Acórdão nº 37/13.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A............. veio deduzir oposição à execução fiscal n.º ............. e apensos, contra ele revertida por dívidas da sociedade devedora originária “P............., Lda.”, referentes a IVA dos anos de 2003 a 2009, no montante total de €8.978,40.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 137 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 29 de Maio de 2019, julgou improcedente a oposição. O oponente interpôs recurso jurisdicional.

Nas alegações de fls. 174 e ss. o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1) Vem o presente recurso interposto da “mui” douta sentença, a qual julgou totalmente improcedente a oposição, por não provada e que condenou o recorrente em custas.

2) O processo de execução fiscal número 3433-2005/01107682, foi instaurado por uma dívida de IVA do ano de 2003, no montante de 1.112,30€.

3) Faltam documentos ao PEF, nomeadamente uma exposição/requerimento anterior a 30/4/2009, a qual não consta do PEF, pelo que o mesmo não pode servir de prova.

4) A fls. 13, a reversão já é feita pelo valor de 11.459,62€, IVA dos anos de 2003 a 2009, quando o processo apenas tem um título executivo no valor de 1.112,30, dívidas que nunca foram objecto de autuação e citação em sede executiva.

5) A fls. 15 no projecto de reversão o valor é transformado em 8.978,40€; Alteração da matéria de facto por errónea interpretação documental.

6) Sem cuidarmos da prova que os prints informáticos podem fazer, ou que se lhes deve atribuir, basta concatenar fls. 50, onde se menciona que foi recebido algo, sendo a data da situação de 13/7/2010 e a fls. 51, a data da notificação ser a 14/7/2010, ou seja, antes de o ser já o era.

7) Daí que, deverá ser expurgada da matéria de facto a alínea L), no excerto que “… Ofícios enviados sob os registos 930115735 e 935826652 foram recebidos em 11 de Dezembro de 2008 e 13 de Julho de 2010.” alterando-se a matéria de facto dada como provada.

8) Deverá ser levado ao probatório uma nova alínea com o seguinte teor: O) Pela AP.67/20090216 oficiosa, foi dissolvida e encerrada a Liquidação, extinguindo-se a respectiva matrícula.

9) Da alínea C) do probatório para melhor compreensão deverá constar o seguinte quadro: «imagem no original» 10) Os períodos de (janeiro a dezembro 2009) de imposto (IVA) são liquidados quando a sociedade já não existia e existem períodos cuja notificação foi efectuada quando a sociedade já não existia.

11) A inexistência do sujeito passivo é equiparada à inexistência do facto tributário e tanto a falta de notificação, que gera a inexigibilidade da divida exequenda, como a inexistência do facto tributário, ou inexistência de sujeito passivo, são passíveis de apreciação em sede de oposição à execução fiscal.

12) É que o processo de oposição é o processo adequado para se discutir da perfeição da exigibilidade da dívida em sede voluntária.

13) Algo que inexiste não pode agir impugnando, porque isso implica que exista.

14) Nos termos do art.° 88.° do CIVA em vigor à altura dos factos as notificações, quando efectuadas pelos Serviços Centrais deveriam ser realizadas nos termos do CPPT.

15) Nos termos do art.° 38.° do CPPT em vigor à altura dos factos, 1-As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.

16) Não consta como provada a notificação inicial referente a 2003, que deveria ter sido remetida com registo e aviso de recepção, nem consta qualquer documento no processo que o ateste e quanto à alínea L), não consta que qualquer das notificações tenha sido bem sucedida, mas mesmo que o fosse, é visível naquelas que a douta sentença recorrida considerou como notificadas, “...os Oficios enviados sob os registos 930115735 e 935826652 foram recebidos em 11 de Dezembro de 2008 e 13 de Julho de 2010”, encontra-se escrito que as mesmas notificações foram efectuadas sem aviso de recepção, fls. 47 e 50.

17) Sendo inexistente a notificação, tem como consequência a inexigibilidade do tributo.

18) E quanto a todas as liquidações mencionadas em L, Mas não existe nada na matéria dada como provada que prove o cumprimento do art.° 39.°, n.° 5 (a sentença menciona n.° 3), para a notificação ser perfeita e logo, o imposto exigível.

19) Existiu omissão de pronúncia quanto ao facto do oponente não ser gerente da devedora originária.

20) Resulta do probatório alínea M), que a sociedade em Janeiro de 2005 não tinha nem Activo, nem Passivo, foi dissolvida e teve grandes dificuldades financeiras.

21) Ora, tal afigurava-se suficiente para preencher o conceito de que não lhe é imputável a falta de pagamento.

22) Aliás, em bom rigor já se verificou que temos situações mistas, 24.°, alínea a) e alínea b) da LGT e por outro lado, só se pode ter culpa e ser imputável a alguém a falta de pagamento quando o pagamento lhe é exigido como deve de ser.

* A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos o seu douto parecer, no sentido da procedência do recurso.

X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «A. Em 15 de Setembro de 2005, foi instaurado, contra a sociedade P............., Lda., com o NIPC ............., o processo de execução fiscal n.º ............., para cobrança coerciva de dívida referente a IVA do ano de 2003, no montante de € 1.122,30 (cf. fls. 1 e segs. e 59 e segs. do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B. Por Ofício n.º 15408, de 7 de Novembro de 2011, foi o Oponente notificado para o exercício do direito de audição prévia...

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