Acórdão nº 41/12.5BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A S......, Lda.
, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 12/03/2019, que no âmbito da ação administrativa, instaurada contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, julgou a ação parcialmente procedente, anulando a decisão notificada em 15/09/2011, que havia determinado a devolução das ajudas comunitárias no montante global de € 112.396,27, concedidas à Autora no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural, na parte que concerne à prestação de serviços, no valor de € 37.883,90 à sociedade M.........., SA.
O IFAP, também não conformando com a sentença recorrida, veio interpor recurso na parte em que lhe é desfavorável.
* Formula a Autora, aqui Recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls., restringido à parte em que: - Não determinou a anulação do acto administrativo em causa praticado pela Recorrida, notificado à ora Recorrente em 15.09.2011, e considerou que não se encontram preenchidos os requisitos para ser reconhecido à ora Recorrente o estatuto de “agricultor”, ao abrigo da alínea a) do artº. 3º da Portaria nº 680/2004, de 19 de Junho; e - Não considerou na sua parte dispositiva, e quanto à parte da acção que foi julgada procedente, o pagamento de juros por parte da Recorrida, apesar de terem sido peticionados pela ora Recorrente na sua p.i.
[sendo, no entanto, este fundamento deduzido no presente recurso por mera cautela e dever de patrocínio, atendendo a que foi oportunamente apresentado pela Autora um requerimento sobre este ponto, e que está pendente de decisão].
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Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal “a quo” não decidiu correctamente, quanto a esses pontos acima referidos.
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A – NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (Artigo 615º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável ex vi pelo disposto no artigo 1º do C.P.T.A.): 4. Na parte decisória da douta sentença de fls., consta o seguinte: “Face ao exposto, à luz dos fundamentos enunciados supra, julgo a presente acção administrativa especial parcialmente procedente e, consequentemente, determino a anulação parcial do acto administrativo praticado pela Entidade Demandada, notificada em 15.09.2011, no que concerne exclusivamente à prestação de serviços, no valor de €37.883,90 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e três euros e noventa cêntimos), à sociedade M………, SA, NIF .........
”.
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Desta decisão resulta que o referido valor de €37.883,90 não poderá ser considerado uma receita a ser subtraída às despesas elegíveis, pelo que, em face do decidido, o Réu, ora Recorrido, terá que reembolsar este valor à Autora.
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Este reembolso deverá ser feito com juros de mora a contar da data em que a respectiva quantia deveria ter sido paga à ora Recorrente, tendo em conta o por si peticionado quanto a juros na alínea b) do pedido constante da petição inicial; 7. O Tribunal Recorrido, na douta sentença em crise, não se pronunciou sobre os termos em que deverá ser feita a restituição do valor de €37.883,90 à ora Recorrente, sendo a parte decisória da mesma omissa quanto à condenação no pagamento de juros, que estão peticionados, o que constitui uma omissão de pronúncia.
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Na parte decisória da sentença proferida, o Tribunal “a quo” deveria ter feito – e não fez - uma menção expressa relativa à condenação da Entidade Demandada no pagamento à ora Recorrente dos respectivos de juros de mora devidos, vencidos e vincendos, até à data de integral pagamento, calculados à taxa legal, tal como consta do pedido deduzido na p.i., sob pena de dessa parte da sentença ser nula por omissão de pronúncia.
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A omissão de pronúncia é causa de nulidade de sentença, que aqui se argui pelo presente recurso quanto a esta parte da sentença (rtigo 615º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável ex vi pelo disposto no artigo 1º do C.P.T.A.).
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Ao não se ter pronunciado sobre a condenação de juros, conforme acima referido, o Tribunal “a quo” violou o artigo 615º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável ex vi pelo disposto no artigo 1º do C.P.T.A.
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Anota-se que, a invocação desta nulidade parcial da douta sentença de fls. é deduzida meramente à cautela e por dever de patrocínio, uma vez que, tendo a ora Recorrente admitido que essa condenação em juros possa não ter ficado a constar expressamente da parte decisória da douta sentença apenas por mero lapso, requereu oportunamente que o mesmo fosse corrigido, não tendo no entanto, sido proferida decisão sobre o mesmo.
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B – DA VIOLAÇÃO DO PRECEITUADO NO ARTIGO 3º, N.º 1, ALÍNEA A), DA PORTARIA N.º 680/2004, DE 19 DE JUNHO: 13. Entendeu o Tribunal “a quo”, na sua douta sentença de fls., quanto à questão de estarem ou não preenchidos os requisitos para ser reconhecido à ora Recorrente o estatuto de “agricultor”, nomeadamente, o seguinte: - “Neste ponto, e desde já, se diga que não assiste razão à Autora, porquanto nem em sede jus- administrativa nem em sede jurisdicional logra provar (cfr. n.º 1 do artigo 342º do Código Civil) que a sua sócia-gerente – A......... “per si” “dedique, no mínimo, 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento” (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 3º da Portaria n.º 680/2004, de 19.06)”; (sublinhado constante do próprio texto da sentença) - “Para tanto concorre (ainda) a circunstância de – em 26.10.2009 (cfr. alínea T) do probatório) – a Autora ter emitido Declaração na qual – expressamente – atesta / confessa que “(…) Pelo menos de, 25% do seu rendimento provém da actividade agrícola? Não (…).“ Isto, malogrado, em 11.12.2009 (cfr. alínea U) do probatório), a Autora ter vindo corrigir a Declaração em apreço, passando a atestar, precisamente, o inverso”; -“… o acto praticado pela Entidade Demandada, notificado em 15.09.2011, não padece da presente invalidade que lhe foi apontada, na medida em não logra a Autora provar na presente sede que preencheu um dos requisitos de que depende a sua subsunção à noção legal de “agricultor” (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 3º da Portaria n.º 680/2004, de 19.06) por um lado, e porquanto reforma do acto que atribuiu as ajudas se conformar com os limites impostos, para o efeito, pela legislação comunitária por outro”.
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No entanto, e salvo o devido respeito, que é muito, não tem razão o Tribunal “a quo”.
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Com especial interesse para a questão em apreço, foi dado como provado pelo Tribunal Recorrido, o que consta das alíneas S), T), U) e V), FF) e GG) dos factos dados como provados, que aqui se dá por reproduzido; 16. Os factos dados como provados têm por base a matéria de facto alegada pelas partes que foi considerada relevante pelo Tribunal “a quo” para apreciar e decidir a questão, bem como os documentos juntos aos autos, nomeadamente o Processo Administrativo.
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Feito o saneamento do processo, foi proferido despacho-saneador, tendo o Tribunal Recorrido dispensada a abertura de período de instrução e as Partes convidadas a formularem alegações finais.
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Ou seja, chegada a fase de saneamento do processo, após os articulados, entendeu o Tribunal de 1ª Instância não haver necessidade de produzir qualquer prova adicional nos autos, nomeadamente, serem ouvidas as testemunhas apresentadas pela ora Recorrente sobre a matéria dos autos, o que só poderia – e só pode - ser entendido no sentido de o Tribunal ter considerado e entendido não existirem quaisquer factos relevantes que necessitassem, ainda, de produção de prova.
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Não podia, pois, o Tribunal “a quo”, após ter dispensado liminarmente a fase de instrução, vir depois a considerar que “… não assiste razão à Autora, porquanto nem em sede jus- administrativa nem em sede jurisdicional logra provar (cfr. n.º 1 do artigo 342º do Código Civil) que a sua sócia-gerente – A......... “per si” “dedique, no mínimo, 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento.” 20. Ou seja, o Tribunal “a quo” não podia vir a considerar na sentença que não foi feita prova de factos relevantes pela Autora, quando decidiu que, chegada a fase do saneamento, não havia que averiguar mais nada e que estava pronto para decisão.
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Não obstante o exposto, entende a ora Recorrente que, contrariamente ao decidido, face à prova constante dos autos e dos factos já dados como provados, não pode deixar de se entender que está, efectivamente, preenchido o requisito estabelecido na lei, de a sócia-gerente da Recorrente ter obtido, “pelo menos, 25% do seu rendimento”, questão esta em que se centrou o Tribunal Recorrido para decidir como decidiu.
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Com efeito, das alíneas FF) e GG) dos factos provados, constam os únicos rendimentos que a sócia-gerente da Recorrente teve nos anos 2005 e 2006 a título de rendimento do trabalho dependente, pelo que, sendo esses os seus únicos rendimentos de trabalho, e que foram provados nos autos, não podia, pois, o Tribunal “a quo” deixar de dar por verificado e cumprido esse requisito legal.
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E não podia, também, o Tribunal “a quo” vir valorar, como confissão, para o efeito, a declaração subscrita pela referida sócia-gerente em 26.10.2009 (alínea T) dos factos provados), uma vez que a mesma foi corrigida e substituída logo que o lapso foi detectado, por uma outra declaração subscrita em 11.12.2009 (alínea U) dos factos provados), precisamente por que se detectou que, para o caso, apenas seriam relevantes e apenas deveriam ser tidos em consideração os rendimentos do trabalho.
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Nada mais se provou nos autos com relevância para esta questão, nem nada ficou por provar ou foi dado como não provado.
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É assim, inquestionável que, em face da prova constante dos autos e da factualidade dada como provada, encontram-se preenchidos os requisitos para...
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