Acórdão nº 00339/19.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J.

, Guarda Prisional no Estabelecimento Prisional de (...), no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Ministério da Justiça/DGRSP, tendente, em síntese, à declaração de nulidade, ou anulação, do ato administrativo consubstanciado no despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 21 de dezembro de 2018, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de suspensão graduada em 90 dias, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra em 31 de janeiro de 2020, que julgou a Ação totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.

Formula o aqui Recorrente/J.

nas suas alegações de recurso, apresentadas em 16 de março de 2020, as seguintes conclusões: “A) Da prova produzida e recolhida, e concretamente das imagens recolhidas e disponíveis não resulta qualquer agressão perpetrada pelo recorrente sobre o recluso pelas 11h45m32s; B) A verificação deste alegado, facto/pressuposto sopesou na decisão final e na medida da pena a qual foi tomada na consideração da sua verificação que, nos termos supra expostos não se verifica; C) Consequentemente, a decisão final encontra-se viciada e ferida de morte porquanto fundada em Pressupostos/factos inexistentes ou falsos – ocorre erro na matéria de facto provada e nos pressupostos de facto o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos; D) Atenta toda a factualidade provada, designadamente a categoria profissional do recorrente, a ausência de antecedentes disciplinares, a competência, dedicação e zelo deste bem como assim o respeito que granjeia junto dos colegas, superiores hierárquicos e reclusos e a ausência de dano/lesões para o recluso Imporiam uma outra (menor) graduação da culpa e da pena, assim, e sem conceder, sempre se dirá que a medida da pena disciplinar aplicada – 90 dias de suspensão - viola o princípio basilar da proporcionalidade ínsito no art.º 189.º da IGTFP, o que além do mais resulta também por comparação com a pena aplicada ao colega L., a qual foi igual.

Termos em que e com o douto suprimento de V. Ex. Deverá o presente recurso ser julgado procedente, ser revogada em conformidade a douta sentença de que se recorre e bem assim o despacho punitivo impugnado in casu na ação, devendo também ser declarado nulo ou anulado o procedimento disciplinar em crise.” Em 7 de setembro de 2020, veio o Ministério da Justiça apresentar as suas Contra-alegações, nas quais concluiu: “O presente Recurso deve ser rejeitado, uma vez que: - A prova produzida no processo não deixa margem para qualquer dúvida relativamente à prática dos factos imputados ao Recorrente, e a criteriosa ponderação realizada a todas as circunstâncias pertinentes na prolação da decisão punitiva chancela o rigoroso cumprimento do princípio da proporcionalidade, e atestados, uma e outra, pela decisão do TAF de Coimbra, aqui objeto de recurso.

- O Recorrente não contesta diretamente os factos.

- Ao invés de atacar frontalmente a factualidade dada por provada no processo, e negar diligentemente a prática das infrações imputadas, opta por circunscrever e delinear a sua defesa invocando simplesmente uma “mera” questão de prova que, no seu entender, não resulta inequívoca dos autos.

- O Recorrente, para além de não contestar os factos que lhe são imputados, adota uma estratégia de defesa que supõe verificada a prática de pelo menos uma das infrações imputadas (a agressão perpetrada às 11h45m35-37s).

- Não é, pois, de estranhar que, na p.i. e relativamente a um dos factos imputados, seja possível vislumbrar alguma aquiescência da sua ocorrência, designadamente constatando-se tal facto, no passo em que afirma expressamente que, “Com efeito, de acordo com o relatório final, e sem conceder, são imputados ao recorrente duas agressões ao recluso (sendo que nos termos supra expostos pelo menos uma delas claramente não se verifica) – 11h45m32s e 11h45m e 35 a 37s.”.

- No mesmo sentido, i.e., do reconhecimento implícito da prática de, pelo menos, uma das infrações, cfr. as alegações iniciais que versam e pretendem infirmar a ocorrência de apenas uma das agressões (a ocorrida às 11h45m32s).

- Mesmo que se considerasse procedente a tese do Recorrente, rectius, a da prova da prática de apenas uma das infrações (a agressão perpetrada às 11h45m35-37s), que se não aceita e que aqui se cogita para outros efeitos, essa circunstância, enfatiza-se, seria suficiente e legitimaria a aplicação da sanção de suspensão, por noventa dias, como a que se aplicou no processo disciplinar.

- O facto de o Recorrente deixar cair, no recurso, uma das agressões e preocupar-se tão-somente em contradizer a prova da outra (a perpetrada às 11h45m32s) é inconsequente, considerando que a prova de apenas uma delas bastaria para que o mesmo fosse sancionado, com a pena de suspensão.

- Não obstante a estratégia de defesa do Recorrente, o Recorrido, de sua parte, considera que no processo foi realizada prova bastante da ocorrência dos factos que lhe são imputados (duas agressões) e não de apenas uma, como sustenta.

- Relativamente aos factos, mais especificamente, à sua ocorrência, e como bem se evidenciou na pronúncia da autoridade recorrida, que aqui se reafirma, “…numa análise realista de senso comum, não nos parece que sobrem quaisquer dúvidas para um qualquer espectador mediano, de que as imagens gravadas são claras e cristalinas da existência das agressões do recorrente sobre o recluso, do modo como estas se processaram e da força empregada.”.

- As alegações do Recorrente, relativamente à não comprovação de, pelo menos, uma das infrações imputadas (a agressão perpetrada às 11h45m32s) são descabidas, pois, as imagens gravadas são demasiado claras para que subsistam dúvidas sobre o que se passou.

- No tocante à prova, e como bem se assinala na sentença, a titulo preambular, “…a acusação proferida em sede de procedimento disciplinar, deve assentar em provas que permitam um juízo de certeza, uma convicção segura que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o agente praticou os factos que lhe são imputados e que os mesmos consubstanciam uma infração disciplinar…” - O visionamento realizado às mencionadas imagens permite atestar da clareza e evidência palmar da ocorrência dos factos imputados ao Recorrente, rectius, as duas agressões por si perpetradas.

- Naqueles termos, e ainda relativamente à prova, no processo disciplinar, mais se enfatizou que “o Pleno do STA firmou jurisprudência no sentido de que «O recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas» …”.

- No que diretamente importa aos factos, à prova deles, no presente processo, a sentença mais consignou que, “Voltando ao caso em apreciação nos autos, mostrou-se provado nos artigos 7º e 8 do ponto VII do relatório final que fundamentou a decisão que foi: “Imediatamente a seguir, pelas 11h45m32ss, o Guarda J. atingiu o recluso também com a mão direita, em zona não apurada do corpo”, bem como que “Logo de seguida também, no mesmo local, pelas 11h45m35/37s o Guarda J. atingiu o recluso uma segunda vez, de frente para este (…)” (Cfr. al. L) do probatório).”.

- Asseverou-se na sentença que “…a prova destes factos resultou das declarações prestadas pelos intervenientes, das testemunhas, mas sobretudo, da observação das imagens gravadas pelo circuito interno de cctv anexas aos autos de procedimento disciplinar.”.

- E que, “…contrariamente ao que alega o autor, as mesmas apresentam boa qualidade e nitidez, permitindo a quem as observa tomar conhecimento da concreta factualidade ocorrida no dia em causa.”.

- Reiteramos aqui a conclusão a que chegou o tribunal, quando atestou que “Concatenadas as provas produzidas em sede de procedimento disciplinar e acabadas de identificar, bem como o juízo que fundamentou a prova da prática da concreta conduta ao autor, então trabalhador arguido, não poderá proceder a alegação de que a decisão padece de erro sobre os pressupostos de facto porquanto não merece censura a factualidade que resultou provada no relatório final.”.

- Ficaram abundantemente provados os factos que lhe são imputados, e que determinaram aplicação da pena disciplinar de suspensão, por 90 dias, por violação dos deveres gerais e especiais previstos respetivamente na LTFP e no EPCGP.

- Brevitatis causa, com os fundamentos supra anunciados e na parte relativa ao alegado erro sobre os pressupostos de facto, não merece qualquer reparo a sentença do TAF de Coimbra, que julgou a presente ação totalmente improcedente, e em consequência absolveu o Ministério da Justiça do pedido.

- Num outro plano, e relativamente à violação do princípio da proporcionalidade na escolha e medida da pena, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, sustenta o Recorrido que o juízo realizado e os critérios reitores que presidiram à concretização/dosagem da medida da pena conformam-se absolutamente com os diversos patamares de exigência em que se estratifica ou subdivide aquele princípio, pelo que a sentença do TAF de Coimbra, não merece qualquer censura.

- Atesta-se que o Recorrente violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, lealdade e correção, previstos nas alíneas a), g) e h) do n.º 2 do artigo 73º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20/6, e os deveres especiais previstos na alínea h), do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 3/2014 de 9/1 (Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional - EPCGP).

- Ao trabalhador acima identificado foi imputada a violação dos deveres gerais e especiais respetivamente da LTFP e do EPCGP e aplicada a sanção disciplinar de suspensão, graduada em 90 dias.

- Atenta a gravidade dos ilícitos disciplinares perpetrados, vide a violação...

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