Acórdão nº 00006/03.8BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M., S.A., atualmente denominada M., S.A., interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação por entender que ocorreu erro na análise da matéria de facto, por isso deve a sentença ser considerada nula e também em erro na interpretação das normas legais aplicáveis.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1 - Os serviços prestados pela ora recorrente à E., AG, a coberto da previsão da alínea d) do n.º 8 do art.º 6.º, por força da alínea b) do n.º 9 do mencionado art.º 6.º do C.IVA (redação de 1997), enquadrando-se no "tratamento de dados e fornecimento de informações" e tendo tais serviços sido prestados fora do território nacional, constituindo igualmente operações acessórias relacionadas com a exportação de bens, conforme previsto no art.º 14.º do CIVA, estão isentos de IVA, assim devendo ser mandada anular a liquidação de IVA daquela fatura n.º 1129/97/1, de 31/12/1997, com restituição do imposto (e juros compensatórios) entretanto pago, conforme peticionado na impugnação.
2 - Estando em causa uma fatura emitida na forma legal e que titula operações/serviços que não são postos em causa, aproveita ao contribuinte a prova de que a operação titulada se verificou na realidade, não havendo dúvida fundada acerca do respetivo facto tributário, sabendo-se também que aquela fatura não foi posta em causa pela A.T. que assim a tributou em IRC (e muito menos foi levantado qualquer problema na Suíça, País da entidade pagadora).
3 - Por outro lado, está provado que foram entregues pela recorrente à A.T. "documentos justificativos do tipo de trabalho efetuado para a empresa estrangeira", conforme cópia do requerimento devidamente carimbada pela Direção Distrital de Finanças de Viseu, com data de entrada a 2000/04/17, estando em causa documentos de exportação que deveriam fazer parte do processo administrativo e, como tal, nunca tal omissão lhe poderá ser imputável e muito menos ser julgada como facto desfavorável ao contribuinte, nem se podendo aceitar por isso a afirmação da A.T. sobre "jamais tais elementos foram invocados (e consequentemente, apreciados) no procedimento administrativo, máxime na reclamação graciosa, o que de algum modo, explica a sua ausência do PA", ainda mais quando se sabe ter sido a Sra. Inspetora mencionada na carta “interveniente no procedimento que originou a liquidação aqui impugnada, à atenção da qual é dirigido o supra referenciado documento 13” e sendo estranha no mínimo a posição da Fazenda Pública que “veio dizer que não possuía fisicamente tais documentos”; 4 - De todo o modo, dos documentos juntos pela recorrente, inclusive daquela referência aos 48 documentos de exportação, cujo envio para a AT não se contesta e da inquirição das testemunhas E. - por exemplo “tal documento foi entregue com uma listagem onde constava o documento da transação e...
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