Acórdão nº 210/11.5BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório MUNICÍPIO DE MOURA, então R., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 17.03.2016, que julgou procedente a ação administrativa especial deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra aquele Município e dois Contrainteressados, declarando a nulidade dos atos impugnados, julgando procedente o pedido de condenação à reposição dos terrenos no estado em que se encontravam, relegando, para execução de sentença a sua densificação e, por fim, julgando procedente pedido de condenação no reconhecimento do direito do Contrainteressado a ser indemnizado pelos danos causados pela declaração da nulidade do licenciamento, relegando para execução de sentença a fixação e quantificação da Indemnização.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 229 e ss., ref. SITAF: «(…) 1) Salvo o devido respeito, o recorrente entende que não foi feita pelo tribunal "a quo" uma correcta interpretação do direito, designadamente dos artigos 9°, n.°1 in fine, 11°, n.°2 in fine, n.° 4 e n.° 6, artigos 20° e 24°, n.°1 do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro e respectivas Portarias, artigos 12° e 19° do RPDMMA, incorrendo assim em erro de julgamento.

2) Com efeito, dispõe o artigo 12° do RPDMMA, na versão da Resolução do Conselho de Ministros n.° 15/96, publicada no Diário da República - I Série B, n.° 46, de 23 de Fevereiro de 1996, aplicável aos autos o seguinte, "1 - As áreas agro-silvo-pastoris delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25000 caracterizam-se por, não obstante possuírem vocação predominantemente florestal, poderem manter os usos agrícolas, pastoris, florestais e agro-florestais tradicionais ou ser objecto de medidas de reconversão agro-florestal equilibrada. 2 - A construção deve respeitar a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 19° do presente Regulamento".

3) Dispondo o artigo 19° do RPDMMA, nessa versão, que, "1 - Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, naturais e culturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo as habitações para pessoal permanente.

2 - As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições: número máximo de pisos (NpM) - 1, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos; Coeficiente bruto de ocupação do solo (COsb) - 0,04 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe deespaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação; Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados; Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo; Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3m; Os materiais de construção a utilizar são os seguintes: Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco; Caixilharias em qualquer material tradicional, nas habitações; Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.

3 - São autorizadas instalações turísticas, cinegéticas ou rurais, desde que previstas em edifícios existentes a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas. As unidades turísticas de apoio às zonas de caça turística são autorizadas na base de uma cama por 50 há de zona de caça.

4 - Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro- florestais relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio- económicas do concelho, desde que relacionadas com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se o que vem regulamentadono n.°4 do presente artigo para as actividades turísticas, na secção VIII para os empreendimentos industriais e na secção IX para as indústrias extractivas.

5 - Os empreendimentos turísticos poderão ter a forma de unidades hoteleiras, conjuntos turísticos ou parques de campismo, desde que sujeitos às seguintes prescrições: Número máximo de camas por hectare (NcM) - 20; Coeficiente bruto de ocupação do solo (COsb) - 0,08; Númeo mínimo de lugares de estacionamento por hectare (Lem) - 10; Número máximo de pisos )NpM) - 2".

4) Ora, considerou a douta sentença recorrida que, se o dono de um prédio rústico localizado em espaço considerado pelo regulamento do plano director municipal de Moura como agro-silvo-pastoril requerer uma licença camarária de construção sem instruir o seu pedido com documento que prove a faculdade de realizar essa operação urbanística, a pretensão deve ser-lhe negada.

5) E se, por lapso, o projecto de arquitectura for aprovado e a licença emitida, os respectivos actos serão nulos por violarem o normativo regulamentar, nomeadamente e com reporte aos autos, o artigo 19° do RPDMMA.

6) A interpretação do artigo 19° RPDMMA não deverá ser feita na perspectiva que o tribunal "a quo" adoptou.

7) Entende o recorrente que à luz do que preceituava o artigo 19° do RPDMMA, conjugado com o artigo 9°, n.°1 in fine do RJUE, impunha-se-lhe adoptar o comportamento que adoptou, nomeadamente aprovando a pretensão do requerente.

8) Pretensão que se lhe afigurou cumprir o legal e regulamentarmente exigido, quer ao nível dos documentos apresentados no respectivo pedido, quer ao nível da sua conformidade com o conteúdo material do preceituado no RPDMMA.

9) É entendimento do recorrente que enquanto administração lhe cabe somente, na fase de apreciação liminar dos processos, verificar a existência afectiva do pressuposto...

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