Acórdão nº 96/13.5BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M........., M........., E.........

e L.........

, devidamente identificados nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 07/11/2017, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo instaurada contra a Região Autónoma da Madeira, julgou a ação improcedente, mantendo o ato de suspensão preventiva dos mandatos de todos os Autores, enquanto membros do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol, datado de 27/12/2012, do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

* Formulam os aqui Recorrentes nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “I- Salvo o devido respeito e melhor opinião, o despacho de suspensão preventiva do exercício de mandato dos AA enquanto na qualidade de membros do Conselho Executivo, órgão de gestão da Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol, na área pedagógica, cultural, administrativa e funcional, é manifestamente ilegal, estribada em normas ilegais e feridas de inconstitucionalidade, assim como, é ilegal e inconstitucional o modo como o tribunal ad quo interpretou tais normas no sentido de julgar legal e constitucional a decisão de suspensão preventiva e dar como improcedente a pretensão.

II- Conclui-se que, os Recorrentes/AA foram eleitos para serem membros do Conselho Executivo nos termos do artº 18º do Decreto Legislativo Regional nº 21/2006/M, de 21 de Junho de 2006, que alterou o DLR 4/2000/M, de 31 de Janeiro, o qual aprovou o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino público da Região Autónoma da Madeira e que apôs a sua e para o órgão Conselho Executivo previsto nos artigos 13º a 20° do diploma legal referido no artigo anterior, o Conselho da Comunidade Educativa da escola após a confirmação da regularidade do processo eleitoral homologou os resultados e deu posse a todos os membros do Conselho Executivo in casu nesta acção, aos Recorrentes e passaram a exercer um mandato de membros do Conselho Executivo que tem a duração de quatro anos, nos termos do artº 20º do referido diploma regional e não funções de docentes, passaram a ser gestores da escola.

III - Conclui-se que, a lei material que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino público da RAM não previu a figura da suspensão preventiva de mandato como medida cautelar disciplinar, logo, a suspensão preventiva que aqui se pretende suspender quanto à sua eficácia, começa desde logo a gerar graves problemas de legalidade e de violação à lei, apenas prevê que o mandato cessa a todo o momento, por despacho fundamentado, na sequência de processo disciplinar (após) que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar, a requerimento do Conselho da Comunidade Educativa ou no caso da alínea c) supra.

IV- Conclui-se que, suspensão preventiva de gestores da escola não existe no âmbito de mandatos de membros eleitos para os órgãos da escola em virtude de tais mandatos resultarem, para cada um dos Recorrentes/AA, da sua legitimidade eleitoral passiva (receber votos e ser eleito) e do seu direito de participação na vida dos órgãos da escola colaborando com o processo educativo (exercer o mandato para o qual foi eleito e está a vigorar) e, neste sentido, a decisão de suspender preventivamente membros eleitos democraticamente é um atentado ao principio da gestão democrática escolar e uma violação directa à norma do nº 1 do artº 77º da CRP e ao n° 2 do artigo 20° do DLR nº 21/2006/M, de 21 ele junho, isto sem atender a todos os requisitos previstos na norma estatutária supra referida, violação que, a douta sentença recorrida omitiu e não sindicou.

V -Conclui-se que, a sentença recorrida ao considerar legal e sem reparo a decisão da Recorrida, RAM, de impor aos Recorrentes/AA a suspensão preventiva está a sancioná-los ilícita e disciplinarmente com a medida de suspensão/cessação de mandato democrático eleito, medida cautelar que, sem intervenção ou audição dos outros órgãos próprios da escola (Conselho da Comunidade Educativa), não existe, nem na Lei da Gestão Escolar Regional atrás referida, nem no próprio Estatuto Disciplinar da Função Pública, sendo exacto que, não prevê no seu artº 45° a suspensão de membros eleitos para os órgãos da gestão escolar, ou seja ,não prevê a suspensão disciplinar de gestores da escola.

VI- O artº 45° do Estatuto Disciplinar da Função Pública, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, claramente estabelece no artº 1° que “o presente estatuto é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções pública. independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica, emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções”.

VII -Conclui-se que, os Recorrentes/AA na qualidade de membros eleitos para o Conselho Executivo no pleno exercício do mandato de gestão escolar democrático e não estão a exercer funções duma relação jurídica ou emprego público (com subordinação), mas sim funções no âmbito dum mandato funcional de gestão escolar, são gestores escolares e neste sentido a douta sentença recorrida ao interpretar a lei e as normas constitucionais em sentido oposto ao da letra, espírito e razão de ser normativa “legalizando” a decisão de suspensão preventiva dos Recorrentes/AA, enquanto membros eleitos para um órgão de gestão escolar, viola, com todo o respeito, as normas do n° 1 do artº 1°, n° 1 do artº 45°, da Lei 58/2008, de 27 de Fevereiro, assim como, a do nº 1 do artº 77° da CRP e todas as normas do artº 18º, 19º e 20º do DLR 21/2006/M, de 21 de Junho de 2006.

VIII- Conclui-se que, a douta sentença recorrida validante do acto administrativo de suspensão preventiva aqui impugnado, é ilegal e materialmente inconstitucional e que ofende o conteúdo essencial dos direitos fundamentais dos Recorrentes/AA de serem eleitos e participarem na gestão democrática da sua escola, al. d) do n° 2 e nº 1 do artº 133º do CPA e viola as normas do nº 1 do artº 1º, nº 1 do artº 45°, da Lei 58/2008, de 27 de Fevereiro, assim como, a do n° 1 do artº 77° da CRP e todas as normas do artº 18°, 19° e 20º do DLR 21/2006/M, de 21 de Junho de 2006.

IX- Conclui-se também que, Estatuto da Carreira Docente Regional vigorante à data o acto administrativo impugnando estabeleceu no seu artº 101° que ao pessoal docente é aplicável a Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, Estatuto Disciplinar e no seu artigo 102°, n° 2 estatuiu-se que os membros da administração e gestão das escolas são disciplinarmente responsáveis, sem requisitos e em contradição com a norma do artigo 20º, nº 2 do Estatuto da Carreira Docente Regional, todavia, a norma do nº 2 do artº 104º categoricamente prescreve e regula de modo imperativo nesse que, sendo o arguido membro do órgão da administração e gestão da escola a competência cabe ao Director Regional dos Recursos Humanos a competência de instauração de processo disciplinar e neste caso concreto a decisão de suspensão preventiva dos Recorrentes/AA (não prevista na lei para gestores) e a instauração de é Sua Exº o Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos por despacho de 27.12.2012, o qual não é o Director, por isso a douta sentença recorrida ao negar a evidência da letra e espírito da lei, e neste sentido viola a lei; X· Sucede que a norma do nº 2 do artº 104º do Estatuto da Carreira Docente introduziu uma inovação legislativa que colide com leis vigorantes, nomeadamente, dos artº 12°, 18º. 19º e 20° e respectivas normas estatuídas do DLR 21/2006/M e com o estatuído no artº 25°, n°6 do DL 137/2012, de 2 de Julho, que aprovou o regime nacional da autonomia. administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não prevê em nenhuma norma a figura da suspensão preventiva de natureza disciplinar de membros eleitos para os órgãos da escola.

Diploma nacional este que desenvolve o regime jurídico estabelecido no artº 48° e pela d) do nº 1 do artº 62º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis nº 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto e 85/2009, de 27 de Agosto, daí a completa ilegalidade desta norma que contamina de violação de lei o acto cautelar impugnando e por fim a douta sentença ora recorrida; XI - O Governo da República desenvolveu aquele regime jurídico no âmbito da sua competência prevista na al. c) do nº 1 do artº 198° da CRP que prescreve: “compete ao Governo ela República no exercício de funções legislativas fazer leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam” e neste quadro normativo-constitucional surgiu o DL 137/2012, de 2 de Julho, aprovou o regime da autonomia e administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no desenvolvimento das normas do artº 48° e al. d) do artº 62º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 115/2007, de 19 de Setembro.

XII- A norma do n° 1 do artº 62º da Lei de Bases resulta do exercício exclusivo e de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República previsto na al. c) do artº 161° e al. i) do artº 164° da CRP, ou seja, estamos perante matérias da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República e por outro lado a norma da al. e) do n°1 do artº 227° da CRP prescreve que a Recorrida, enquanto Região Autónoma, tem competência e poder, a definir nos respectivos estatutos, para “desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam”, todavia, é por demais evidente que, a R, RAM, não tem o poder de legislar a lei de bases do sistema educativa por ser da reserva...

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