Acórdão nº 00956/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), recorre da sentença emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial intentada por M.

, contribuinte n.º (...), relativa à liquidações de Imposto Sobre Sucessões e Doações, liquidado nos processos de imposto sucessório n.º 3270 e n.º 3455 no montante de €7.148,97, €11.948,18 e €1.315,32 respetivamente.

A Recorrente não se conformando com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A.

Julgou a Sentença recorrida parcialmente procedente impugnação judicial apresentada contra três liquidações efectuadas no âmbito dos processos de Imposto sobre as Sucessões e Doações nº 3270 e 3455, nos montantes de € 7.148,97, € 11.948,18 e € 1.315,32, instaurados por óbito de F. e A., respectivamente, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança de A..

  1. Decidiu o Tribunal a quo, na douta sentença de que se recorre, proferida em 07/03/2016, julgar a presente impugnação: “… Improcedente quanto à liquidação que resultou no montante a pagar de € 11.948,18, mantendo-se tal liquidação; Parcialmente procedente quanto à liquidação que resultou no valor a pagar de € 7.148,97, determinando-se a anulação da liquidação na parte em que excede o valor da quota-parte que a Impugnante herdou por morte de A.; Parcialmente procedente a liquidação por óbito de A. no montante de € 1.315,32, na parte que excedeu a aplicação da redução de taxa; Parcialmente procedente quanto ao pagamento de juros indemnizatórios, determinando-se o pagamento de juros indemnizatórios quanto ao excesso de imposto liquidado nas liquidações identificadas em b) e c).” C.

    Quanto à matéria vertida no segmento decisório recorrido, considera a FP que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a procedência da impugnação, D.

    Como, igualmente, em insuficiência da decisão sobre a matéria de facto e incorreta apreciação e valoração da matéria factual, pois a factualidade dada como assente não é bastante para suportar o julgamento de que a liquidação coligida no ponto 15) do probatório é ilegal na parte em que excede o valor da quota-parte que a Impugnante herdou por morte de A., nem que, no Processo n.º 3455, se encontravam reunidos os pressupostos para que a taxa do imposto liquidado tivesse sido reduzida, ao abrigo do artigo 44.º do CIMSSD, nem, por conseguinte, que assiste à Impugnante o direito ao recebimento dos juros indemnizatórios.

    E.

    No Processo n.º 3270, instaurado por morte de F., apenas está em causa a transmissão mortis causa operada de F. para A., tendo sido, em 27.8.2009, remetida liquidação à Impugnante, na qualidade de cabeça de casal na herança de A., no montante de €7.148,97.

    F.

    “Invoca a Impugnante que o imposto, respeitante ao usufruto, sendo da responsabilidade de A. deveria ter sido liquidado aos herdeiros na parte que lhes cabe na herança do pai e não pela totalidade.” G.

    Sendo certo que as obrigações tributárias se transmitem em caso de morte (cfr. art. 29.º, n.º 2, da LGT), antes de efectuada a partilha a responsabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias do de cujus é exclusivamente da herança (cfr. art. 2097.º do CC), que constitui um património autónomo, e não de qualquer dos herdeiros.

    H.

    Na herança indivisa não há pluralidade de devedores, que só pode surgir com a partilha, sendo que só depois desta efectuada cada um dos herdeiros passa, em princípio, a responder pela quota-parte da dívida correspondente à proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art. 2098.º, n.º 1, do CC), com o limite das “forças da herança” (art. 2071.º do CC).

    I.

    Com o decesso do sujeito passivo de uma obrigação tributária, a respectiva dívida tributária, que integrava a esfera jurídica patrimonial do de cujus, deverá integrar a herança.

    J.

    Até à partilha, os bens da herança respondem colectivamente pelos encargos da mesma (art. 2097.º do CC). «A herança indivisa é uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e que nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão desses bens» (Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, págs. 113.). Assim, enquanto a herança não for partilhada, o pagamento da dívida tributária cumprirá à herança e apenas a esta (nunca a qualquer dos herdeiros).

    K.

    No caso sub judice está demonstrado que o devedor originário faleceu e que a herança aberta pelo seu óbito só foi partilhada em 16.12.2010, data do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha invocada pela impugnante, pelo que bem andou o Serviço de Finanças ao notificar, em 31.08.2009, M., na qualidade de cabeça de casal na herança de A., da liquidação efectuada no processo de Imposto Sobre as Sucessões e Doações n.º 3270.

    L.

    Portanto, o Tribunal a quo fez errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei ao considerar que, em relação a tal imposto, “a liquidação notificada à Impugnante … é ilegal na parte em que excede o valor da quota-parte que a Impugnante herdou por morte de A..

    M.

    Quanto ao Processo de imposto sucessório n.º 3455, o Tribunal a quo, para determinar os “valores base” das transmissões por morte, baseou-se genericamente nos valores globais resultantes da partilha judicial.

    N.

    Mas, de acordo com elementos constantes dos autos, e como parece resultar da matéria de facto fixada, as liquidações de Imposto Sucessório efectuadas pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 2 não tiveram por base a partilha judicial, mas as vontades dos testadores a as relações de bens apresentadas.

    O.

    A sentença recorrida não identifica nem por outra forma esclarece quais os concretos bens ou valores transmitidos mortis causa.

    P.

    Por óbito de F., transmitiu-se o usufruto de bens e valores a A., e a raiz dos mesmos a M., mas não se vislumbra, na sentença recorrida, a identificação individualizada dos mesmos e correspectivo valor a ter em conta para efeitos de liquidação de imposto.

    Q.

    Por óbito de A., extingue-se o usufruto e dá-se a consolidação com a nua propriedade a favor da titular da raiz, M., mas não resulta da sentença qual o valor do usufruto, muito menos o valor relativo do mesmo no âmbito da herança de A. por morte de F.. Não se determina, sequer, se o valor do usufruto, em face da idade de Augusto, preenche a legítima deste.

    R.

    Verifica-se dos autos, ainda, que o Serviço de Finanças afirmou que “Como os bens transmitidos neste processo não são os mesmos que se transmitem no processo instaurado sob o nº 3270, por óbito de F., ocorrido em 2001-09-09, não é de fazer valer neste processo, o preceito elencado no artº 44° do CIMSISSD”; tal constitui questão que fica por resolver, por ter sido alegada pela Representação da Fazenda Pública na sua Contestação. Esta questão não foi sequer tida em conta, pelo tribunal.

    S.

    Em qualquer caso, a meação de A. na “herança da inventariada F. Jesus” (casados no regime da comunhão geral de bens) só constitui objecto de transmissão mortis causa aquando do falecimento deste, pelo que, em relação a tal acervo patrimonial (em propriedade plena), nunca haveria lugar a aplicação do art. 44° do CIMSISSD.

    T.

    Verifica-se uma manifesta insuficiência da decisão sobre a matéria de facto, insuficiência essa que inviabiliza a decisão jurídica do pleito, tornando-a, ademais, inexequível, impondo-se a anulação deste segmento da decisão recorrida.

    U.

    Isto porque, na sentença, o juiz tem de discriminar a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.

    V.

    As meras remissões, na sentença recorrida, para documentos, têm apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, como meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar provados.

    W.

    A fundamentação de facto da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário...

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