Acórdão nº 00577/18.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Manuel Escudeiro dos Santos |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO J.
, com sinais nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial proposta contra o indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de retenções na fonte de IRS e dos correspondentes juros compensatórios, referentes ao ano de 2012, no valor de € 182.108,00 e € 34.391, 20, respetivamente, das quais é devedora a sociedade T., Lda.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª) A prova foi erradamente apreciada.
-
) O direito foi erradamente interpretado e aplicado.
-
) A Sentença, tal como está, sem consideração pela prova que o Impugnante produziu é inaproveitável para efeito de se julgar a impugnação improcedente.
-
) A sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e ser a impugnação julgada procedente, por provada, e consequentemente serem anuladas as liquidações impugnadas, de imposto e de juros, por ilegalidade - art. 99° do CPPT, tudo com as demais consequências legais, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.” *Não foram apresentadas contra-alegações.
*O Digno Procurador Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
* Atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
*DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ─ Questões a apreciar: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].
Cumpre apreciar e decidir se a sentença proferida pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO