Acórdão nº 00180/20.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: R., interpõe recurso do despacho de indeferimento por falta de interesse em agir, do despacho de indeferimento da reclamação e do despacho de não admissão da Petição Inicial corrigida.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A/ O recorrente, deduziu a sua sindicância junto do Órgão de Finanças Local de Aveiro 1 dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, na sequência de duas citações que recebeu daquele e, na peça processual dirigida a este alegou, expressamente, que havia sido citado; B/ Recebido aquele pelo TAF, este, sem mais, indeferiu o requerimento inicial, em síntese, por falta de interesse em agir do recorrente. A tanto se opôs este por meio de reclamação, pois, no seu entender, teria de haver lapso na prolação daquele despacho, pois, o recorrente havia sido citado (cujos comprovativos juntou aos autos, sem necessidade de o fazer, no seu entender) e, por isso, naturalmente, que se teria de defender nos termos em que o fez; C/ O Tribunal indeferiu tal reclamação, dizendo, de entre o mais, que não existia lapso algum e, no momento da prolação do despacho inicial não constavam dos autos os ditos documentos (cópia das citações), sugerido que o SP ao invés de apresentar novo articulado, ou recurso, optou pela dita reclamação; D/ Na sequência da prolação de tal despacho (dado que, como se sabe, os prazos estão suspensos) o recorrente, de modo a evitar mais despesas e atos inúteis, ajuizou novo articulado, onde, no seu entender, supria as deficiências apontadas pelo Tribunal no despacho inicial. Também isso o Tribunal indeferiu, escrevendo, agora, a intempestividade do mesmo e, além disso, a impossibilidade de dedução de tal ato processual; E/ Em face da insistência do Tribunal no indeferimento de todas as pretensões do recorrente, ficaria este sem meios de reação contra um processo de execução que se iniciou contra si, o que, de entre o mais, consubstancia, manifesta, denegação de justiça; F/ Salvo o devido respeito, era, como é o presente recurso do despacho inicial, tempestiva a apresentação de nova peça inicial, isto porque, como é sabido de todos, os prazos encontram-se suspensos e, como tal, aquele despacho inicial não transitou, tão pouco se iniciou a contagem dos 10 dias subsequentes à sua prolação para o recorrente, querendo, apresentar nova PI em conformidade com o normativo processual civil; G/ Não se compreende, como possa o Tribunal, sem mais, indeferir liminarmente a pretensão do sindicante, com o argumento de falta de interesse em agir, quando, consta alegado no RI que o mesmo foi citado e, por isso, sindica judicialmente a decisão da AT; H/ Não existirá na história judiciária nenhum articulado deduzido que junte cópia da citação recebida, pelo que, se o recorrente alegou que foi citado, não se compreende, como se possa concluir pela sua falta de interesse em agir, pois, se o mesmo citado, nada fizesse, evidentemente, que o processo prosseguirá contra si; I/ Tendo o sindicante, sido citado e alegado isso mesmo no RI, tem, evidentemente, o mesmo interesse em agir e, como tal, deverá a instância prosseguir os seus subsequentes termos. Se o Tribunal não dispuser de elementos documentais suficientes nos autos no que tange à citação, deve determinar a notificação das partes para a sua junção; J/ Tendo o Tribunal proferido despacho de indeferimento liminar por falta de interesse em agir do SP, logo que junto por este, com reclamação de tal despacho, documento comprovativo da citação, existe, pois, fundamento para deferimento da reclamação e, consequente, determinação do suprimento de tal falta; L/ Encontrando-se, suspensa a produção processual por determinação da lei e, tendo o Tribunal feito constar, do despacho de indeferimento da reclamação, que o SP poderia, na sequência da prolação do despacho liminar de indeferimento, ter apresentado articulado de aperfeiçoamento, apresentado este, não se compreende o seu indeferimento (por manifesta contradição nos termos), sendo pois, admissível o mesmo.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO CUJO PROFICIENTE SUPRIMENTO DESSE COLENDO TRIBUNAL SE INVOCA, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER TOTAL PROVIMENTO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

O recurso foi admitido e ordenada a citação da Fazenda Pública para os termos do recurso, bem como para os da causa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto.

*Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber, em primeiro lugar, se o indeferimento liminar da Petição Inicial foi ou não corretamente efetuado, depois se está correto o despacho de indeferimento da reclamação e, por fim, se do despacho de não admissão da Petição Inicial corrigida se encontra acertado.

*No Despacho de Indeferimento Liminar, o Tribunal não deu matéria de facto como provada propriamente dita, pelo que se transcreve parte da decisão com interesse: «Na sua petição o Autor diz ter sido notificado do projeto de reversão contra si das dívidas da sociedade “Café S., Lda., de que era gerente, as quais se encontram em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal nº 0051201601158236 e nº 0051201701140949, relativos a IRC e IVA no montante global de €116.876,26, e invoca: - Preterição de formalidades porque foi notificado do projeto de reversão, mas não foi notificado da decisão de reversão (1º a 3º p.i.); - Não há despacho exarado no qual constem as diligências efetuadas para localizar património da sociedade executada (4º a 6º p.i.); - Ilegalidade da reversão das taxas, juros e acréscimos e IRC, porque não existe obrigação de o gerente o entregar ao Estado (7º a 8) - Ilegalidade da liquidação efetuada com fundamento em faturas falsas (9º a 11º p.i.) - Inexistência de culpa (12º a 21º p.i.) No final, o Autor pede a rede revogação da decisão de reversão e extinção das execuções quanto a si. (fls. 3 a 8 do processo físico).

(…) Cumpre apreciar liminarmente.

A petição inicial apresenta diversas irregularidades: - Não identifica adequadamente o Autor, na medida em que o requerimento dirigido a este Tribunal não indica a morada e o número fiscal; - Quanto ao meio processual usado apenas...

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