Acórdão nº 425/16.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A..........

, melhor identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 29/06/2018, que no âmbito da ação administrativa intentada contra o Estado português julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais decorrente da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por delonga na prolação de decisão judicial.

O Réu, Estado português interpôs recurso subordinado contra a sentença recorrida.

* Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Houve ATRASOS OCORRIDOS DURANTE O PROCESSO PROVADOS NA SENTENÇA.

  1. Houve atrasos globais de 56 meses, ou seja mais de quatro anos e 8 meses.

  2. O tribunal ignorou toda a jurisprudência dos tribunais nacionais e do TEDH segundo o qual os danos morais se presumem.

  3. Que carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objectivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.

  4. O TEDH e no seu seguimento a doutrina e jurisprudência nacionais vêem indicando como um tempo razoável para a tramitação de uma acção declarativa em 1.ª instância de 3 anos.

  5. O Estado é que é o causador dos atrasos e não os juízes. Repete-se, a culpa é do poder legislativo e executivo.

  6. A violação é grave por ser violado direito constitucional e os danos serem notórios, como reconhece a sentença.

  7. O processo de que se queixa, o primeiro, deveria ser especialmente célere.

  8. Uma indemnização irrisória pelo dano moral fruto da violação do princípio do prazo razoável não repara «de forma apropriada e suficiente» a violação alegada pelo requerente.

  9. O requerente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo. Em todos os casos, acrescem os impostos devidos sobre as quantias em causa).

  10. Às despesas e honorários acrescem os impostos em causa.

  11. «No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar.

  12. O resultado do processo nacional (quer a parte requerente perca, ganhe ou acabe por fazer um acordo) não tem importância como tal sobre o dano moral sofrido pelo facto da duração do processo.

  13. O montante global será aumentado de 2.000 EUR se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.

  14. O Estado Português deve ser condenado a pagar uma indemnização pelos danos morais, as despesas deste processo nos Tribunais Administrativos, os honorários, custas e todas e quaisquer despesas, conforme jurisprudência uniforme do Tribunal Europeu.

  15. O douto acórdão do STA de 14/04/2016, publicado na internet, condenou o Estado a pagar os honorários do seu mandatário devidos pela autora.

  16. A fixar segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei 145/2015, de 09/09, artigo 105º, (O ADVOGADO não é oficioso, mas constituído), 18.Valor que se vier a liquidar, em incidente de liquidação.

  17. O Estado deve ser condenado nos precisos termos da petição inicial: 1. Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 20º, n ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”; Condenar-se o Estado Português a pagar à autora: Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a doze mil euros, pela duração do processo 2858/04.5BELSB; Uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo, também a título de danos morais.

    Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a) a b); Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela autora, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos; Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente conforme consta desta petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.

    E a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; Deve condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória de cem euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou acto dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários.

    Deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e outras e quaisquer outras pagas pela autora.

  18. Revogando-se a sentença em conformidade.

  19. Conhecendo-se de todos os pedidos que não o foram por força da decisão.

  20. Foi violado por errada interpretação e aplicação o artigo 20º da Constituição e o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu segmento “direito à justiça em prazo razoável.” 23. Disposições que deveriam ter sido interpretadas no sentido das conclusões precedentes.”.

    * O Estado Português notificado, apresentou contra-alegações ao recurso interposto e, em separado, interpôs recurso subordinado juntando a motivação e as respetivas conclusões.

    Nas contra-alegações apresentadas, o Réu concluiu do seguinte modo: “1. Na tramitação do processo nº 2858/04.5 BELSB, na primeira instância, existiram apenas dois momentos de atraso reconhecidos pela sentença e, em sede de contestação, admitidos pelo R. Estado: entre 11/07/2005 e 04/01/2006 e entre 18/09/2006 e 30/10/2007, respetivamente de 5 meses – e não meio ano como alegado – e de 11 meses – e não de mais de um ano, como alegado -, uma vez que, em ambos os casos, não podem ser contabilizados os períodos relativos às férias judiciais.

  21. Os restantes períodos de alegado atraso, mencionados em sede de recurso, não estão corretos, designadamente: o a conclusão de 07/02/2006 não demorou mais de 15 dias para ser feita, uma vez que os serviços tiveram que aguardar o decurso dos prazos legais quer da notificação feita em 16/01/2006 quer para a eventual resposta das partes; o ao período compreendido entre o despacho datado de 01/07/2008 e a conclusão de 02/01/2009 há que descontar todo o período de férias judiciais do verão e natal, além de que o despacho concretamente proferido requereu uma análise mais aprofundada dos autos; o ao período entre a apresentação de requerimento em 25/06/2009 e a conclusão de 08/09/2009 há que descontar as férias judiciais de verão; o entre o despacho de 11/09/2009 e a conclusão de 30/06/2010 o processo não esteve parado mas a aguardar a notificação às partes e que estas dessem o necessário impulso processual, fazendo o pagamento dos preparos, o que não fizeram - cfr. ponto BBB) do probatório. Este período não é imputável ao tribunal, mas às partes que não cumpriram o seu dever processual de impulsionar o processo; o o julgamento decorreu ao longo de 14 meses e não de 15, como alegado; o entre o dia 01/10/2010 e o fim do julgamento foram sendo apresentados requerimentos e proferidos vários despachos – cfr. pontos HHH) a RRR) da matéria de facto; o o agendamento das audiências de julgamento foi feito de acordo com o interesse das testemunhas indicadas pelas partes, incluindo a A., atendendo ao número de pessoas a inquirir com residência no estrangeiro, com o objetivo de evitar adiamentos ou expedição de cartas rogatórias e a inerente demora que acarretam – cfr. ponto SSS) da matéria de facto.

  22. É, por isso, falso que o processo tenha estado parado 56 meses na primeira instância, como sustentado pela recorrente.

  23. A sentença recorrida, e bem, não considerou provados quaisquer danos patrimoniais ou não patrimoniais da A. e foi a falta deste pressuposto essencial da responsabilidade civil – e do consequente nexo causal - que determinou a improcedência da ação.

  24. A sentença concluiu, ao invés, que a A. não alegou quaisquer factos que concretizassem os danos genericamente mencionados e que não se provou a existência de quaisquer prejuízos ou danos, nem mesmo a angústia, incerteza e aborrecimentos genericamente alegados na PI, os quais não se podem presumir.

  25. Nos termos do art.º 496º do CC, apenas são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que implica que os prejuízos sejam concretizados, o que não foram, não existindo atribuições automáticas de indemnização, independentes de alegação e prova, como sustentado pela recorrente.

  26. Há sempre que alegar e demonstrar factos concretos, à luz dos quais seja possível avaliar a existência de danos e a sua extensão, de molde a poderem ser considerados, ou não, merecedores da tutela do direito, com atribuição de indemnização. No caso não se provaram quaisquer factos danosos.

  27. Ainda que assim não se entendesse, como resulta da sentença recorrida, a Mma. Juiz concluiu, da análise que fez do pedido na ação 2858/04.5BELSB, da sua tramitação e decisão, que não se verificou, em concreto, qualquer prejuízo não patrimonial para a A.; a sua vida pessoal não foi alterada pelo decurso do processo e o exercício da sua profissão manteve-se.

  28. Não existindo quaisquer danos – patrimoniais ou não patrimoniais – não existe, como decidido, nexo...

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