Acórdão nº 457/20.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Município de Constância interpôs recurso da sentença do TAF de Leiria, que determinou a autorização à V……………, SA (V............) para promover directamente a execução das obras de urbanização que se encontram em falta, referentes ao loteamento “Frei Miguel”, sito em Constância, titulado pelo alvará n.º 01/2007, emitido em 25/01/2007, cujo valor se cifra em €207.851,06, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sem prejuízo de outras que se venham a mostrar necessárias no decorrer das obras e que não se encontram orçamentadas, por não ser possível à A. identificar, ainda, a necessidade da sua execução e cujos custos se remetem para execução de sentença, assim como, que determinou que fosse colocada à ordem do Tribunal, até ao valor do orçamento da obra, a caução composta pela garantia bancária indicada no referido alvará, com o intuito de responder pelas despesas com as obras autorizadas até ao limite do orçamento, e que determinou que caso a caução seja insuficiente para execução das obras autorizadas, os custos fossem suportados pelo Município de Constância, assim como, que condenou a Câmara Municipal de Constância (CMC) a emitir o alvará a que se alude no artigo 85.º, n.º 9 do RJUE.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”1º) A douta sentença recorrida tomou decisões, acima assinaladas, em sublinhado, em condenação do ora Recorrente em objecto diverso do pedido; 2º) A douta decisão recorrida violou, pois, salvo o devido respeito, a norma constante das disposições combinadas dos artigos 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 3º, nº1, do Código de Processo Civil, 3º) Sendo nula, por força das disposições combinadas daquele citado artigo 1º do CPTA e do art. 615º, nº 1, al. e), do CPC; 4º) A condenação do Recorrente em custas violou a regra do art. 535º, nº 1, e nº 2, al. a) do Cod. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no art. 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não devendo, pois, manter-se tal condenação“.

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “I- O Recorrente não contestou nem tomou posição ao longo da ação, mesmo tendo sido regularmente notificado para o efeito.

  1. No ponto 1º das suas conclusões o Recorrente remete para as suas alegações, sem identificar quais as decisões que constituem, na sua ótica, objeto diverso do pedido, o que por si só deverá determinar o recurso improcedente.

  2. O Recorrente ao nunca assumir uma posição processualmente ativa, mesmo quando regularmente notificado para o efeito, pois, em tempo, poderia ter-se insurgido sobre as determinações legais do artigo 85.º do RJUE, as quais representam as determinações da douta sentença proferida pelo tribunal a quo.

    IV - Pelo que foram, devidamente, cumpridos os princípios do dispositivo e do contraditório.

  3. A condenação do Município Recorrente mais não é do que uma concretização da lei.

  4. Andou bem o tribunal a quo ao condenar as entidades requeridas, conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, porquanto o Município Recorrente deu causa, mesmo que de forma indireta, à ação.

  5. Como tal, a D. sentença recorrida não merece qualquer reparo!” O DMMP apresentou pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

    Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém: 1. Através de escritura de compra e venda outorgada em 24-07-2019 a Requerente adquiriu, nos autos do processo de insolvência de I………………., S.A., que correram termos no Juízo do Comércio de Santarém, Juiz 3, sob o número 995/12.1TBVNO, os doze prédios identificados no artigo 7.º do r.i., correspondentes a 12 lotes de terreno integrantes do loteamento Frei Miguel, sito em Rua Moinho de Vento, freguesia e concelho de Constância – cfr. doc. 3 junto com o requerimento inicial (r.i.); 2. Para a operação de loteamento em causa, o Município de Constância emitiu, em 25-01-2007, o alvará de loteamento n.º 01/2007 em 25 de janeiro de 2007 – cfr. doc. 4 junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3. À data de entrada da presente ação, as obras de urbanização do loteamento em causa não se encontravam concluídas e as infraestruturas necessárias para a construção dos lotes encontravam-se inacabadas – facto confessado; 4. A Autora deu conhecimento de tais factos e circunstâncias ao Réu Município, tendo, inclusivamente reunido com o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Constância e com os serviços técnicos do Município com o intuito de encontrar soluções para a resolução de tal problema – facto confessado 5. Para a conclusão das obras de urbanização mencionadas no alvará de loteamento, será necessário executar trabalhos os trabalhos mencionados no documento 6 junto com o r.i., que ascendem ao valor de €207.851,06 (duzentos e sete mil, oitocentos e cinquenta e um euros e seis cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. doc. 6 junto com o r.i.; confissão.

    II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir da nulidade decisória e da violação dos art.ºs 1.º do CPTA, 3.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), por a decisão recorrida ter condenado além do pedido no segmento que determinou que fosse colocada à ordem do Tribunal, até ao valor do orçamento das obras, a caução composta pela garantia bancária indicada no alvará nº 01/2007, emitido em 25/01/2007, com o intuito de responder pelas despesas com as obras autorizadas até ao limite do orçamento, em que determinou que caso a caução seja insuficiente para execução das obras autorizadas, os custos seriam suportados pelo Município de Constância e quando condenou a CMC a emitir o alvará a que se alude no art. 85º, n.º 9 do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJEU); - aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 535.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC, por se ter condenado em custas o Município quando esta entidade não deu causa a acção e não a contestou, tendo dado causa à acção a I…………, S.A., a quem cabia levar a cabo o loteamento licenciado.

    A PI da presente acção vem interposta contra o Município de Constância e a I.............

    Através da mesma requer-se, a final, o seguinte: “se digne a deferir o pedido de autorização judicial para promoção direta de execução das obras de urbanização do loteamento “Frei Miguel” sito em Constância titulado pelo alvará n.º 01/2007 emitido...

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