Acórdão nº 425/16.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A..........
, melhor identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 29/06/2018, que no âmbito da ação administrativa intentada contra o Estado português julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais decorrente da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por delonga na prolação de decisão judicial.
O Réu, Estado português interpôs recurso subordinado contra a sentença recorrida.
* Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Houve ATRASOS OCORRIDOS DURANTE O PROCESSO PROVADOS NA SENTENÇA.
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Houve atrasos globais de 56 meses, ou seja mais de quatro anos e 8 meses.
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O tribunal ignorou toda a jurisprudência dos tribunais nacionais e do TEDH segundo o qual os danos morais se presumem.
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Que carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objectivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.
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O TEDH e no seu seguimento a doutrina e jurisprudência nacionais vêem indicando como um tempo razoável para a tramitação de uma acção declarativa em 1.ª instância de 3 anos.
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O Estado é que é o causador dos atrasos e não os juízes. Repete-se, a culpa é do poder legislativo e executivo.
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A violação é grave por ser violado direito constitucional e os danos serem notórios, como reconhece a sentença.
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O processo de que se queixa, o primeiro, deveria ser especialmente célere.
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Uma indemnização irrisória pelo dano moral fruto da violação do princípio do prazo razoável não repara «de forma apropriada e suficiente» a violação alegada pelo requerente.
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O requerente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo. Em todos os casos, acrescem os impostos devidos sobre as quantias em causa).
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Às despesas e honorários acrescem os impostos em causa.
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«No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar.
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O resultado do processo nacional (quer a parte requerente perca, ganhe ou acabe por fazer um acordo) não tem importância como tal sobre o dano moral sofrido pelo facto da duração do processo.
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O montante global será aumentado de 2.000 EUR se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.
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O Estado Português deve ser condenado a pagar uma indemnização pelos danos morais, as despesas deste processo nos Tribunais Administrativos, os honorários, custas e todas e quaisquer despesas, conforme jurisprudência uniforme do Tribunal Europeu.
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O douto acórdão do STA de 14/04/2016, publicado na internet, condenou o Estado a pagar os honorários do seu mandatário devidos pela autora.
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A fixar segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei 145/2015, de 09/09, artigo 105º, (O ADVOGADO não é oficioso, mas constituído), 18.Valor que se vier a liquidar, em incidente de liquidação.
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O Estado deve ser condenado nos precisos termos da petição inicial: 1. Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 20º, n ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”; Condenar-se o Estado Português a pagar à autora: Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a doze mil euros, pela duração do processo 2858/04.5BELSB; Uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo, também a título de danos morais.
Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a) a b); Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela autora, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos; Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente conforme consta desta petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
E a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; Deve condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória de cem euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou acto dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários.
Deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e outras e quaisquer outras pagas pela autora.
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Revogando-se a sentença em conformidade.
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Conhecendo-se de todos os pedidos que não o foram por força da decisão.
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Foi violado por errada interpretação e aplicação o artigo 20º da Constituição e o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu segmento “direito à justiça em prazo razoável.” 23. Disposições que deveriam ter sido interpretadas no sentido das conclusões precedentes.”.
* O Estado Português notificado, apresentou contra-alegações ao recurso interposto e, em separado, interpôs recurso subordinado juntando a motivação e as respetivas conclusões.
Nas contra-alegações apresentadas, o Réu concluiu do seguinte modo: “1. Na tramitação do processo nº 2858/04.5 BELSB, na primeira instância, existiram apenas dois momentos de atraso reconhecidos pela sentença e, em sede de contestação, admitidos pelo R. Estado: entre 11/07/2005 e 04/01/2006 e entre 18/09/2006 e 30/10/2007, respetivamente de 5 meses – e não meio ano como alegado – e de 11 meses – e não de mais de um ano, como alegado -, uma vez que, em ambos os casos, não podem ser contabilizados os períodos relativos às férias judiciais.
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Os restantes períodos de alegado atraso, mencionados em sede de recurso, não estão corretos, designadamente: o a conclusão de 07/02/2006 não demorou mais de 15 dias para ser feita, uma vez que os serviços tiveram que aguardar o decurso dos prazos legais quer da notificação feita em 16/01/2006 quer para a eventual resposta das partes; o ao período compreendido entre o despacho datado de 01/07/2008 e a conclusão de 02/01/2009 há que descontar todo o período de férias judiciais do verão e natal, além de que o despacho concretamente proferido requereu uma análise mais aprofundada dos autos; o ao período entre a apresentação de requerimento em 25/06/2009 e a conclusão de 08/09/2009 há que descontar as férias judiciais de verão; o entre o despacho de 11/09/2009 e a conclusão de 30/06/2010 o processo não esteve parado mas a aguardar a notificação às partes e que estas dessem o necessário impulso processual, fazendo o pagamento dos preparos, o que não fizeram - cfr. ponto BBB) do probatório. Este período não é imputável ao tribunal, mas às partes que não cumpriram o seu dever processual de impulsionar o processo; o o julgamento decorreu ao longo de 14 meses e não de 15, como alegado; o entre o dia 01/10/2010 e o fim do julgamento foram sendo apresentados requerimentos e proferidos vários despachos – cfr. pontos HHH) a RRR) da matéria de facto; o o agendamento das audiências de julgamento foi feito de acordo com o interesse das testemunhas indicadas pelas partes, incluindo a A., atendendo ao número de pessoas a inquirir com residência no estrangeiro, com o objetivo de evitar adiamentos ou expedição de cartas rogatórias e a inerente demora que acarretam – cfr. ponto SSS) da matéria de facto.
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É, por isso, falso que o processo tenha estado parado 56 meses na primeira instância, como sustentado pela recorrente.
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A sentença recorrida, e bem, não considerou provados quaisquer danos patrimoniais ou não patrimoniais da A. e foi a falta deste pressuposto essencial da responsabilidade civil – e do consequente nexo causal - que determinou a improcedência da ação.
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A sentença concluiu, ao invés, que a A. não alegou quaisquer factos que concretizassem os danos genericamente mencionados e que não se provou a existência de quaisquer prejuízos ou danos, nem mesmo a angústia, incerteza e aborrecimentos genericamente alegados na PI, os quais não se podem presumir.
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Nos termos do art.º 496º do CC, apenas são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que implica que os prejuízos sejam concretizados, o que não foram, não existindo atribuições automáticas de indemnização, independentes de alegação e prova, como sustentado pela recorrente.
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Há sempre que alegar e demonstrar factos concretos, à luz dos quais seja possível avaliar a existência de danos e a sua extensão, de molde a poderem ser considerados, ou não, merecedores da tutela do direito, com atribuição de indemnização. No caso não se provaram quaisquer factos danosos.
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Ainda que assim não se entendesse, como resulta da sentença recorrida, a Mma. Juiz concluiu, da análise que fez do pedido na ação 2858/04.5BELSB, da sua tramitação e decisão, que não se verificou, em concreto, qualquer prejuízo não patrimonial para a A.; a sua vida pessoal não foi alterada pelo decurso do processo e o exercício da sua profissão manteve-se.
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Não existindo quaisquer danos – patrimoniais ou não patrimoniais – não existe, como decidido, nexo...
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