Acórdão nº 00577/18.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelManuel Escudeiro dos Santos
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO J.

, com sinais nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial proposta contra o indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de retenções na fonte de IRS e dos correspondentes juros compensatórios, referentes ao ano de 2012, no valor de € 182.108,00 e € 34.391, 20, respetivamente, das quais é devedora a sociedade T., Lda.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª) A prova foi erradamente apreciada.

  1. ) O direito foi erradamente interpretado e aplicado.

  2. ) A Sentença, tal como está, sem consideração pela prova que o Impugnante produziu é inaproveitável para efeito de se julgar a impugnação improcedente.

  3. ) A sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e ser a impugnação julgada procedente, por provada, e consequentemente serem anuladas as liquidações impugnadas, de imposto e de juros, por ilegalidade - art. 99° do CPPT, tudo com as demais consequências legais, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.” *Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Digno Procurador Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

* Atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

*DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ─ Questões a apreciar: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].

Cumpre apreciar e decidir se a sentença proferida pelo...

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