Acórdão nº 00299/09.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Exma.

Representante da Fazenda Pública, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 25.02.2014, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida por E., Lda.

contra a liquidação de IRC do ano de 2004, no valor global de € 802.963,21, anulando-se as correções impugnadas.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “A. Julgou a douta sentença recorrida parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC, respeitante ao exercício de 2004, no montante de €802.963,21, incidindo exclusivamente sobre duas matérias: provisões para créditos de cobrança duvidosa e custos não aceites, e sujeitos a tributação autónoma.

B. Primordialmente, sobre o objecto da impugnação, embora o sentido da douta sentença seja de procedência parcial, entende a Fazenda Publica que a impugnação foi totalmente procedente, na medida em que, a parte julgada improcedente, relacionada com a não aceitação da provisão de €5.668,25, não integrava o pedido, porque a própria impugnante que assumiu aceitar tal correcção.

C. Termos em que, não se formulando qualquer pretensão anulatória, nem em sede de pedido, nem de causa de pedir, relativamente a este ponto, estamos, na perspectiva da Fazenda Pública, perante matéria excluída do objecto da presente impugnação, que por tal motivo não poderá ser julgada procedente ou improcedente, materializando o seu julgamento excesso de pronúncia, que desde já se invoca.

D. Quanto às matérias relativas a provisões e custos não aceites foram individualmente apreciadas na douta sentença sob recurso, separação que vamos respeitar nas presentes alegações, e, com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido pelas razões que passa a expender.

E. Sobre a correcção das provisões para créditos de cobrança duvidosa, não se conforma a recorrente com a total destruição da factualidade recolhida na contabilidade da impugnante e cruzada, constante de um Relatório bem fundamentado, pormenorizado e tecnicamente rigoroso, através da primazia atribuída à prova testemunhal de uma normal funcionária administrativo, cujo depoimento reputamos de impreciso, conclusivo e genérico.

F. Sendo certo que, se os créditos eram em 2004 reputados de incobráveis, então, do ponto de vista contabilístico já não se poderia constituir qualquer provisão, mas antes reconhecer a perda respectiva, enquanto crédito incobrável, nos termos do art. 39º do CIRC, porque se o crédito é incobrável (34.º do probatório), já não há risco associado à sua incobrabilidade, há certeza de incobrabilidade.

G. Por outro lado, não resulta devidamente ponderada a razão originariamente subjacente à contabilização das provisões em 2004 que, segundo o TOC, teria tido como origem informação prestada pela gerência da sociedade impugnante, na qual o mesmo confiou.

H. Portanto, a questão das provisões, atendendo ao supra exposto e à profusão de elementos recolhidos em sede inspectiva, jamais poderia ser julgada procedente com fundamento na prova testemunhal de M., por a mesma não ter sido capaz de trazer para os autos, com o seu depoimento, todos os requisitos necessários para o preenchimento do conceito fiscal de provisão para créditos de cobrança duvidosa [por nem sequer se alcançar a razão pela qual só em 2004 a impugnante tomou consciência de que não receberiam os créditos pendentes].

I. Concluindo, considera a Fazenda Pública que a impugnante não logrou demonstrar um risco de incobrabilidade efectivo verificado no exercício de 2004, que justificasse a constituição de provisões neste exercício.

J. Ora, o respeito pelos princípios contabilísticos da especialização dos exercícios e o da prudência conduz a que contabilidade não se submeta ao arbítrio associado à violação das regras jurídico-tributárias, que teve por consequência afectação negativa dos resultados da empresa contrariando, também, o princípio da tributação das empresas pelo lucro real e efectivo, K. Na verdade, a conduta da impugnante, que só constitui provisões no exercício em análise e não nos anteriores, como devido, ou até no posterior, demonstra que a elaboração da sua contabilidade se afastou da tributação pelo lucro real e não teve, sequer, em consideração os documentos que foram exibidos perante a Administração Tributária em sede inspectiva, sendo manifestamente insuficiente a prova testemunhal apresentada, no sentido de provar que só em 2004, se concluiu pela incobrabilidade (ou risco de incobrabilidade) dos créditos em análise.

L. Assim, a provisão para créditos de cobrança duvidosa foi correctamente desconsiderada, e não é dedutível nos termos da alínea h) do n.º1 do art. 23º do CIRC, por não se enquadrar no âmbito da alínea a) do n.º 1 do art. 34º do CIRC, nos termos constantes do RIT, pelo que, entende a Fazenda Pública que, tendo a sentença determinado a procedência da impugnação relativamente às provisões incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, na medida em que a fundamentação constante do RIT que conduziu à não aceitação dos custos fiscais decorrentes da constituição de provisões não se pode julgar destronada pelo mero testemunho, genérico, abstracto e conclusivo de uma funcionária administrativa da impugnante que se limitou a declarar que só em 2004 se convenceram da incobrabilidade dos créditos em causa.

M. Sobre os custos não aceites, documentados pelas facturas n.º 123, 148, 163 e 188 da sociedade angolana N., questiona-se a materialidade subjacente às facturas contabilizadas, bem como a entrega dos montantes facturados à entidade emissora dos documentos, na sequência do que se recorreu à tributação autónoma, como consequência da consideração de despesas confidenciais.

N. Como estamos perante um pagamento a uma sociedade não residente, relativamente à qual foi despoletado, em sede inspectiva, o mecanismo de controlo estipulado no art. 59º do CIRC, cabia à impugnante o ónus de demonstrar, independentemente da concreta situação que se vivia em Angola no ano de 2004, que os encargos correspondiam a operações efectivamente realizadas e não tinham um carácter anormal ou um montante exagerado.

O. A correcção teve lugar como consequência da não satisfação de tal ónus no âmbito do procedimento inspectivo, ónus que a impugnante também não o satisfez em sede judicial, não se tendo produzido, nem constando do probatório, factualidade que permitisse a afirmação contida no segmento decisório de que a impugnante provou, como lhe competia que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

P. Acresce que, é irrelevante para o enquadramento legal da presente situação que Angola integre ou não a lista de países com regimes de tributação privilegiada, porque tal facto não obsta à aplicação do regime previsto no art.º 59º do CIRC, Q. De onde resulta que a correcção efectuada tem base legal.

R. Cumpre ainda salientar a destruição das folhas de ponto, a não exibição das facturas e o descontrolo dos movimentos financeiros, desconformes com o contratualmente estabelecido (que não podem considerar-se supridos por um singelo documento tardiamente exibido), a que acresce o retardamento no pagamento dos valores facturados, a relevância atribuída à moeda de pagamento e o facto de em 2006 se manter um saldo credor de €114.303,82, S. Porque caso fossem montantes destinados a pagar a trabalhadores angolanos locais, no respeito pela lei da paridade, e intermediados pela N., não se compreende o facto de os valores serem pagos maioritariamente (€34.038,20 em 2004 vs. €739.038,20 em 2005) no ano seguinte, em euros e subsistindo aquela dívida.

T. Por último, a pronúncia relativa à liquidação de IVA e a qualificação como “inacreditável”, referindo-se aos resultados hipoteticamente auferidos pela impugnante em Angola, não se mostra adequadamente fundamentadas, o que conduz à sua impugnação na presente sede.

U. Termos em que, a decisão de procedência no que a esta correcção se refere padece também de erro de julgamento de facto e de direito, uma vez que, estando no âmbito de aplicação do art. 59º do CIRC, que reveste carácter especial relativamente à consideração dos custos fiscalmente relevantes, a impugnante não satisfez o ónus probatório que sobre si impendia e a douta sentença, ao afastar a aplicação do normativo, incorreu em erro de julgamento.

V. Mantendo-se a correcção, nos moldes propugnados, também se mantém a correspondente tributação autónoma, por estarmos perante despesas confidenciais, subsistindo igualmente os juros compensatórios.

W. Termos em que, demonstrando-se o erro de julgamento subjacente à procedência da presente impugnação, deve a douta sentença sob recurso ser substituída por outra, que julgue improcedente a impugnação.

Nestes termos, Deve proceder-se à delimitação do objecto da presente impugnação com exclusão das matérias não impugnadas, relativamente às quais se verifica excesso de pronúncia, e, Deve revogar-se a douta sentença recorrida na parte em que julgou procedente a impugnação, com as legais consequências.” 1.3. O Recorrido formulou as respetivas contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões: “A) -As correcções efectuadas aceites pela recorrida e a que a sentença alude, apenas são citadas por facilidade de explanação; B) - Nada impede que um testemunho, seja ele de quem for e tenha o seu autor a qualidade que tiver (doutor, engenheiro ou simples funcionário) possa demonstrar o desacerto de um qualquer relatório da inspecção tributária; C) - A sentença não afirma, contrariamente ao que alega a Fazenda Pública, que as conclusões a que chegou tiveram por base as declarações da M.; D) - Mesmo admitindo que a aludida testemunha M. tenha sido a fundamental para a...

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