Acórdão nº 548/19.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório T..., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 05.10.2020, que indeferiu a providência cautelar por si requerida, de suspensão de eficácia da decisão de incumprimento do contrato de atribuição de ajuda (PRODER - Ação 1.1.3. Instalação de jovens Agricultores, Operação no 02000004...) proferida pelo IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. e da consequente devolução da quantia de 30.000€.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 662 e ss. do SITAF.

(…) A) O presente recurso vem interposto da douta sentença que indeferiu o decretamento da presente providência cautelar com a qual, pese embora o mais elevado respeito, o aqui recorrente não se conforma, pelas razões e com os fundamentos supra alegados e sintetizados nestas conclusões.

B) Antes de fazer o incurso na douta sentença recorrida, o aqui recorrente não pode deixar de alegar que a douta sentença recorrida padece de nulidade - nos termos do disposto no art° 615°/1 c) do CPC aplicável ex vi art° 1 ° CPTA - porquanto se verifica oposição/contradição entre os fundamentos e a decisão.

C) Se num primeiro momento é vertido o entendimento segundo o qual se verifica o fumus boni iuris, no que respeita à fundamentação de direito, posteriormente, em sede decisória, conclui-se que ficará prejudicada a questão da verificação ou não de tal pressuposto.

D) Acresce que a fls. 26 da sentença recorrida consta que “(...) não foram fornecidos elementos documentais que permitissem ao Tribunal dar como provado o rendimento mensal do Requerente". Contudo, foi dado como provado no ponto 46. dos Factos Provados que “O Requerente aufere remuneração de trabalho por conta de outrem no valor mensal aproximado de €1.218,00.".

E) São, salvo o devido respeito, bem patentes e evidentes as contradições/oposições que supra se deixam alegadas entre a fundamentação e a decisão, o que determina a nulidade da douta sentença nos termos do disposto no art° 615°/1 c) do CPC.

F) Da produção de prova feita em audiência de julgamento, quer através da testemunha G..., quer através das declarações de parte do Requerente e, ainda, da documentação junta aos autos com a petição inicial da ação principal (Docts. 8 e 9) resulta que o Requerente não é proprietário de bens imóveis e que somente é titular dos veículos descritos naquela documentação.

G) Acresce que a testemunha G... referiu, conforme decorre do minuto 26:23 ao minuto 29:36, que o Requerente “vive do ordenado" e que “não conhece outro rendimento ao T...", sabe que houve “pessoas que emprestaram" dinheiro e que “o T... não tem dinheiro, ainda tem dívidas a pessoas que lhe emprestaram para comprar vacas" e “ainda não acabou de pagar as dívidas, ainda não há retorno do investimento" e questionada pela Mma Juiz a quo sobre “Se o T... tem património" a referida testemunha respondeu que “Ele tem o carro dele, não tem mais património", conforme decorre do min. 37:17 da gravação; mais referiu a testemunha (min 37:50) que o Requerente tem empréstimos à banca e que pensa que quando precisou de dinheiro foi ao pai e que (min 38:16) “está a desenvolver novos projetos ligados ao turismo e realmente ele tem um empréstimo bancário", referiu que está a desenvolver “projetos turísticos relacionados com a Quinta" e que está na fase de finalização das obras, projeto esse relacionado com “eventos, casamentos, batizados", já “reconstruiu a parte onde estavam as ovelhas, jardim, capela para os eventos” e que “tem empréstimos bancários".

H) Do que acaba de se alegar e concluir resulta que a decisão tomada acerca dos pontos 48. e 49. dos factos não provados não fez uma errada apreciação da prova produzida, incorrendo em erro de julgamento de facto.

I) Por os presentes autos serem autos cautelares, deverá o Tribunal exigir apenas um mero conhecimento perfuntório da verificação do pressuposto do “periculum in mora"; sucede que resulta da sentença recorrida que era exigível que o Requerente tivesse apresentado, para além da prova documental e da prova testemunhal, diversa documentação comprovativa da sua situação patrimonial, financeira, económica e contabilística, o que não se coaduna às exigências cautelares que os presentes autos visam acautelar; veja-se que, caso a verificação do pressuposto do periculum in mora não estivesse devidamente alegado e/ou indiciariamente não se concluísse pela sua putativa verificação deveria o Mm° Juiz ter indeferido liminarmente a providência cautelar, o que não aconteceu.

J) Resulta da sentença recorrida que deveria o Requerente demonstrar que não tem os 30.000,00€ e que deveria fazer prova acerca de tal facto, sendo-lhe, ainda, exigido que faça prova de que não poderia recorrer à banca, através de empréstimo, mas tal prova, nos termos da doutrina e da jurisprudência, não seria impossível, mas outrossim menos exigente, porquanto, no douto entendimento da Mma Juiz, sobre o Requerente recairia a prova de facto negativo, sendo que dos autos resultou, conforme supra alegado e demonstrado que o Requerente aufere 1.218,00€ (Facto Provado 46.) e não dispõe de imóveis.

K) Caso a Mma Juiz entendesse que seria necessário ter sido junta aos autos prova documental que permitisse dar como provado que o Requerente não tem outro rendimento que não seja remuneração de trabalho por conta de outrem no valor mensal de 1.218,00€ deveria - como sucede em casos idênticos - ter, oficiosamente, ordenado a junção aos autos de Declaração de IRS. Aliás, o próprio Requerente referiu ter auferido rendimentos com a venda de animais de cerca de 400,00€, além de que do PA, junto aos autos pelo Requerido, resulta que o Requerente aufere subsídios agrícolas anualmente. Não obstante, para reiterar o que já constava dos atos, quer do PA, quer para prova do alegado e demonstrado pelo Requerente em declarações de parte, requerer-se a junção da Declaração de IRS do Requerente como Doc. 1.

L) As exigências da douta sentença no que concerne à verificação do requisito do periculum in mora ultrapassaram e excederam o conhecimento perfunctório que carateriza o processo cautelar, nomeadamente porque a Mma Juiz a quo exige uma análise contabilística, financeira e económica da situação patrimonial do Requerente exaustiva onde, para além do rendimento mensal e da existência de bens imóveis e veículos, vem exigir declarações de rendimentos, comprovativos de despesas e empréstimos e, ainda, declaração da qual conste que não pode recorrer à banca através de empréstimo (fls. 27 da sentença recorrida), exigências que não se compadecem com a tutelar cautelar.

M) Para que se dê por verificado um receio fundado, é necessário que se verifiquem indícios que levem a esse receio, mas o Tribunal não pode exigir, relativamente à verificação desses indícios ou no apuramento dos factos, documentação diversa - alguma de difícil obtenção como declaração da impossibilidade de recurso à banca para obtenção de empréstimo -, uma vez que a apreciação judicial dos requisitos em presença deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios.

N) Resulta do bom senso e impõe o conhecimento comum e geral, quais as despesas mensais correntes de qualquer cidadão comum, trabalhador e que aufira rendimento de cerca de 1.200,00€ mensais, como por exemplo água, luz, renda, telecomunicações, alimentação e transportes (o facto de o Requerente desde Março se encontrar em teletrabalho e não incorrer em despesas com a deslocação entre a Guarda e Aveiro (fls. 21 da sentença) deveu-se ao facto do COVID-19, situação que, aquando da propositura da providência cautelar não se verificava, e poderá, no futuro, não se verificar). Aliás tais despesas configuram implicitamente no “etc” que o Requerente fez constar do requerimento inicial, expressão esta que remete para o conhecimento e experiência comum de qualquer cidadão.

O) Também decorre do conhecimento normal e implícito, exigível a qualquer cidadão, que a manutenção de exploração agrícola acarreta despesas, ainda mais quando tem cerca de 50 vacas a seu cargo, com custos adicionais exigíveis para a manutenção dos pastos e do tratamento dos animais (ponto 85 do requerimento inicial). Aliás, quer da prova documental, quer da prova testemunhal, e, ainda, das declarações de parte resulta que o veterinário desloca-se à exploração diversas vezes ao ano, o que, inerentemente, tem custos. Para além disso, foi, ainda, referido pelas testemunhas e pelo próprio Requerente que o mesmo procede à limpeza de mato com trator e demais maquinaria, utiliza o trator para colocação de alimentação às vacas, o que acarreta custos de manutenção quer do trator, quer da maquinaria e ainda consumíveis para as máquinas, como por exemplo gasóleo e despesas médico-medicamentosas com os animais.

P) Tudo quanto acaba de se concluir é intrínseco ao bom senso, à experiência comum, à normalidade da vida humana, bem como à atividade agropecuária e encontra-se indiciariamente provado e correlacionado com a demais prova produzida nos autos, nomeadamente do que a esse respeito consta do processo administrativo junto pelo Requerido.

Q) Aliás, se a Mma Juiz a quo considerasse que a prova dos factos que consubstanciam o “periculum in mora" somente poderia ser feita através de prova documental, no seguimento do interrogatório que fez à testemunha G... em que a questionou se o Requerente tinha empréstimos à Banca, que tipo de projetos está a desenvolver e se o Requerente tem património, deveria, salvo o devido respeito, ter, oficiosamente, ordenado a junção de documentos que comprovassem tais factos que, assim, teriam ficado documental e testemunhalmente provados.

R) O requerente cumpriu com o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in...

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