Acórdão nº 7666/14.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por prescrição da obrigação tributária, da acção deduzida por T...

, Lda.

face ao indeferimento do recurso hierárquico que recaiu sobre a apreciação da liquidação adicional nº 831…, de IRC, do exercício de 1990, no valor de Esc. 2.509.310$00 de imposto e de juros compensatórios.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Em causa está uma dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 1990 que deu origem ao processo de execução fiscal nº 222….

    B. À data da obrigação tributária em causa nos autos (IRC do ano de 1990) o prazo de prescrição era de 20 anos, de acordo com o disposto no art. 27.º do CPCI, contando-se este do «início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário».

    C. Em 1 de Julho de 1991 entrou em vigor o CPT, que revogou o CPCI e encurtou o prazo de prescrição para 10 anos (artº. 34.º do CPT).

    D. Em 1 de Janeiro de 1999 entrou em vigor a Lei Geral Tributária, que revogou o artº. 34.º do CPT e encurtou o prazo de prescrição das obrigações tributárias para 8 anos (artº. 48.º, n.º 1, da LGT).

    E. Ora, para determinar o prazo aplicável há que atender a essa sucessão de leis no tempo e ao disposto no artº. 297.º, n.º 1, do Código Civil, que determina que «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».

    F. Sendo assim, cumpre averiguar se à data em que entraram em vigor as leis que encurtaram os prazos de prescrição faltava menos tempo para o prazo se completar à luz da lei antiga G. Ora, relativamente aos prazos fixados pelo CPCI e pelo CPT, à data em que este entrou em vigor - 1 de Julho de 1991 - ainda só tinham decorrido seis meses do prazo de 20 anos fixado pelo CPCI (não se tendo verificado causa alguma de suspensão ou de interrupção da prescrição).

    H. O prazo de prescrição de 10 anos previsto no art. 34.º, n.º 1, do CPT, contado a partir de 1 de Julho de 1991, terminaria, na ausência de causas de interrupção ou de suspensão, em 1 de Julho de 200 1, o que significa que, caso não houvessem causas de interrupção ou prescrição, à data da entrada em vigor da LGT, faltaria apenas 2 anos e 6 meses para que se completasse o prazo, ou seja, menos que os 8 anos fixados na LGT como prazo de prescrição das obrigações tributárias.

    I. Cumpre, por isso, averiguar da ocorrência de causas de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição no âmbito do CPT.

    J. O primeiro acto interruptivo ocorreu em 1 de Fevereiro de 1996, data em que foi instaurada a execução fiscal nº 222… (cf. artº. 34.º, n.º 3, do CPT), inutilizando-se todo o tempo decorrido.

    K. A 04-11-1999 foi ordenada a suspensão do processo executivo, nos termos do n°1 do art. 255° do CPT, em virtude da dedução da reclamação graciosa e da penhora de bens que garantiam a totalidade da divida exequenda e acrescido.

    L. Embora o efeito interruptivo da prescrição motivado pela instauração da execução tenha deixado de relevar no que respeita ao seu efeito duradouro (de suspensão do prazo prescricional) a partir do dia 1 de Janeiro de 1999 (data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária - LGT), pois que à instauração da execução não atribuía ou atribui a LGT efeito interruptivo da prescrição, o prazo de prescrição não recomeçou a correr nessa data, pois que estava e continua suspenso desde 04/11/1999, data em que foi ordenada a suspensão do processo executivo em virtude da dedução de reclamação graciosa e da posterior penhora de bens que garantem a quantia exequenda e acrescido M. Ora, se o efeito suspensivo do prazo de prescrição decorrente da pendência da impugnação acompanhada de suspensão da execução, nos termos do artigo 255º do CPT, ainda não cessou, porque o processo ainda não viu o seu termo, manifesto é não estar prescrita a dívida emergente da liquidação impugnada.

    N. Além do mais, sempre se refira que, nos termos do artigo 34º do CPT, tanto a reclamação, como o recurso hierárquico, como a impugnação judicial são causas de interrupção da prescrição das obrigações tributárias, inutilizando-se o tempo decorrido aquando da ocorrência de cada uma delas.

    O. “A impugnação judicial deduzida antes do prazo de prescrição se completar interrompeu-o, pois que a lei - e neste caso concreto tanto a LGT, vigente à data em que a impugnação foi deduzida - cfr. o n.º 1 do artigo 49.º da LGT, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 100199, de 26 de Julho -, como o CPT, vigente à data do facto tributário - cfr. o n.º 3 do artigo 34.º do CPT - atribuía e atribui à dedução de impugnação judicial efeitos interruptivos do prazo de prescrição, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil) e não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo - cfr. o n.º 2 do artigo 326.º do Código Civil) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil)". - Acórdão do Supremo Tribunal, de 02.02.2011 - Processo nº 038/2011.

    P. A impugnante veio desistir do pedido contido na impugnação, pelo que, nos termos do n°1 do artigo 293° do CPC, e do nº1 do art. 285º do CPC, ambos na redacção em vigor à data dos factos, e não estando prescrita a obrigação tributária, deveria a Meritíssima Juiz ter decidido pela inutilidade superveniente da lide em virtude da desistência do pedido efectuada pela Autora/Impugnante.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

    Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

  2. A recorrida devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

  3. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, nos termos constantes de fls. 287 (da numeração dos autos de suporte físico), no sentido da improcedência do recurso.

  4. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

    II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar verificada a prescrição da obrigação tributária que emerge do sindicado acto de liquidação, e por não ter decidido pela inutilidade superveniente da lide em virtude da desistência do pedido efectuada pela Impugnante.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «1 - Da liquidação adicional nº 831…, do exercício de 1990, no valor de Esc. 2.509.310$00 (€ 12.516,39), foi instaurado processo executivo em 01/ 02/ 1996, com nº 222… - processo executivo em apenso aos autos; 2 - Em 16/05/1996 foi deduzida reclamação graciosa contra a liquidação em causa, tendo sido aceite como garantia da dívida os bens constantes do auto de penhora a fls. 5 do processo de execução fiscal em apenso aos autos; 3 - Por despacho de 04/11/1999, foi ordenada a suspensão do processo executivo, cfr. processo executivo em apenso aos autos; 4 - Em 08/09/ 2005, houve a aplicação do valor de € 1.180,66 através do sistema de restituição/ compensação referente ao reembolso de IRC/ 2003 e, em 18/10/ 2005, o valor de € 594,18, através do mesmo sistema de restituição/compensação, cfr. processo executivo em apenso aos autos; 5 - Em Setembro de 2005, foi deduzida reclamação nos termos do art. 276° do CPPT, tendo sido proferida decisão em Janeiro de 2006 que determinou a anulação da compensação no valor de € 1.180,66, acrescida de juros indemnizatórios.

    * 2. ADITAMENTO OFICIOSO À DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Por ser relevante para a decisão da causa, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, importa aditar oficiosamente ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos junto aos autos: 6 – A reclamação graciosa identificada no ponto 2 supra foi indeferida por despacho do Chefe de Divisão (por delegação do D.D.F. de Setúbal) de 22/11/2000 (cfr. procedimento de reclamação graciosa apenso); 7 – Em 05/01/2001, a impugnante apresentou recurso hierárquico contra o indeferimento da reclamação graciosa, o qual foi indeferido por despacho do Subdirector Geral dos Impostos, de 12/12/2002 (cfr. processo instrutor apenso e docs. n.º 4 e 5 da p.i.); 8 – Em 18/03/2003 foi deduzida a presente impugnação (cfr. carimbo aposto a fls. 3 da numeração dos autos de suporte físico); 9 - Por despacho do Chefe de Finanças de Seixal-1, proferido em 10/05/2006, foi revogada a compensação referida em segundo lugar no ponto 4 supra (cfr. fls. 231 da numeração dos autos de suporte físico).

    10 – Por requerimento que deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa em 30/10/2009, a Impugnante requereu a inutilidade superveniente da lide e se assim não for entendido desiste do pedido contido na impugnação judicial (fls. 205 da numeração dos autos de suporte físico).

    * 3. DE DIREITO 3.1.

    A sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa julgou prescrita a dívida tributária relativa a IRC do ano de 1990, objecto da impugnação deduzida pela Recorrida e, consequentemente, determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

    Entende a Recorrente que a sentença recorrida não teve em correcta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT