Acórdão nº 41/12.5BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A S......, Lda.

, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 12/03/2019, que no âmbito da ação administrativa, instaurada contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, julgou a ação parcialmente procedente, anulando a decisão notificada em 15/09/2011, que havia determinado a devolução das ajudas comunitárias no montante global de € 112.396,27, concedidas à Autora no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural, na parte que concerne à prestação de serviços, no valor de € 37.883,90 à sociedade M.........., SA.

O IFAP, também não conformando com a sentença recorrida, veio interpor recurso na parte em que lhe é desfavorável.

* Formula a Autora, aqui Recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls., restringido à parte em que: - Não determinou a anulação do acto administrativo em causa praticado pela Recorrida, notificado à ora Recorrente em 15.09.2011, e considerou que não se encontram preenchidos os requisitos para ser reconhecido à ora Recorrente o estatuto de “agricultor”, ao abrigo da alínea a) do artº. 3º da Portaria nº 680/2004, de 19 de Junho; e - Não considerou na sua parte dispositiva, e quanto à parte da acção que foi julgada procedente, o pagamento de juros por parte da Recorrida, apesar de terem sido peticionados pela ora Recorrente na sua p.i.

[sendo, no entanto, este fundamento deduzido no presente recurso por mera cautela e dever de patrocínio, atendendo a que foi oportunamente apresentado pela Autora um requerimento sobre este ponto, e que está pendente de decisão].

  1. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal “a quo” não decidiu correctamente, quanto a esses pontos acima referidos.

  2. A – NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (Artigo 615º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável ex vi pelo disposto no artigo 1º do C.P.T.A.): 4. Na parte decisória da douta sentença de fls., consta o seguinte: “Face ao exposto, à luz dos fundamentos enunciados supra, julgo a presente acção administrativa especial parcialmente procedente e, consequentemente, determino a anulação parcial do acto administrativo praticado pela Entidade Demandada, notificada em 15.09.2011, no que concerne exclusivamente à prestação de serviços, no valor de €37.883,90 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e três euros e noventa cêntimos), à sociedade M………, SA, NIF .........

    ”.

  3. Desta decisão resulta que o referido valor de €37.883,90 não poderá ser considerado uma receita a ser subtraída às despesas elegíveis, pelo que, em face do decidido, o Réu, ora Recorrido, terá que reembolsar este valor à Autora.

  4. Este reembolso deverá ser feito com juros de mora a contar da data em que a respectiva quantia deveria ter sido paga à ora Recorrente, tendo em conta o por si peticionado quanto a juros na alínea b) do pedido constante da petição inicial; 7. O Tribunal Recorrido, na douta sentença em crise, não se pronunciou sobre os termos em que deverá ser feita a restituição do valor de €37.883,90 à ora Recorrente, sendo a parte decisória da mesma omissa quanto à condenação no pagamento de juros, que estão peticionados, o que constitui uma omissão de pronúncia.

  5. Na parte decisória da sentença proferida, o Tribunal “a quo” deveria ter feito – e não fez - uma menção expressa relativa à condenação da Entidade Demandada no pagamento à ora Recorrente dos respectivos de juros de mora devidos, vencidos e vincendos, até à data de integral pagamento, calculados à taxa legal, tal como consta do pedido deduzido na p.i., sob pena de dessa parte da sentença ser nula por omissão de pronúncia.

  6. A omissão de pronúncia é causa de nulidade de sentença, que aqui se argui pelo presente recurso quanto a esta parte da sentença (rtigo 615º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável ex vi pelo disposto no artigo 1º do C.P.T.A.).

  7. Ao não se ter pronunciado sobre a condenação de juros, conforme acima referido, o Tribunal “a quo” violou o artigo 615º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável ex vi pelo disposto no artigo 1º do C.P.T.A.

  8. Anota-se que, a invocação desta nulidade parcial da douta sentença de fls. é deduzida meramente à cautela e por dever de patrocínio, uma vez que, tendo a ora Recorrente admitido que essa condenação em juros possa não ter ficado a constar expressamente da parte decisória da douta sentença apenas por mero lapso, requereu oportunamente que o mesmo fosse corrigido, não tendo no entanto, sido proferida decisão sobre o mesmo.

  9. B – DA VIOLAÇÃO DO PRECEITUADO NO ARTIGO 3º, N.º 1, ALÍNEA A), DA PORTARIA N.º 680/2004, DE 19 DE JUNHO: 13. Entendeu o Tribunal “a quo”, na sua douta sentença de fls., quanto à questão de estarem ou não preenchidos os requisitos para ser reconhecido à ora Recorrente o estatuto de “agricultor”, nomeadamente, o seguinte: - “Neste ponto, e desde já, se diga que não assiste razão à Autora, porquanto nem em sede jus- administrativa nem em sede jurisdicional logra provar (cfr. n.º 1 do artigo 342º do Código Civil) que a sua sócia-gerente – A......... “per si” “dedique, no mínimo, 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento” (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 3º da Portaria n.º 680/2004, de 19.06)”; (sublinhado constante do próprio texto da sentença) - “Para tanto concorre (ainda) a circunstância de – em 26.10.2009 (cfr. alínea T) do probatório) – a Autora ter emitido Declaração na qual – expressamente – atesta / confessa que “(…) Pelo menos de, 25% do seu rendimento provém da actividade agrícola? Não (…).“ Isto, malogrado, em 11.12.2009 (cfr. alínea U) do probatório), a Autora ter vindo corrigir a Declaração em apreço, passando a atestar, precisamente, o inverso”; -“… o acto praticado pela Entidade Demandada, notificado em 15.09.2011, não padece da presente invalidade que lhe foi apontada, na medida em não logra a Autora provar na presente sede que preencheu um dos requisitos de que depende a sua subsunção à noção legal de “agricultor” (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 3º da Portaria n.º 680/2004, de 19.06) por um lado, e porquanto reforma do acto que atribuiu as ajudas se conformar com os limites impostos, para o efeito, pela legislação comunitária por outro”.

  10. No entanto, e salvo o devido respeito, que é muito, não tem razão o Tribunal “a quo”.

  11. Com especial interesse para a questão em apreço, foi dado como provado pelo Tribunal Recorrido, o que consta das alíneas S), T), U) e V), FF) e GG) dos factos dados como provados, que aqui se dá por reproduzido; 16. Os factos dados como provados têm por base a matéria de facto alegada pelas partes que foi considerada relevante pelo Tribunal “a quo” para apreciar e decidir a questão, bem como os documentos juntos aos autos, nomeadamente o Processo Administrativo.

  12. Feito o saneamento do processo, foi proferido despacho-saneador, tendo o Tribunal Recorrido dispensada a abertura de período de instrução e as Partes convidadas a formularem alegações finais.

  13. Ou seja, chegada a fase de saneamento do processo, após os articulados, entendeu o Tribunal de 1ª Instância não haver necessidade de produzir qualquer prova adicional nos autos, nomeadamente, serem ouvidas as testemunhas apresentadas pela ora Recorrente sobre a matéria dos autos, o que só poderia – e só pode - ser entendido no sentido de o Tribunal ter considerado e entendido não existirem quaisquer factos relevantes que necessitassem, ainda, de produção de prova.

  14. Não podia, pois, o Tribunal “a quo”, após ter dispensado liminarmente a fase de instrução, vir depois a considerar que “… não assiste razão à Autora, porquanto nem em sede jus- administrativa nem em sede jurisdicional logra provar (cfr. n.º 1 do artigo 342º do Código Civil) que a sua sócia-gerente – A......... “per si” “dedique, no mínimo, 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento.” 20. Ou seja, o Tribunal “a quo” não podia vir a considerar na sentença que não foi feita prova de factos relevantes pela Autora, quando decidiu que, chegada a fase do saneamento, não havia que averiguar mais nada e que estava pronto para decisão.

  15. Não obstante o exposto, entende a ora Recorrente que, contrariamente ao decidido, face à prova constante dos autos e dos factos já dados como provados, não pode deixar de se entender que está, efectivamente, preenchido o requisito estabelecido na lei, de a sócia-gerente da Recorrente ter obtido, “pelo menos, 25% do seu rendimento”, questão esta em que se centrou o Tribunal Recorrido para decidir como decidiu.

  16. Com efeito, das alíneas FF) e GG) dos factos provados, constam os únicos rendimentos que a sócia-gerente da Recorrente teve nos anos 2005 e 2006 a título de rendimento do trabalho dependente, pelo que, sendo esses os seus únicos rendimentos de trabalho, e que foram provados nos autos, não podia, pois, o Tribunal “a quo” deixar de dar por verificado e cumprido esse requisito legal.

  17. E não podia, também, o Tribunal “a quo” vir valorar, como confissão, para o efeito, a declaração subscrita pela referida sócia-gerente em 26.10.2009 (alínea T) dos factos provados), uma vez que a mesma foi corrigida e substituída logo que o lapso foi detectado, por uma outra declaração subscrita em 11.12.2009 (alínea U) dos factos provados), precisamente por que se detectou que, para o caso, apenas seriam relevantes e apenas deveriam ser tidos em consideração os rendimentos do trabalho.

  18. Nada mais se provou nos autos com relevância para esta questão, nem nada ficou por provar ou foi dado como não provado.

  19. É assim, inquestionável que, em face da prova constante dos autos e da factualidade dada como provada, encontram-se preenchidos os requisitos para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT