Acórdão nº 02353/14.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 30/01/2017, que julgou procedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 3182200501097210 e apensos, instaurada originariamente contra “P., L.da, NIPC (…), para cobrança de dívidas respeitantes a IRC dos anos de 2004 a 2007, Retenções na fonte de IRS de Agosto de 2009 e IVA dos períodos 200612T, 200712T, 200812T e 200906T, e revertida contra M.

, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), na qualidade de gerente e responsável subsidiária, sendo a dívida revertida no montante total de €9.395,83 e acrescidos.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A.

O princípio do inquisitório pleno e da obtenção da verdade material e os factos alegados na petição inicial elaborada pelo mandatário da oponente, presumindo-se a sua versão dos factos, a douta sentença recorrida devia ter fixado como provado, a insuficiência e mesmo inexistência de bens da devedora originária, veja-se o constante do articulado 40 da petição inicial, que aqui transcrevemos “acresce que a devedora originária P., Lda., nunca foi titular de património, não podendo a opoente ser responsabilizada pela insuficiente deste, uma vez que nunca existiu, para a satisfação dos créditos fiscais” B.

A confissão da oponente expressa no artigo 40.º da petição inicial de que a devedora originária nunca foi titular de qualquer património deve ser objecto de valoração e considerada como facto provado e erradamente não foi fixado como assente na douta sentença.

C.

A falta de elementos, de património, de bens e de créditos penhoráveis do devedor originário apurada nos autos de execução fiscal pela AT e devidamente relatada nas informações deles constantes devia ter sido adequadamente valorada e provada, considerando que a AT cumpriu o ónus da prova que lhe competia.

D.

A AT nunca poderia ter encontrado bens ou créditos penhoráveis da devedora originária, porque os mesmos nunca existiram conforme confissão da oponente, factos corroborados quer pela oponente quer pelas diligências de prova efectuadas pela AT a priori da citação.

E.

Com acordo de ambas as partes quanto aos factos, os mesmos deviam ser dados como provados e ser alvo de um juízo de valoração com influência na direcção da sentença recorrida.

F.

A prova por confissão legalmente admissível nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 115.º do CPPT, supletivamente aplicável por força do art.º 211.º, n.º 1 do mesmo diploma, e ainda no art.º 352.º do Código Civil, a mesma deveria ter sido objecto de uma correcta e adequada valoração em sede decisória.

G.

Não houve qualquer inércia da AT, nas diligências de prova de inexistência ou insuficiência de património, as mesmas foram infrutíferas, pela sua mera não existência, quer de património, créditos ou bens penhoráveis.

H.

Em conclusão, pelas razões acabadas de explanar, padece a douta sentença de erro de julgamento quanto à valoração da matéria de facto, devendo, em consequência, anular-se a douta sentença do Tribunal a quo.

Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.” Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e prosseguir o processo para apreciação das demais questões invocadas.

****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se em analisar o invocado erro de julgamento de facto e de direito na apreciação da ilegitimidade da Oponente, quanto ao pressuposto da reversão no que concerne à fundada insuficiência do património da devedora originária para o pagamento das dívidas exequendas e acrescido.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “IV. 1) DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos: 1.

    Pelo Serviço de Finanças de Porto 2, foi instaurado o processo de execução fiscal com o n.º 3182200501097210, em que é executada a sociedade “P.,, L.da”, com o NIPC: (…), tendo por base a certidão de dívida n.º 2005/456711, emitida em 24/11/2005, relativa a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) do ano de 2004, no montante total de Eur 579,97, com data limite de pagamento voluntário em 26/10/2005 – cfr. informação do órgão de execução fiscal a fls. 4 a 6 e certidão de dívida de fls. 7, todas do processo físico; 2.

    Ao processo de execução fiscal identificado no ponto que antecede foram apensos os seguintes processos de execução fiscal: a) n.º 3182200701008234, tendo por base a certidão de dívida n.º 2007/100351, emitida em 31/01/2007, relativa IRC do ano de 2005, no montante de Eur 269,06, com data de pagamento voluntário até 10/01/2007; b) n.º 3182200901095218, tendo por base a certidão de dívida n.º 2009/1029037, emitida em 13/10/2009, relativa a Retenções na fonte de IRS do período de Agosto de 2009, no montante de Eur 30,00, com data de pagamento voluntário até 20/09/2009; c) n.º 3182201001039385, tendo por base a certidão de dívida n.º 2010/444519, emitida em 09/06/2009, relativa IRC do ano de 2006, no montante de Eur 3.722,96, com data de pagamento voluntário até 12/05/2010; d) n.º 3182201001044524, tendo por base a certidão de dívida n.º 2010/448262, emitida em 26/06/2010, relativa IRC do ano de 2007, no montante de Eur 2.480,58, com data de pagamento voluntário até 02/06/2010; e) n.º 3182201001044990, tendo por base as certidões de dívida n.º 2010/102813, 2010/102814, 2010/102815, 2010/102816, 2010/102817, 2010/102818 e 2010/102819, emitidas em 28/06/2010, relativas a IVA dos períodos de 200612T, 200712T, 200812T e 200906T, no valor total de Eur 18.968,05, com data de pagamento voluntário até 07/06/2010; f) n.º 3182201001049747, tendo por base a certidão de dívida n.º 2010/464936, emitida em 10/07/2010, relativa IRC do ano de 2007, no montante de Eur 2.306,65, com data de pagamento voluntário até 16/06/2010; - cfr. informação do órgão de execução fiscal a fls. 4 a 6 e certidões de dívida constantes de fls. 8 a 19, todas do processo físico.

    1. Em 26/04/2013, no âmbito do processo de execução fiscal e seus apensos a que se alude em 1) e 2), foi pelo órgão de execução fiscal, prestada a seguinte informação: “Na sequência da notificação da reversão automática contra o responsável subsidiário M.

      , com o NIF: (…), procedeu-se à sua notificação para efeitos do exercício do direito de audição prévia. (…) Em consequência e no exercício do direito previsto no n.º 4 do art. 23º da LGT não veio exercer o direito no prazo que lhe foi concedido”.

      Mantendo-se os pressupostos legais dos quais depende a reversão da execução fiscal, cumpridas as formalidades exigidas por lei, estão desta forma reunidas as condições para se proceder à efectivação da responsabilidade subsidiária (…)” - cfr. Doc. de fls. 32 do processo físico.

    2. Em 26/04/2013, foi proferido despacho, por funcionário com delegação do Chefe de Finanças de Porto 2, determinando a reversão da execução fiscal e seus apensos a que se alude nos pontos 1) e 2) supra, pelo valor total de Eur 9.395,83, do qual consta, como “FUNDAMENTOS DE REVERSÃO”, o seguinte: “Fundamentos de emissão central.

      Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.

      Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da Categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais.

      ” – cfr. fls. 33 e 34 do processo físico.

    3. Em 31/05/2013, foi remetida por correio registado com aviso de receção, citação em reversão com cópia da informação e do despacho de reversão a que se alude nos pontos 3) e 4), dirigida à aqui Oponente, com depósito no recetáculo postal domiciliário da Oponente em 03/06/2013, da qual no quadro relativo a “FUNDAMENTOS DE REVERSÃO”, consta o seguinte: “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT): Fundamentos de emissão central.

      Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.

      Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da Categoria A, auferida ao...

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