Acórdão nº 00001/11.3BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO U., SA, pessoa coletiva n.º (…), intentou a presente ação administrativa especial, contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no qual impugna o Despacho n.º 712/2010-XVIII de 04.08.2010 proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, SEAF, por delegação de competências o qual indeferiu o pedido de benefícios fiscais enquadrados numa operação de fusão.

Concluiu pedindo a anulação ou que fosse declarado nulo o despacho ora impugnado - na sequência em que indefere o direito da Autora aos benefícios fiscais estabelecidos no EBF por força da operação de concentração realizada em dezembro de 2007, maxime o direito à isenção de impostos (IMT e Imposto do Selo), de emolumentos e de outros encargos legais.

Citado o Réu de forma válida e regular, apresentou a contestação, impugnando os factos alegados pela Autora nos termos constantes de fls. dos autos.

Foram as partes notificadas para alegações escritas tendo usado da prerrogativa, concluindo como na petição e na contestação.

2. SANEAMENTO O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.

O processo é o próprio e não enferma de nulidades que no seu todo o invalidem.

A Autora e Réu são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias.

Não há outras questões, prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.

3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, consideramos provados os seguintes factos: 1. Em 28.12.2007, a U. Serviços, S.A., U.Distribuição. S.A, U. Cervejas, S.A., U. Sumos, S.A., U-.Serviços, S.A., U. Internacional, S.A., e U. Tecnologias, S.A. requereram “ que lhe sejam concedidos os benefícios previstos no n.º 1 do actual artigo 59º -B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente a Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Isenção de Imposto do Selo (IS), isenção dos emolumentos e de outros encargos legais, que se mostrassem devidos pela pratica dos seguintes actos: Fusão por incorporação na U. Serviços das sociedades U. Dstribuição, U. Cervejas, U. Refrigerantes, U.geste, U. Internacional e U..Com com a consequente transmissão do património imobiliário e mobiliários de que cada uma de tais sociedades incorporantes (a U. Serviço), e extinção jurídica das referidas sociedades incorporadas; incluindo a transmissão para a U. Serviços por efeito daquela fusão por incorporação, designadamente, da totalidade dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo de que cada uma das mencionadas sociedades incorporadas seja proprietária na data em que tal operação produzir efeitos jurídicos: [a fls. do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos]; 2. As Requerentes instruíram o processo, em conformidade com as exigências legalmente impostas, acompanhado dos seguintes elementos: · Anexo 1: estudo demonstrativo das vantagens do processo de fusão; · Anexo 2: descrição dos bens imóveis que a U. DISTRIBUIÇÃO era proprietária; · Anexo 3: descrição dos bens imóveis que a U. REFRIGERANTES era proprietária; · Anexo 4: certidões comprovativas da inexistência de dívidas à Segurança Social das entidades envolvidas na operação de fusão, à exceção da entidade U.Tecnologias, S.A, (docs. n.ºs 2 a 5 fls. 39 a 124 dos autos).

3. Dos “ESTUDO DEMONSTRATIVO DAS VANTAGENS DO PROCESSO DE FUSÃO” consta que: a) U. — SERVIÇOS, S.A., “é a empresa na qual está concentrada toda a actividade de serviços administrativos de apoio à gestão e a outras actividades conexas.” b) U. — DISTRIBUIÇÃO, S.A “é, a empresa na qual está concentrada toda a actividade de comercialização, distribuição e venda de bebidas em geral e a outras actividades conexas.” c) U. — CERVEJAS, S.A., “é, a empresa na qual está concentrada toda a actividade de produção, comercialização, distribuição de cervejas e outras actividades conexas.” d) U. — SUMOS, S.A., “é a empresa na qual está concentrada toda a actividade de produção, comercialização, distribuição e venda de refrigerantes e sumos de fruta e outras actividades conexas.” e) U.— SERVIÇOS, S.A., “é a empresa na qual está concentrada toda a actividade de gestão, comercialização, e venda de bebidas em geral e outras actividades conexas.” f) U. INTERNACIONAL , S.A.

“é a, a empresa na qual está concentrada toda a actividade de importação e exportação de bebidas em geral e outras actividades conexas.” g) U.

TECNOLOGIAS, S.A., “é a, a empresa na qual está concentrada toda a actividade relacionada com a aplicação de tecnologias de informação e outras actividades conexas.” (fls 39 a 64 dos autos); 4. Por oficio 8738/2008/DSICE/DGAE datado de 19.11.2008, a Direção Geral das Actividades Económicas informou relativamente ao parecer solicitado pela Autora, nos termos do art.º 60.º da DL n.º 108/2006 de 26 de junho e dirigido ao Administrador, que: (…) 1- As sociedades desenvolvem actividades complementares, sendo objectivo do acto projectado concentrar sob uma única sociedade todo o património afecto ao seu negócio de produção de cervejas e refrigerantes, comercialização e exportação de bebidas bem como actividades correlacionadas com os serviços de gestão.

(…) Somos de parecer que o processo em causa se enquadra no acto de concentração previsto na alínea b) do art.º 60.º do DL 108/2008 de 26 de junho e que o estudo apresentado demonstra vantagens da operação em presença conforme previsto na alínea a) do n. º5 do artigo 60.º do mesmo diploma e cumulativamente a alínea b) e c) do mesmo n. º5.

(…)” fls. 36/37 do PA; 5. Por informação n.º 11/2008 SJC de 14.02.2008 a Direção Geral dos Registos e Notariados, nos termos do art.º 56-B.º do EBF emitiu parecer no qual foi oposto o despacho concordância pelo Vice-Presidente, em 15.02.2008, dela constando que: “(…) 6. E submete a concessão dos benefícios previstos entre outras à condição de que sociedades envolvidas exerça, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados (Cfr.n.º5) 7.Afigura-se-nos que, com base no critério da actividade desenvolvida, poderá distinguir-se as requerentes: - que exercem actividade de produção, comercialização, DISTRIBUIÇÃO e; - aquelas que prestam serviços administrativos, de apoio à gestão, ou desenvolvem actividades relacionadas com a aplicação de tecnologia de informação.

7.1. E que, em consequência a condição prevista no n.º5 do art.º 56º-B do RBF se verificará relativamente à U. — DISTRIBUIÇÃO; U. — CERVEJAS, U. — SUMOS, U., e à U. INTERNACIONAL, mas não quanto à Incorporante U. — SERVIÇOS nem quanto à U.

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(…) fls. 31/33 do PA; 6. Em 25.05.2009 foi elaborada informação n. º 1039.09 no Proc IMT66/08 pela Direcção de Serviços do Imposto Municipais sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e dos Contribuições Especiais — DSIMT, na qual propõem o indeferimento do pedido de concessão de benefícios fiscais, onde consta:”(…) Parecer (…) A operação em causa apesar de ter enquadramento na alínea a) do n.º3 do art.º 60.º do EBF, uma vez que a operação em causa é uma fusão, porém das sociedades envolvidas, a incorporante U. SERVIÇOS e a incorporada U.. COM não tem a mesma actividade das restantes sociedades incorporadas, o que contraria o n.º 5.

Por outro lado a referida alínea a) do n. º1 do art.º 60.º prevê a isenção...

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