu, da qual se defenderia o autor, provando ou contraprovando o que entendesse.

  39. Cabe ao lesante provar a culpa do lesado se quiser beneficiar da redução ou diminuição da sua culpa, nos termos do art.º 570, n.1 do CC.

  40. O Regulamento do Ruído transpõe directivas comunitárias obrigatórias e serve para protecção da saúde dos cidadãos, que também tem protecção constitucional e protecção no Código Civil, como direito de personalidade.

  41. A fixação de uma indemnização miserabilista, sendo ofensiva e afrontosa, viola os artigos 3º, 6º, nº 1, e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo um atentado ao respeito pelo princípio de um processo equitativo e ao direito à saúde e vida privada e familiar e ao domicílio e constitui um tratamento degradante.

  42. A sentença é nula quanto às partes em que se pronuncia sem que o réu tenha alegado na contestação, e provado, a respectiva matéria de facto ou suscitado as respectivas questões.

  43. Disposições violadas múltiplas vezes: princípios constitucionais da legalidade, igualdade, segurança jurídica, certeza do direito...

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