Acórdão nº 188/20.4BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Dos Requerimentos apresentados pela Autora em 21/09/2020 (fls. 5253) e em 30/09/2020 (fls. 5280): Vem a Autora apresentar requerimentos em que alega que apenas o recorrido tem legitimidade para responder às alegações do recorrente, nos termos do artigo 638.º, n.º 5 do CPC.

Com razão.

Não tendo a Entidade Demandada a qualidade de recorrida em relação ao recurso interposto pela Contrainteressada, H......., não lhe assiste o direito de sobre o mesmo se pronunciar, do mesmo modo que, na situação inversa, não cabe o direito à Contrainteressada de alegar o recurso interposto pela Entidade Demandada.

Ocupando a Entidade Demandada e a Contrainteressada a mesma posição passiva na ação, por ambas terem sido demandadas na ação instaurada pela Autora, têm um interesse equivalente, de manutenção na ordem jurídica do ato impugnado.

Interesse este que também é equivalente na presente instância recursiva, por ambas terem vindo interpor recurso decisão proferida pelo Tribunal a quo, assumindo, como recorrentes, uma posição semelhante na instância.

Não cabe o direito de resposta ou de pronúncia em relação ao teor das alegações e respetivas conclusões do recurso interposto da parte que ocupe a mesma posição na lide, como no presente caso.

Não assumindo posições divergentes nem na ação, nem no recurso, não assiste o direito à Entidade Demandada de alegar o recurso interposto pela Contrainteressada, nem a esta o direito de alegar o recurso interposto pela primeira.

O pressuposto da alegação baseia-se numa divergência em relação ao teor dos fundamentos do recurso interposto, o que ora não se verifica, por a Entidade Demandada e a Contrainteressada assumirem processualmente em juízo o mesmo interesse, de manutenção do ato impugnado na ordem jurídica.

Nestes termos, não existe fundamento legal para a alegação apresentada pela Entidade Demandada em relação ao recurso da Contrainteressada, nem da alegação por esta apresentada em relação ao recurso interposto pela primeira.

Termos em que, por inadmissibilidade legal se rejeitam os citados articulados apresentados pela Entidade Demandada, em 14/09/2020, constante a fls. 5199 e pela Contrainteressada, em 22/09/2020, a fls. 5256 dos autos, determinando-se o seu desentranhamento e devolução.

Notifique.

*** Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Ministério da Defesa Nacional - Força Área Portuguesa e a Contrainteressada, H....... – Aviação, Lda.

, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram, cada um por si, interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 08/08/2020, que no âmbito da ação de contencioso pré-contratual instaurada por H......., Lda.

, contra o Ministério da Defesa Nacional e as Contrainteressadas, a H....... – ......, Lda.

, a B......., Unipessoal, Lda.

e a H………….

, S.A.

, julgou a ação parcialmente procedente, anulando o ato praticado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, datado de 12/03/2020, de exclusão da proposta da Autora e de adjudicação do Lote 1, a favor da proposta da H......., Lda., praticado no âmbito do procedimento de concurso público para a formação do contrato de aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo complementar do DECIR de 2020 a 2023, absolvendo a Entidade Demandada e a Contrainteressada do demais peticionado.

A Autora, H......., Lda.

, igualmente inconformada, veio interpor recurso subordinado.

* Formula a Contrainteressada, H....... – ........, Lda.

, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem, depois de corrigidas, nos termos do requerimento apresentado: “1. Por sentença proferida a 08/08/2020, veio o Tribunal a quo anular o ato administrativo praticado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea em 12/03/2020, no âmbito do procedimento para a celebração de contrato público para aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos, que constituem o dispositivo aéreo complementar do DECIR de 2020 a 2023 (anúncio de procedimento n.º 11552/2019, publicado no Diário da República n.º 206, 2.ª série), em concreto referente ao Lote 1.

  1. Colocando em causa exclusão da Autora, aqui Recorrida, bem como a decisão de adjudicação a favor da Contrainteressada, ora Recorrente.

  2. Bem assim como o contrato que foi celebrado, em 30/03/2020, entre a Contrainteressada e a Força Aérea, relativamente ao Lote 1, na sequência do ato de adjudicação da sua proposta.

  3. O referido contrato, ao qual foi atribuído o n.º 20IN500100, tendo a duração de 4 anos, terminando em 31 de dezembro de 2023.

  4. Isto significa que a douta sentença impõe a retoma de um procedimento prévio de um contrato que já está em execução, por força de um “vício (…) que, embora não tenha sido especificamente invocado pela autora, pode ser conhecido oficiosamente pelo tribunal (…)” 6. Traduzindo-se numa decisão não só impraticável, mas também desproporcionada e contrária à boa-fé.

  5. Até porque a decisão da entidade adjudicante não padece de qualquer vício e só podia ser conforme aquela que foi tomada.

  6. Na sentença a que se recorre é referido que “(…) o júri do procedimento, antes de propor a exclusão da proposta da autora, devia ter-lhe pedido, para o efeito de análise da mesma, os necessários esclarecimentos quanto ao sentido da declaração contida da procuração apresentada no procedimento e, concretamente quanto ao âmbito ou extensão dos poderes representativos que atribuiu ao procurador que assinou os documentos da proposta.” e que “esclarecimentos esses que não poderiam deixar de ser prestados por quem administra e representa a sociedade em causa, e no caso pelo seu gerente ou gerentes (…) ou por mandatário ou procurador nomeado pela gerência para prática desse ato concreto e especificamente determinado (…)” 9. Concluindo que “a decisão de exclusão da proposta da autora, por não ter sido precedida, como legalmente se impunha, de um pedido de esclarecimentos para o apuramento da vontade real da declaração contida na procuração em causa quanto ao âmbito e extensão dos poderes de representação conferidos a I................, e concretamente quanto à suficiência dos mesmos para obrigar a concorrente (…) incorre em violação da lei, por défice de instrução”.

  7. Sendo, deste modo, anulável, por força do disposto no art. 163.º do Código do Procedimento Administrativo.

  8. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não decidiu da melhor forma face à interpretação e aplicação do Direito, tendo violado o disposto nos artigos 238.º, n.º 1 e 364.º, n.º 1 do CC e os arts. 57.º, n.º 4, 72.º e n.º 6, n.º 2, alínea e) do CCP.

  9. O presente recurso tem como objeto matéria de direito da decisão proferida nos presentes autos, a qual, aliás, contraria largamente a jurisprudência administrativa dominante, que vai no sentido de o júri está vinculado a decretar a exclusão de um concorrente quando os documentos constitutivos da sua proposta são assinados por quem não tenha poderes específicos para o efeito.

  10. O ato administrativo impugnado pela Autora é válido, na medida em que foi precedido de todo um procedimento pré-contratual, onde foram respeitados todos os trâmites legais.

  11. Percorrendo o procedimento em causa, resulta do seu programa que os documentos constitutivos da proposta tinham de ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada e submetidos na plataforma eletrónica acinGov.

  12. Sendo que todos os documentos da proposta devem ser assinados pelo representante legal do concorrente ou por um terceiro com poderes suficientes para vincular a concorrente no procedimento pré-contratual (cfr. n.º 4 do art. 57.º do CCP).

  13. Todos os documentos submetidos em nome da Autora, que fazem parte da proposta apresentada pela mesma, foram assinados digitalmente na plataforma, através de assinatura eletrónica associada a um certificado de assinatura que não pertence nem à Autora, nem aos seus representantes legais.

  14. O certificado de assinatura em causa pertence a I................, terceiro, nele intitulado “diretor de operações”, e não faz qualquer menção aos poderes que lhe foram conferidos pela Autora.

  15. Assim, no momento da apresentação da proposta, apenas é possível relacionar o signatário dos documentos constitutivos da proposta da Autora com a própria Autora se for junto documento que lhe confira esses poderes específicos (para assinar os documentos da proposta).

  16. De facto, entre os documentos juntos à proposta em nome da Autora, consta uma procuração autenticada (datada de 10/12/2013) a favor do signatário dos documentos que lhe confere somente poderes para “submeter propostas nas plataformas eletrónicas” e “assinar contratos em geral e contratos de prestação de serviços”.

  17. Sucede que a procuração não confere poderes a I................ para assinar os documentos que integram a proposta da Autora, ou seja, para vincular a sociedade na fase pré-contratual.

  18. Ora, prescreve o n.º 1 do art. 238.º do CC que “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.

  19. Contudo, sugere o Tribunal a quo que a Autora pode ter pretendido conferir poderes ao signatário para além daqueles que constam no texto da procuração por si exibida no momento da apresentação da proposta, isto é, para vinculá-la no procedimento pré-contratual em apreço.

  20. Sufraga a douta sentença que “(…) ao conferir poderes a I................ para “submeter propostas”, terá pretendido autorizá-lo expressamente a apresentá-las, em seu nome – e assim, a assinar os respectivos documentos constitutivos – em todos os procedimentos de contratação que se desenrolem sobre plataformas electrónicas (aliás, públicos ou privados), comprometendo neles, na fase pré-contratual, a sua representada”.

  21. Afirma o Tribunal a quo que existem dúvidas quanto à extensão e alcance da procuração que mereciam...

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