Acórdão nº 00601/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO F., com os sinais dos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu promanada no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por si intentada contra a C., S.A., também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A - Vêm provados os factos constantes da douta sentença em crise a fls. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, e 24 dos pontos 1 a 14.

B - Assenta o Tribunal “a quo” o essencial da sua convicção na confissão extrajudicial da Autora com restituição parcelar do dinheiro e nos depoimentos do inspetor P. e da testemunha A.: C - Entende a recorrente que houve erro de julgamento que carece de correção.

D - Entende que a matéria constante do ponto 10 da matéria de facto assente se encontra mal julgada.

E - Foi a confissão extrajudicial da Recorrente feita ao senhor inspetor no âmbito do processo de averiguações e as devoluções parciais do dinheiro ao Funcionário A. que criaram a convicção ao julgador de que foi a recorrente quem furtou os € 4.000,00 em falta F - Tendo o inspetor / testemunha P. visualizado as imagens, não tendo pedido para tal autorização à Recorrente e tendo a partir dessas mesmas imagens abordado a Recorrente e responsabilizando-a por a divisarem nas imagens, criou as condições para que esta pudesse sentir-se obrigada a confessar os factos que lhe imputavam.

G - As imagens visionadas não são suficientes para documentar qualquer tipo de crime cometido pela recorrente, já que nelas nada disso se visiona.

H - É ilegal a utilização das imagens para pressionar a recorrente a uma confissão extrajudicial, sendo certo não lhe ter sido pedido a exoneração das imagens como a testemunha P. Lopes no seu depoimento refere ter pedido ao outro interveniente das imagens, A.. como consta da transcrição efetuada na alegação deste recurso.

I - Não tendo valor probatório não poderiam ter sido referidas á recorrente, ainda por cima sem a sua exibição á mesma, e sem a autorização de acompanhamento de advogado que a ajudasse na elucidação dos seus direitos, violando o disposto no artigo 167 do C.P.P. e 199° do Código Penal.

J - A confissão resultante desses factos por ser extrajudicial e não ter sido feita à parte contrária não tem força probatória plena sendo antes apreciada livremente pelo Tribunal, não se bastando como fundamental para a decisão da presente causa. (artigo 58 do C.,C.) L - Terá de ser considerada um mero meio probatório que sozinha nada almeja para o objectivo da responsabilização da confitente no furto.

M - A restituição parcial do dinheiro é uma consequência inevitável da confissão, para alem dos demais circunstancialismos constante dos pontos 11 a 14 da matéria de facto assente e que são: A recorrente padece de síndrome depressivo de evolução prolongado, sendo doente crónica e é vitima de pressão psicológica em casa por parte do seu marido com quem esta casada há 39 anos.

N - Não pode o tribunal sustentar-se exclusivamente na confissão da Recorrente e na devolução parcial de valores à testemunha A. para declarar a recorrente responsável pelo desaparecimento dos €4.000,00.

O - Da demais matéria de facto provada só resta que a Recorrente se encontrava a fazer a limpeza no período em que este guardou o dinheiro no monobloco.

P - O depoimento da testemunha M., que prestou depoimento no dia 09.06.2016 e se encontra gravado com a seguinte identificação “ Gravação audiências 09-06-2016 10-19-42 (3)” desde 00:01:11 a 00:24:47 refere que a recorrente lhe pediu dinheiro para dar de entrada pois tinha sido acusada de ter roubado dinheiro na Caixa e ela emprestou-lho.

Q - O depoimento da testemunha P., ( Bancário Inspetor da Caixa Geral de Depósitos) que depôs no dia 09.06.2016 e que se encontra gravado com a seguinte identificação “ Gravação audiências 09-06-2016 10-19-42 (4)” e desde 00:24:48 a 02:08:45M e com transcrições na alegação deixa claro que quando foi visionar a s imagens já tinha como certo que o tinha havido um furto e que fora a Recorrente que o cometera, partindo do princípio que o funcionário A. disso estava excluído, limitando “ ab initio” os suspeitos o que constitui uma precipitação e condicionou necessariamente a inquirição da recorrente em sede de processo de averiguações, apurando-se ainda que foi feito o pedido de exoneração das imagens pelo A. não foi feito o mesmo com a recorrente A fls. 299 do P.D. existe uma declaração assinada pela Recorrente pelo A. e pela testemunha P., declaração essa elaborada por esta testemunha e dada a assinar aos restantes signatários.

A fls. 296 e 297 do processo disciplinar encontra-se o auto de declarações da Recorrente prestadas perante a testemunha P..

As entregas de dinheiro referidas inserem-se na posição assumida pela Recorrente com a sua “confissão”, sendo coerentes e inevitáveis tendo em conta a mesma..

A testemunha P. na sua qualidade de inspetor averiguador estava impedido de depor sobre o conteúdo do autos de declarações da recorrente por si recolhido e demais documentos por si elaborados pelo que o seu depoimento sobre essa matéria não pode ser atendida por violação do disposto no n° 7 do art. 356° do CPP Ora, todo o depoimento desta testemunha sobre o conteúdo do auto de declarações de fls 296 e 297 do processo disciplinar, não podem ser atendidas por ilegais já que violam o disposto no n° 7 do art. 356° do CPP.

R - O depoimento da testemunha A., prestado no dia 09.06.2016, se encontra gravado com a designação “Gravação Audiências 09-06-2016 10-19-42 (6)” desde as 03:42:39 a 04:34:09 Ao referir que viu maços de notas na mão da recorrente ao visualizar as imagens contradiz o depoimento do P. que menciona apenas que a F. trazia uma folha branca na mão, não tendo identificado quaisquer “maços” de notas .

O A. entra em contradição com o depoimento de P. quando refere que as notas no montante de 500€ entregues pela F. são muito usadas e não novas e por isso não foram retiradas dos maços de notas furtados ou pelo menos tal não se pode garantir, pelo que o Tribunal “ a quo” erradamente deu tal como provado e põe em causa o documento de fls 298 que se insere na contextualização da “confissão”.

Verificamos ainda do depoimento do A. que este não sabe, depois de ter carregado a primeira máquina se do valor sobrante faltavam ou não 4.000 euros, evidenciando constantes imprecisões e contradições sem nenhuma segurança nas afirmações que faz deixando muitas dúvidas sobre o que efectivamente terá sucedido S - Os documentos de fls 296, 297 e 299 do P.D. conjugados com os depoimentos das testemunhas M.; P. e A., e tendo em conta os condicionalismos legais dos artigos 167° e 356 n° 7do C.P.P. e 199° do C.P. e 358 do C.C. impõem decisão diversa no que à força probatória legal da confissão da Recorrente diz respeito.

T - Do ponto 10 da matéria de facto provada, e no que se refere à imputação do furto dos 4.000€ à Recorrente que levaram a que lhe fosse aplicada a sanção de demissão, terá de se alterar tal matéria para o seguinte texto: “Do relatório Final consta entre outros o seguinte: 6.2 De entre a factualidade dada como provada, que atesta a gravidade objetiva da conduta infratora da arguida, destacam-se os seguintes factos: Art°1 - Em 2013.10.1 o Gerente da Agencia de S. João da Pesqueira C. informou a DPN que, em 2013.10.10 o empregado A. fez a reposição de uma falha de caixa de € 4.000,00 respeitante à sua sessão contabilística de 2013.10.09.

Explicou que, em 2013.10.09, depois das 13.00horas, o A. foi à “ Caixa Forte” buscar € 40.000,00 para fazer o abastecimento das máquinas automáticas instaladas na agência. Entretanto, na sequência dos referidos carregamentos pelas 16h10m e pelas 16:46 horas efetuou dois reforços de sessão no seu terminal de € 18.000,00 cada no total de € 36.000,00 Efetuaram-se as necessárias diligências para conferir as transações de sua caixa e os movimentos contabilísticos das máquinas respeitantes a 2013.10.09. Os saldos apurados estavam corretos e a falha de € 4.000,00, e notas de € 20,00 foi confirmada em 2013.10.10 no Cofre Art° 2° - I A análise da documentação relevante permitiu à DAI, durante as averiguações, apurar que, em 2013.10.09, o A. fez o abastecimento das máquina automáticas da Agencia de S. João da Pesqueira.

  1. A máquina L293/0738/0001 foi abastecida pelas 15:5 horas, com 706 notas de € 10.00 e 706 notas de € 20,00 perfazendo a quantia de € 21.180,00 O carregamento integrou: • 600 notas de € 10,00 e 600 notas de €20,00 (€ 18.000,00); e • 106 notas de € 10,00 e 106 notas de € 20,00 todas remanescentes da sessão anterior, no total de € 3.180,00 Pelas 20:38 horas, a máquina foi conferida e os saldos estavam corretos.

  2. A máquina L293/0738/0002 foi abastecida pelas 16:40 horas com 780 notas de € 10,00 e 724 notas de € 20,00, perfazendo a quantia de € 22.280,00.

    O “carregamento” incluiu: • 400 notas de € 10,00 e 700 notas de € 20,00 (€ 18.000,00); e • 380 notas de € 10,00 e 24 notas de € 20,00, remanescentes da sessão contabilística anterior, no total de € 4.280,00; Entre as 17:32 horas e as 17:47 horas, e novamente às 19:28 horas, a máquina foi conferida e os saldos estavam corretos.

    Todos os movimentos de tesouraria processados pelo empregado A. - designadamente, a Abertura de Caixa, Saldos Parciais de Sessão, Remessas Internas e Transações em contas de clientes (depósitos e levantamento) - estão devidamente verificados por conferente, não tendo sido detetado apurados factos suscetíveis de justificar a falta de € 4.000,00.

    Analisados os movimentos de tesouraria, de 2013.10.09, relativos à Conferencia e Fecho do Balcão, nomeadamente, a Gestão de Stocks de Tesouraria e Movimento de Existências, as respetivas impressões evidenciam a conferência da Gerência.

    Instado a prestar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT