Acórdão nº 2990/05.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 29.06.2015, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e, no mais, procedente a impugnação apresentada por M….., SA (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre as liquidações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as de juros compensatórios, atinentes aos anos de 2002 e 2003.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “4.1 - O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, julgando procedente a impugnação deduzida, e em consequência, condenar a Fazenda Publica a anular as liquidações impugnadas.

    4.2 - Com a revogação parcial do acto impugnado os presentes autos prosseguiram em relação às liquidações não anuladas, a liquidação adicional n° ….., no montante de €84 217,47, relativa a IVA do ano de 2003; liquidação adicional de juros compensatórios n° ….., no montante de €1 579,82; liquidação adicional de juros compensatórios n° ….., no montante de €3 319,65.

    4.3 - Em virtude da Informação n° …..datada de 31-07-2006 do DSIVA, considerou-se que as cedências para domínio público das obras com infra-estruturas, são operações sujeitas a IVA, dando por isso direito à dedução nos termos e para os efeitos no disposto na al. a) do n° 1 do art.° 20° do mesmo preceito legal.

    4.4 - Neste âmbito, as deduções do IVA efectuadas pela impugnante, referentes aos períodos de 0212T no montante de €766.247,82 e 0303T no valor de €130.987,23 e 0306T no montante d €118.023,46 e respeitantes ao IVA suportado com as obras com infra-estruturas cedidas à Câmara Municipal de Odivelas e nas quais houve liquidação de IVA no montante de €217.561,92 são efectivamente devidas.

    4.5 - Destarte, as mesmas foram deduzidas de forma antecipada, porquanto atento ao diploma que estabelece as formalidades a observar pelos sujeitos passivos que decidem optar pela aplicação do IVA à transmissão ou locação de bens imóveis, o Dec. Lei 246/86 de 20-08, estatui que o IVA suportado nas operações que antecedem, o período correspondente á obrigação de entrega da declaração periódica, deve subsistir numa situação de reporte, cabendo o direito à dedução somente com a entrega da declaração.

    4.6 - Com efeito, no caso concreto, aferiu-se que o IVA dedutível e suportado com as infra estruturas cedidas à Camara Municipal de Odivelas, foi deduzido em declarações periódicas referentes aos períodos de 0212T e 0303T, tornando-as por esse facto deduções antecipadas.

    4.7 - Nestes termos, a parte do IVA deduzido no período 0306T no montante de €84.217,47, não correspondeu a uma liquidação de IVA, e por esse facto a sua dedução é indevida em face da al. a) do n° 1 do art.° 20° do CIVA.

    4.8 - Decretou a M. Juiz do tribunal a quo na sentença proferida, que a Administração Tributária, doravante designada de AT, procedesse a novas liquidações, não subsistindo base legal para a manutenção parcial da liquidação n° ….., no montante de €84.217,47.

    4.9 - Não concorda com esta posição, salvo o devido respeito, a AT.

    4.10 - Relativamente à revogação parcial, pode dizer-se que o acto tributário de liquidação é por natureza um acto divisível e, consequentemente, é susceptível de anulação parcial, no respectivo processo de impugnação, vide a titulo de exemplo o acórdão proferido pelo STA n° 079/13 de 27-11-2013, donde se retira que "O acto tributário é divisível por natureza já que se expressa num quantitativo pecuniário e é divisível por disposição legal, já que o art° 100° da LGT prevê que pode ser objecto de mera anulação parcial”.

    4.11 - Ora, no caso sub judice, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Administração Tributária, pelo que o acto deve permanecer na ordem jurídica.

    4.12 - No que concerne aos juros compensatórios, mais propriamente às liquidações n° …..e …..no valor de €1.579,82 e €3.319,65 respectivamente, a sua razão de ser baseia-se no facto dos montantes de €132.194,19 e €204.381,10, terem sido deduzidos antecipadamente, nos termos do Dec. Lei n° 241/86 de 20 de Açjosto, quando apenas deveriam ter sido deduzidos no período de 0306T.

    4.13 - Neste âmbito, os valores apurados para efeitos de juros compensatórios tiveram por base os montantes de imposto a pagar no valor de €110.100.26 e €434.754,23, para os períodos de 0212T e 0303T respectivamente, 4.14 - Pelo exposto, verifica-se que a liquidação de juros compensatórios n° …..incide sobre o montante de €100.110,26, que decorre entre a data limite da Declaração Periódica referente ao período de 02/12T até à data limite de pagamento do período seguinte, às taxas de 4% e 7%.

    4.15 - No que concerne à liquidação de juros compensatórios n° ….., esta decorre entre a data limite de pagamento da Declaração Periódica referente o período de 0303T até à data limite de pagamento do período seguinte (03/06T), que deveria ter incidido sobre o montante de €543.864,49 (resultante da soma de €100.110,26 proveniente do período de 0212T e o montante de €434.754,23 referente ao presumível imposto a pagar no período de 0303T), contudo apenas incidiu sobre o montante de €336.575,29, em abono do ora impugnante.

    4.16 - Pelo exposto, dúvidas não sobejam que tais liquidações são devidas e que, a AT demonstrou o prejuízo sofrido.

    4.17 - No que tange aos juros indemnizatórios, ficando demonstrado que a AT pautou a sua conduta conforme a lei, não pode haver lugar à condenação do pagamento dos mesmos.

    4.18 - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso a al. a) do n° 1 do art.° 20° do CIVA”.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

    São as seguintes as questões a decidir: a) Verifica-se erro de julgamento, quanto à parte da liquidação de IVA relativa ao ano de 2003, dado a mesma não padecer de qualquer ilegalidade? b) Verifica-se erro de julgamento no tocante aos juros compensatórios, na medida em que foi demonstrado o prejuízo da administração tributária (AT)? c) Há erro de julgamento, por não haver lugar a juros indemnizatórios? III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO III.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) A sociedade M….. dedicava-se à construção de empreendimentos imobiliários destinados a exploração comercial – cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial da Impugnante, matrícula n.º ….., cota 1 a fls. 45 a 50; B) Em 20/03/2000, a sociedade M….. celebrou com outra entidade, um contrato (contrato de consórcio) tendo em vista a construção de um empreendimento comercial designado por O….. – cfr. teor de fls. 66; C) Em 11/04/2001 foi emitido pela Câmara Municipal de Odivelas, o alvará de licença de loteamento n.º ….., que exigia os seguintes condicionalismos: a) Cedência para integração no domínio público parte da área de arruamentos, passeios e espaços verdes (2.ª condição do alvará); b) Cedência para equipamento, outra parte da área (3.ª condição do alvará); c) Assegurar as convenientes...

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