Acórdão nº 244/14.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J.............
, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 06/09/2019, que no âmbito da acção administrativa intentada, pelo aqui Recorrente contra o Estado Português, julgou parcialmente procedente a ação, declarando a violação por parte do Réu do direito do Autor a uma decisão em prazo razoável e absolveu o Réu do demais peticionado.
* O Autor, ora Recorrente, inconformado, interpõe recurso da decisão, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) Está demonstrado que o processo em causa na presente ação e a presente ação violou o disposto no artigo 22º da Constituição da República e ainda o disposto no artigo 18º da mesma Constituição.
b) Os danos patrimoniais estão demonstrados, pois o A. além de ter pago o carro ao vendedor, teve de pagar mais 8.000,00€ à Financeira, para poder transferir o carro para seu nome.
c) O A. peticionou danos não patrimoniais e para tal condenação não é necessária qualquer prova – é um facto notório.
E o Tribunal ao reconhecer a condenação do Estado pelo atraso na Justiça, terá necessariamente de condenar o mesmo em indemnização a título de danos não patrimoniais a favor do A.
d) Logo, o Tribunal ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 18º e 22º da Constituição, 496º do Código Civil e 6º nº 1, da Convenção Europeia, conforme Jurisprudência do TEDH.”.
* O Estado Português, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo: “1. A douta sentença recorrida deu efectivo cumprimento legal ao disposto nos art. 94º e 95º do CPTA e respeitou todos os normativos legais aplicáveis, in casu; 2. No que se refere à questão suscitada, pelo Recorrente, relativamente aos danos alegadamente sofridos, pelo mesmo, subscrevemos, na íntegra, o doutamente desenvolvido na sentença recorrida, atenta a sua fundamentação de facto e de direito, pelo que aqui a deixamos como reproduzida, para todos os efeitos legais.
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Note-se que o facto de o Autor ter feito constar da acta da 1ª Sessão da Audiência de Julgamento realizada no âmbito destes autos, que pagou à Credibom a quantia de 8.000 Euros e que, por força do acordo celebrado com a mesma, desistiu do recurso da sentença em nada obsta, em nosso entender, ao teor das conclusões resultantes da douta sentença, uma vez que não resultou provada a existência de qualquer nexo de causalidade entre tal facto e os factos ora imputados ao Estado Português, sendo o mesmo alheio a qualquer negociação entre o Autor e as partes do Processo sub judice, não podendo ser responsabilizado, de forma lícita, pelos actos praticados de forma livre, voluntária e consciente, pelo próprio Autor.
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No que se refere, por seu lado, à segunda questão suscitada, pelo recorrente, reiteramos as considerações vertidas na contestação apresentada nos autos.
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De facto, para que se verifique uma obrigação de indemnizar, é condição essencial que o facto - ilícito e culposo - tenha gerado um dano a alguém, consubstanciado num prejuízo ou perda efectiva que o lesado tenha sofrido nos seus interesses, desde que seja imputável em termos de causalidade adequada à conduta que se considera ter originado o direito indemnizatório.
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Isto é assim porque a indemnização visa, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso, ficando excluídos da obrigação de indemnizar os danos sem relação causal com o evento danoso e aqueles cuja conexão com o evento seja excepcional, inesperada ou acidental, sendo que resulta evidente, em nosso entender, que da pretensa morosidade da decisão dos autos sub-judice não decorreram quaisquer prejuízos para o Autor (pois a ausência de decisão atempada não gera automaticamente prejuízos, sejam eles de natureza patrimonial ou não patrimonial).
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A este respeito, cumpre sublinhar que o Autor não só não provou, como lhe competia, a ocorrência dos alegados danos patrimoniais e respectivo nexo de causalidade com os factos ora imputados ao Estado Português, como também não alegou, como igualmente lhe competia, a ocorrência dos alegados danos morais, pelo que os mesmos não são merecedores de ressarcimento, por parte do Estado Português, como doutamente decidido.
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Não se nos afigura, por todo o exposto, que a douta sentença recorrida seja merecedora de qualquer reparo ou censura, tanto mais que, ao proferi-lo, a Mma. Juiz a quo, apurou de forma detalhada todos os factos pertinentes e fundamentou devidamente a sua convicção, quer de facto, quer de direito, respeitando todos os normativos legais aplicáveis, in casu.”.
Pede que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida.
* O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, devendo o Réu ser condenado ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados pelo Autor.
III.
FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. Em Outubro de 2009 o autor, na sequência de contactos com A............., acordou com a sociedade comercial “A……….., S.A.” adquirir veículo automóvel de marca Isuzu pelo preço de € 29.000,00 – cf. doc. 1 junto com a PI e teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.
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O veículo automóvel referido no ponto anterior foi entregue ao autor, desacompanhado da respectiva documentação – cf. doc. 2 junto com a PI, cujo teor se dá por reproduzido.
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Em 26.01.2011 deu entrada no Tribunal Judicial de Almeirim o processo que correu termos sob o n.º 136/11.2TBALR, em que figurava como o autor o autor nestes autos, J............., e como réus “A…………., S.A.”, A............., F............., “B............., S.A.” e G............ – cf. doc. 1 junto com a PI e teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.
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No âmbito do processo identificado no ponto anterior peticionava-se, a final, a condenação dos réus a pagar ao autor a quantia de € 29.000, correspondente ao valor despendido pelo autor na aquisição de veículo automóvel de cuja fruição se viu privado, em virtude da conduta dos réus - cf. PI constante de fls. 2 e ss. do processo com o n.º 759/06.1BELRA, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].
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Em Fevereiro de 2011 foram citados os réus G............ e B............., S.A. – cf. Avisos de recepção constantes de fls. 28 e 29 do processo n.º 136/11.2TBALR.
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Relativamente aos demais réus, o expediente de citação veio devolvido, com a menção “objecto não reclamado” – cf. Avisos de recepção constantes de fls. 30 a 32 do processo 136/11.2TBALR.
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Em 03.03.2011 a réu G............ apresentou a sua contestação - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.
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Em 07.03.2011 o réu “B............., S.A.” apresentou a sua contestação - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.
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Em 22.10.2013 foi emitido mandado de citação dos réus “A…………., S.A.”, A............. e F.............
– cf. docs. constantes de fls. 30 a 32 do processo 136/11.2TBALR.
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Em 07.11.2013 foi lavrada e junta aos autos Certidão negativa de citação – cf. doc. constante de fls. 101 do processo 136/11.2TBALR.
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Por requerimento de 08.04.2014 o autor requereu a citação edital dos réus mencionados em “7” - cf. doc. constante de fls. 102-104 do processo 136/11.2TBALR.
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Por despacho de 08.05.2014 determinou-se a realização de diligências para averiguação das moradas – cf. doc. constante de fls. 105 do processo 136/11.2TBALR.
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Em 14.05.2014 foi junto aos autos o expediente de citação entretanto remetido para a morada obtida de A............, que veio devolvido, com a menção “endereço insuficiente” – cf. doc. constante de fls. 106 do processo 136/11.2TBALR.
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Em 23.05.2014 foi junto aos autos o expediente de citação entretanto remetido para a morada obtida de F............, que veio devolvido, com a menção “objecto não reclamado” – cf. doc. constante de fls. 114 do processo 136/11.2TBALR.
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Em 10.09.2014 foi citada a ré F............ – cf. aviso de recepção constante de fls. 126 do processo 136/11.2TBALR.
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Em 29.09.2014 a ré F............ apresentou a sua contestação - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.
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Por despacho de 15.10.2014 foi ordenada a citação edital dos réus “A……………., S.A.” e A............ - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.
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Por despacho de 08.03.2016 determinou-se que se desse cumprimento ao disposto no n.º 4 do art. 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26.06 – cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.
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Por requerimentos apresentados entre 11.03.2016 e 06.04.2016 as partes alteraram os respectivos requerimentos probatórios – cf. docs. constante de fls. 157-166 do processo 136/11.2TBALR.
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Por despacho de 06.06.2016 foi designado o dia 04.07.2016 para realização de diligência de Audiência Prévia - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.
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Por requerimento de 15.06.2016 o mandatário do autor comunicou o seu impedimento para a data agendada, mais sugerindo datas alternativas para sua realização – cf. doc. constante de fls. 168-170 do processo 136/11.2TBALR.
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