Acórdão nº 01630/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15/07/2020, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão que revogou a isenção de Imposto Automóvel (IA) concedida por ocasião da transferência de residência de A., contribuinte n.º 175601941, de França para Portugal.
Por decisão de 05/01/2018, foram julgados habilitados L., J. e D. a prosseguir os presentes autos de impugnação judicial, em substituição de A..
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I. O objeto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15 de julho de 2020, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar procedente a impugnação e ao anular o despacho proferido pelo Diretor da Alfândega do Freixieiro, de 07.02.2006, a revogar a isenção de imposto automóvel relativamente ao veículo automóvel marca Mitsubishi, matrícula XXXXXX, bem como a liquidação de imposto automóvel e correspondentes juros compensatórios no valor global de € 10.685,30; II. A presente impugnação foi apresentada extemporaneamente já que a impugnante foi notificada, em 02.03.2006, para proceder ao pagamento da importância em causa, no prazo de 10 dias e apresentou a presente impugnação em 30.06.2006; III. A extensão do prazo de 30 dias para pagar com juros de mora já não faz parte do prazo legal de pagamento voluntário. É um prazo legal excecional em que o devedor já se encontra em mora de pagamento; IV. Daí poder dizer-se que já deverá ser considerado como um prazo de pagamento forçado ou mesmo coercivo de pagamento. Não um prazo voluntário de pagamento; V. Ao entender em sentido diverso violou a douta sentença recorrida a norma do art.º 102.º do CPPT; VI. Da PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que sem que os mesmos tenham sido objeto de apreciação ou valoração; VII. Foram carreadas para os autos pela Administração Fiscal provas evidentes e correlacionadas entre si que levam à conclusão de que a impugnante transferiu a sua residência para Portugal antes de 2004; VIII. As suas declarações nos autos, a transferência e matriculação do seu filho na Escola Secundária, em Portugal, em 2003, o fax, de 28/09/05, e o pedido da remessa para Portugal da documentação relativa às despesas e rendimentos a receber da sua habitação em França; IX. A Alfândega do Freixieiro demonstrou como lhe cabia demonstrar a verificação do pressuposto de facto – a alteração da residência da impugnante de França para Portugal em julho de 2003; X. A douta sentença recorrida ao decidir o contrário fez errada apreciação da prova produzida pela entidade liquidadora; XI. Há, no entendimento do RFP, um erro notório na apreciação e valoração da prova produzida nos autos pelo que a sentença deverá ser revogada e substituída por outra que valore devidamente as provas carreadas para os autos pela Fazenda Pública a confirmar o regresso da impugnante a Portugal em 2003.
XII. Tudo isto conforme se dispõe no art.º 640.º do CPC (NOVO).
NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrido.
Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA!****Os Recorridos contra-alegaram, tendo concluído da seguinte forma: “1. A sentença em crise julgou que a impugnação judicial deduzida foi intentada dentro do prazo da LEI.
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Com efeito, prevê a LEI que a impugnação judicial deverá ser intentada nos 90 dias seguintes ao fim do prazo do pagamento voluntário; 3. O n.º 1 do art.º 85.º do CPPT dispõe que: “1 - Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias”.
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A Recorrente defende que o prazo que a própria impôs – 10 dias - tem de ser considerado o prazo de pagamento voluntário.
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No entanto, olvida que referiu o prazo de 30 dias, também, como prazo de pagamento voluntário.
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Ao defender que o prazo de pagamento voluntário era de dez dias, a Recorrente não fundamenta em qualquer dispositivo legal essa previsão.
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O que quer dizer que para o caso dos autos não existe previsão legal.
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Quando as Leis Tributárias não estabelecem prazo de pagamento voluntário o prazo da “LEI” é de 30 dias.
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Está vedado à ATA encurtar tal prazo; se o fizer é nula essa notificação, valendo o prazo da LEI, o constante no n.º 2 do art.º 85.º do CPPT.
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Pelo que a alegação da Recorrente ATA não tem apoio legal.
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Deste modo, a sentença que julgou a impugnação intentada dentro do prazo legal aplicou correctamente a Lei e o Direito.
DA ERRADA APRECIAÇÃO DA PROVA 12. Nestes autos, a demonstração da matéria de facto pressuposto da revogação do beneficio fiscal corre a cargo da Recorrente.
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Não obstante, a Recorrente ATA põe em crise, de forma genérica, a matéria de facto considerada provada, 14. não cumprindo o ónus constante no n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
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Ora, Não foram individualizados os concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados; 16. Não foram referidos os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diferente.
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Foi defendido, sem indicação discriminada e critica dos meios de prova que levassem a essa conclusão, que a Recorrente tinha demonstrado que a Impugnante tinha alterado a residência para Portugal em Julho de 2003.
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Face à deficiente e insuficiente alegação, o Tribunal não pode conhecer da impugnação da matéria de facto: quer a provada quer a não provada.
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De qualquer forma, as especulações da Recorrente sem uma base factual indiscutível, não poderão nunca fazer a demonstração de factos que carecem de alegação concreta para a sua verificação pelo Tribunal.
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E essa actividade não foi carreada e desenvolvida nos autos.
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Pelo que o Tribunal recorrido não teria outro caminho senão julgar por não provado que a Impugnante alterou a sua residência para Portufal em Julho de 2003.
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Pelo exposto, não se alterando a matéria de facto, a sentença proferida pelo Tribunal recorrido tem de ser confirmada com as legais consequências.
FAZENDO-SE A COSTUMADA JUSTIÇA.”****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não se verificar a excepção de caducidade do direito de acção, bem como em erro de julgamento da matéria de facto e, consequentemente, de...
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