Acórdão nº 244/14.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J.............

, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 06/09/2019, que no âmbito da acção administrativa intentada, pelo aqui Recorrente contra o Estado Português, julgou parcialmente procedente a ação, declarando a violação por parte do Réu do direito do Autor a uma decisão em prazo razoável e absolveu o Réu do demais peticionado.

* O Autor, ora Recorrente, inconformado, interpõe recurso da decisão, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) Está demonstrado que o processo em causa na presente ação e a presente ação violou o disposto no artigo 22º da Constituição da República e ainda o disposto no artigo 18º da mesma Constituição.

b) Os danos patrimoniais estão demonstrados, pois o A. além de ter pago o carro ao vendedor, teve de pagar mais 8.000,00€ à Financeira, para poder transferir o carro para seu nome.

c) O A. peticionou danos não patrimoniais e para tal condenação não é necessária qualquer prova – é um facto notório.

E o Tribunal ao reconhecer a condenação do Estado pelo atraso na Justiça, terá necessariamente de condenar o mesmo em indemnização a título de danos não patrimoniais a favor do A.

d) Logo, o Tribunal ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 18º e 22º da Constituição, 496º do Código Civil e 6º nº 1, da Convenção Europeia, conforme Jurisprudência do TEDH.”.

* O Estado Português, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo: “1. A douta sentença recorrida deu efectivo cumprimento legal ao disposto nos art. 94º e 95º do CPTA e respeitou todos os normativos legais aplicáveis, in casu; 2. No que se refere à questão suscitada, pelo Recorrente, relativamente aos danos alegadamente sofridos, pelo mesmo, subscrevemos, na íntegra, o doutamente desenvolvido na sentença recorrida, atenta a sua fundamentação de facto e de direito, pelo que aqui a deixamos como reproduzida, para todos os efeitos legais.

  1. Note-se que o facto de o Autor ter feito constar da acta da 1ª Sessão da Audiência de Julgamento realizada no âmbito destes autos, que pagou à Credibom a quantia de 8.000 Euros e que, por força do acordo celebrado com a mesma, desistiu do recurso da sentença em nada obsta, em nosso entender, ao teor das conclusões resultantes da douta sentença, uma vez que não resultou provada a existência de qualquer nexo de causalidade entre tal facto e os factos ora imputados ao Estado Português, sendo o mesmo alheio a qualquer negociação entre o Autor e as partes do Processo sub judice, não podendo ser responsabilizado, de forma lícita, pelos actos praticados de forma livre, voluntária e consciente, pelo próprio Autor.

  2. No que se refere, por seu lado, à segunda questão suscitada, pelo recorrente, reiteramos as considerações vertidas na contestação apresentada nos autos.

  3. De facto, para que se verifique uma obrigação de indemnizar, é condição essencial que o facto - ilícito e culposo - tenha gerado um dano a alguém, consubstanciado num prejuízo ou perda efectiva que o lesado tenha sofrido nos seus interesses, desde que seja imputável em termos de causalidade adequada à conduta que se considera ter originado o direito indemnizatório.

  4. Isto é assim porque a indemnização visa, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso, ficando excluídos da obrigação de indemnizar os danos sem relação causal com o evento danoso e aqueles cuja conexão com o evento seja excepcional, inesperada ou acidental, sendo que resulta evidente, em nosso entender, que da pretensa morosidade da decisão dos autos sub-judice não decorreram quaisquer prejuízos para o Autor (pois a ausência de decisão atempada não gera automaticamente prejuízos, sejam eles de natureza patrimonial ou não patrimonial).

  5. A este respeito, cumpre sublinhar que o Autor não só não provou, como lhe competia, a ocorrência dos alegados danos patrimoniais e respectivo nexo de causalidade com os factos ora imputados ao Estado Português, como também não alegou, como igualmente lhe competia, a ocorrência dos alegados danos morais, pelo que os mesmos não são merecedores de ressarcimento, por parte do Estado Português, como doutamente decidido.

  6. Não se nos afigura, por todo o exposto, que a douta sentença recorrida seja merecedora de qualquer reparo ou censura, tanto mais que, ao proferi-lo, a Mma. Juiz a quo, apurou de forma detalhada todos os factos pertinentes e fundamentou devidamente a sua convicção, quer de facto, quer de direito, respeitando todos os normativos legais aplicáveis, in casu.”.

    Pede que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida.

    * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

    A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, devendo o Réu ser condenado ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados pelo Autor.

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. Em Outubro de 2009 o autor, na sequência de contactos com A............., acordou com a sociedade comercial “A……….., S.A.” adquirir veículo automóvel de marca Isuzu pelo preço de € 29.000,00 – cf. doc. 1 junto com a PI e teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

  7. O veículo automóvel referido no ponto anterior foi entregue ao autor, desacompanhado da respectiva documentação – cf. doc. 2 junto com a PI, cujo teor se dá por reproduzido.

  8. Em 26.01.2011 deu entrada no Tribunal Judicial de Almeirim o processo que correu termos sob o n.º 136/11.2TBALR, em que figurava como o autor o autor nestes autos, J............., e como réus “A…………., S.A.”, A............., F............., “B............., S.A.” e G............ – cf. doc. 1 junto com a PI e teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

  9. No âmbito do processo identificado no ponto anterior peticionava-se, a final, a condenação dos réus a pagar ao autor a quantia de € 29.000, correspondente ao valor despendido pelo autor na aquisição de veículo automóvel de cuja fruição se viu privado, em virtude da conduta dos réus - cf. PI constante de fls. 2 e ss. do processo com o n.º 759/06.1BELRA, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

  10. Em Fevereiro de 2011 foram citados os réus G............ e B............., S.A. – cf. Avisos de recepção constantes de fls. 28 e 29 do processo n.º 136/11.2TBALR.

  11. Relativamente aos demais réus, o expediente de citação veio devolvido, com a menção “objecto não reclamado” – cf. Avisos de recepção constantes de fls. 30 a 32 do processo 136/11.2TBALR.

  12. Em 03.03.2011 a réu G............ apresentou a sua contestação - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

  13. Em 07.03.2011 o réu “B............., S.A.” apresentou a sua contestação - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

  14. Em 22.10.2013 foi emitido mandado de citação dos réus “A…………., S.A.”, A............. e F.............

    – cf. docs. constantes de fls. 30 a 32 do processo 136/11.2TBALR.

  15. Em 07.11.2013 foi lavrada e junta aos autos Certidão negativa de citação – cf. doc. constante de fls. 101 do processo 136/11.2TBALR.

  16. Por requerimento de 08.04.2014 o autor requereu a citação edital dos réus mencionados em “7” - cf. doc. constante de fls. 102-104 do processo 136/11.2TBALR.

  17. Por despacho de 08.05.2014 determinou-se a realização de diligências para averiguação das moradas – cf. doc. constante de fls. 105 do processo 136/11.2TBALR.

  18. Em 14.05.2014 foi junto aos autos o expediente de citação entretanto remetido para a morada obtida de A............, que veio devolvido, com a menção “endereço insuficiente” – cf. doc. constante de fls. 106 do processo 136/11.2TBALR.

  19. Em 23.05.2014 foi junto aos autos o expediente de citação entretanto remetido para a morada obtida de F............, que veio devolvido, com a menção “objecto não reclamado” – cf. doc. constante de fls. 114 do processo 136/11.2TBALR.

  20. Em 10.09.2014 foi citada a ré F............ – cf. aviso de recepção constante de fls. 126 do processo 136/11.2TBALR.

  21. Em 29.09.2014 a ré F............ apresentou a sua contestação - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

  22. Por despacho de 15.10.2014 foi ordenada a citação edital dos réus “A……………., S.A.” e A............ - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

  23. Por despacho de 08.03.2016 determinou-se que se desse cumprimento ao disposto no n.º 4 do art. 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26.06 – cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

  24. Por requerimentos apresentados entre 11.03.2016 e 06.04.2016 as partes alteraram os respectivos requerimentos probatórios – cf. docs. constante de fls. 157-166 do processo 136/11.2TBALR.

  25. Por despacho de 06.06.2016 foi designado o dia 04.07.2016 para realização de diligência de Audiência Prévia - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

  26. Por requerimento de 15.06.2016 o mandatário do autor comunicou o seu impedimento para a data agendada, mais sugerindo datas alternativas para sua realização – cf. doc. constante de fls. 168-170 do processo 136/11.2TBALR.

  27. Por...

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