Acórdão nº 00087/04.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Exmo.

Representante da Fazenda Pública, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 14.07.2017, pela qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “E., S.A.”(entretanto extinta, tendo sido habilitada a prosseguir com a impugnação a sua única sócia V., S.A.

), contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IABA e respetivos juros compensatórios, no montante total de 8.901,41€, efetuada pela Alfândega do Freixo (Núcleo dos IEC’s) e, consequentemente, contra este ato de liquidação.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “I. O objeto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14/07/2017, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar em parte procedente a impugnação e, consequentemente, ao mandar anular em parte a liquidação impugnada (liquidação do IABA n.º 2002/0350236 e os Juros Compensatórios); II. Da PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência expressa a essa prova; Assim, III. Conclui a douta sentença recorrida, a final, que impugnante logrou demonstrar a saída das mercadorias do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade) com destino á Suíça para a operação referente ao DAA n.º 98062, de 07/09/2001, através da de prova documental apresentada; IV. Este documento foi devidamente apreciado pelas autoridades aduaneiras (ex-DGAIEC) não tendo sido admitido como prova idónea da regular entrada das mercadorias no Território Suíço; V. Pelas razões que foram comunicadas à impugnante (Cf. Ofício 161 Proc. 2.9/14.4/2003, de 04/02/2005, junto com o PAA); VI. Como muito bem se afirma no aresto do TCAN, proferido no processo 02248/06.5BEPRT, de 25/02/2006, na ausência do Exemplar 3 do DAA devolvido ao expedidor, devidamente visado pela estância aduaneira de saída, ou mesmo perante a sua incompletude, a prova a produzir pelo onerado não pode deixar de ser equivalente à que resultaria do regular preenchimento e certificação pela estância aduaneira de saída; VII. E em caso nenhum a prova alternativa à que resulta do preenchimento/certificação do exemplar 3 do DAA pode deixar dúvidas quanto à saída do território aduaneiro da Comunidade, ou sua entrada no território aduaneiro do destino (sublinhados nossos), VIII. Entendimento que está em completa consonância com o disposto números 4 e 5 do art.º 36.° do CIEC, na versão à data em vigor; IX. Nos termos atrás expostos, a douta sentença recorrida ao dar como provada a saída do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade) das mercadorias e a sua regular receção nos países de destino, através das provas que refere, fez errada apreciação da prova produzida, violando os art.ºs 653° e 668°, alínea b) do CPC; X. Da FUNDAMENTAÇÃO/PROBATÓRIO da douta sentença recorrida não constam FACTOS DADOS COMO PROVADOS sem que a mesma faça referência a esses factos; Xl. Assim, a douta sentença recorrida não valorou a prova produzida pela Fazenda Pública, nomeadamente, a não confirmação da saída das mercadorias do TAC. Cf. PVM (Pedido de Verificação de Movimentos), dirigido às autoridades austríacas e comunicado á impugnante (ofício IEC-AP023/02, de 28/02/2003); XII. As afirmações feitas na douta sentença recorrida, a fundamentar a procedência da impugnação, não estão suportadas em qualquer documento ou outra prova bastante junto aos autos e, nessa medida, não podem fazer parte dos FACTOS dados como PROVADOS; XIII. A sentença recorrida ao considerar como PROVADA A SAÍDA EFETIVA DAS MERCADORIAS DO TAC com destino à Suíça, baseada na documentação atrás enumerada, fez errada apreciação da prova, violando o art.º 653° e 668° alínea b) do CPC; XIV. A falta de apuramento dos DAA's, em causa, resultou não de qualquer inércia das autoridades aduaneiras mas sim da falta da apresentação pela impugnante dos Exemplares 3 do DAA devidamente visado ou em sua substituição a apresentação das provas alternativas, previstas na regulamentação em vigor e expressamente solicitadas à impugnante para o efeito pela Alfândega do Freixieiro; XV. Dado o não apuramento daquela operação de circulação em regime de suspensão e face ao disposto na legislação em vigor, nomeadamente no n.º 9 do art.º 35.° e do n.º 4 do art.º 36.° do CIEC, as imposições fiscais são exigíveis, sendo a pessoa responsável pelo seu pagamento a ora IMPUGNANTE, nos termos do art.º 10.° do CIEC; XVI. O que era susceptível de libertar a responsabilidade da impugnante na circulação de bens em regime de suspensão era a prova de que as mercadorias saíram do TAC e foram regularmente recebidas, no país de destino, o que, necessariamente, implica a certificação respectiva pelas autoridades aduaneiras ou administrativas competentes; XVII. O que não ocorreu; XVIII. As autoridades aduaneiras estão vinculadas ao princípio da legalidade. E não podem deixar de aplicar a lei e proceder à liquidação das imposições devidas sempre que se verifiquem, como foi o caso em apreço, os pressupostos de facto e de direito à liquidação; XIX. Importa, aqui, relembrar a conclusão do Acórdão de 8 de Março de 2001 do STA, sobre a não devolução do exemplar n.º 3 da DAA, proferido no Recurso n.º 025 339 (1) em que era recorrente: G., S. A, Recorridos: Fazenda Pública e em que foi Relator: Ex.mo Cons. Dr. Vítor Meira; 1 Embora proferido no âmbito dos DL's n.ºs 104/93 e 52/93, que antecederam o CIEC, os principias que dele dimanam são aplicáveis ao caso em apreço XX. «Em regime de suspensão de impostos especiais de consumo (IEC), a não devolução do Exemplar 3 do documento administrativo de acompanhamento (DAA), determina desde logo o apuramento do regime, sendo responsável pelo pagamento do montante liquidado, nos termos das disposições dos artigos 1.º do DL 104/93 de 5/4 e 19.º nºs 6 e 9 do DL 52/93 de 26/2, o expedidor».

XXI. Importa, ainda, salientar o facto de a definição dos critérios, considerados necessários e suficientes para a cabal prova da regular recepção das mercadorias que circulam em regime suspensivo de imposto, terem sido fixados por peritos (experts) dos diversos Estados-membros em colaboração com peritos da Comissão Europeia; XXII. Não foram fixados de ânimo leve mas depois de profundos e prolongados estudos feitos por quem detinha competências técnicas na matéria; XXIII. A sentença recorrida ao considerar como PROVADO este facto fez errada apreciação da prova, violando o art.º 653.° e 668.° alínea b) do CPC; XXIV. Nestes termos, deverá o PROBATÓRIO ser reformulado em conformidade com o atrás exposto; XXV. O que está em causa nos presentes autos é saber se, à data da liquidação impugnada, estavam ou não reunidos os pressupostos que permitiam considerar como apuradas as operações em regime de suspensão de imposto dadas como não apuradas pelos serviços aduaneiros; XXVI. Esta responsabilidade directa e objectiva do expedidor pelo pagamento do IEC tem como finalidade que seja o próprio a ter um especial cuidado a averiguar a idoneidade dos destinatários para quem expede produtos em suspensão do imposto, tendo em conta as necessidades de controlo da utilização do regime de suspensão do IEC e respectivas garantias do Estado, de forma a assegurar a efectiva cobrança do imposto devido (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 25 339).

XXVII. Como responsabilidade objectiva que é, caracteriza-se por não depender de culpa do agente, em virtude de se basear no facto de o expedidor ter como contrapartida o benefício de poder produzir, transformar, deter, receber ou expedir produtos em suspensão do imposto, sendo o mesmo apenas exigível no momento da introdução no consumo dos produtos a ele sujeitos (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 25 339); XXVIII. A douta sentença recorrida fez errada aplicação e interpretação da lei, já que a falta de apuramento do regime de suspensão deve ser imputada à IMPUGNANTE como expedidora/exportadora das mercadorias sujeitas a IEC's, nos termos dos n.ºs 7, 8 e 9 do citado art.º 35.° do CIEC; XXIX. Violando, deste modo, a douta sentença recorrida, nomeadamente, os art.ºs 35.° (n.ºs 7, 8 e 9) e 36.° do CIEC.

NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrido.

Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.” 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal.

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em errada valoração da prova e, por isso, em violação dos artigos 653.º e 668.º, alínea b) do CPC e, consequentemente, em erro de julgamento de direito.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: “Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir: 1. Até inícios de 2002, a «E., S.A.» exercia a sua actividade no sector de produção e comercialização de bebidas alcoólicas, sob a denominação de «S., S.A.» (admitido por acordo); 2. No exercício daquela sua actividade a «E., S.A.» expedia e exportava para diversos países os produtos que produzia, nomeadamente vinho do porto (admitido por acordo); 3. No âmbito da acção inspectiva realizada aos exercícios de 1999, 2000 e 2001 à «E., S.A.», a Alfândega...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT