Acórdão nº 457/20.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Município de Constância interpôs recurso da sentença do TAF de Leiria, que determinou a autorização à V……………, SA (V............) para promover directamente a execução das obras de urbanização que se encontram em falta, referentes ao loteamento “Frei Miguel”, sito em Constância, titulado pelo alvará n.º 01/2007, emitido em 25/01/2007, cujo valor se cifra em €207.851,06, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sem prejuízo de outras que se venham a mostrar necessárias no decorrer das obras e que não se encontram orçamentadas, por não ser possível à A. identificar, ainda, a necessidade da sua execução e cujos custos se remetem para execução de sentença, assim como, que determinou que fosse colocada à ordem do Tribunal, até ao valor do orçamento da obra, a caução composta pela garantia bancária indicada no referido alvará, com o intuito de responder pelas despesas com as obras autorizadas até ao limite do orçamento, e que determinou que caso a caução seja insuficiente para execução das obras autorizadas, os custos fossem suportados pelo Município de Constância, assim como, que condenou a Câmara Municipal de Constância (CMC) a emitir o alvará a que se alude no artigo 85.º, n.º 9 do RJUE.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”1º) A douta sentença recorrida tomou decisões, acima assinaladas, em sublinhado, em condenação do ora Recorrente em objecto diverso do pedido; 2º) A douta decisão recorrida violou, pois, salvo o devido respeito, a norma constante das disposições combinadas dos artigos 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 3º, nº1, do Código de Processo Civil, 3º) Sendo nula, por força das disposições combinadas daquele citado artigo 1º do CPTA e do art. 615º, nº 1, al. e), do CPC; 4º) A condenação do Recorrente em custas violou a regra do art. 535º, nº 1, e nº 2, al. a) do Cod. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no art. 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não devendo, pois, manter-se tal condenação“.
O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “I- O Recorrente não contestou nem tomou posição ao longo da ação, mesmo tendo sido regularmente notificado para o efeito.
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No ponto 1º das suas conclusões o Recorrente remete para as suas alegações, sem identificar quais as decisões que constituem, na sua ótica, objeto diverso do pedido, o que por si só deverá determinar o recurso improcedente.
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O Recorrente ao nunca assumir uma posição processualmente ativa, mesmo quando regularmente notificado para o efeito, pois, em tempo, poderia ter-se insurgido sobre as determinações legais do artigo 85.º do RJUE, as quais representam as determinações da douta sentença proferida pelo tribunal a quo.
IV - Pelo que foram, devidamente, cumpridos os princípios do dispositivo e do contraditório.
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A condenação do Município Recorrente mais não é do que uma concretização da lei.
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Andou bem o tribunal a quo ao condenar as entidades requeridas, conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, porquanto o Município Recorrente deu causa, mesmo que de forma indireta, à ação.
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Como tal, a D. sentença recorrida não merece qualquer reparo!” O DMMP apresentou pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém: 1. Através de escritura de compra e venda outorgada em 24-07-2019 a Requerente adquiriu, nos autos do processo de insolvência de I………………., S.A., que correram termos no Juízo do Comércio de Santarém, Juiz 3, sob o número 995/12.1TBVNO, os doze prédios identificados no artigo 7.º do r.i., correspondentes a 12 lotes de terreno integrantes do loteamento Frei Miguel, sito em Rua Moinho de Vento, freguesia e concelho de Constância – cfr. doc. 3 junto com o requerimento inicial (r.i.); 2. Para a operação de loteamento em causa, o Município de Constância emitiu, em 25-01-2007, o alvará de loteamento n.º 01/2007 em 25 de janeiro de 2007 – cfr. doc. 4 junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3. À data de entrada da presente ação, as obras de urbanização do loteamento em causa não se encontravam concluídas e as infraestruturas necessárias para a construção dos lotes encontravam-se inacabadas – facto confessado; 4. A Autora deu conhecimento de tais factos e circunstâncias ao Réu Município, tendo, inclusivamente reunido com o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Constância e com os serviços técnicos do Município com o intuito de encontrar soluções para a resolução de tal problema – facto confessado 5. Para a conclusão das obras de urbanização mencionadas no alvará de loteamento, será necessário executar trabalhos os trabalhos mencionados no documento 6 junto com o r.i., que ascendem ao valor de €207.851,06 (duzentos e sete mil, oitocentos e cinquenta e um euros e seis cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. doc. 6 junto com o r.i.; confissão.
II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir da nulidade decisória e da violação dos art.ºs 1.º do CPTA, 3.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), por a decisão recorrida ter condenado além do pedido no segmento que determinou que fosse colocada à ordem do Tribunal, até ao valor do orçamento das obras, a caução composta pela garantia bancária indicada no alvará nº 01/2007, emitido em 25/01/2007, com o intuito de responder pelas despesas com as obras autorizadas até ao limite do orçamento, em que determinou que caso a caução seja insuficiente para execução das obras autorizadas, os custos seriam suportados pelo Município de Constância e quando condenou a CMC a emitir o alvará a que se alude no art. 85º, n.º 9 do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJEU); - aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 535.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC, por se ter condenado em custas o Município quando esta entidade não deu causa a acção e não a contestou, tendo dado causa à acção a I…………, S.A., a quem cabia levar a cabo o loteamento licenciado.
A PI da presente acção vem interposta contra o Município de Constância e a I.............
Através da mesma requer-se, a final, o seguinte: “se digne a deferir o pedido de autorização judicial para promoção direta de execução das obras de urbanização do loteamento “Frei Miguel” sito em Constância titulado pelo alvará n.º 01/2007 emitido...
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