Acórdão nº 563/07.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa que julgou procedente a oposição judicial que C..., deduziu à execução fiscal nº3...

e apensos, contra si revertida depois de inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa -13 contra a sociedade “G... – Sociedade Portuguesa, Exportação e Exportação, Lda”, para cobrança coerciva de dívidas referentes a IVA, dos exercícios de 2000 e 2001, e, Coima Fiscal decorrente de falta de entrega de declaração de IVA do ano de 2000.

A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «-CONCLUSÕES- 1.

In casu, com o devido respeito, que é muito, pelo menos na perspectiva jurídica da Administração Tributária, com base na factualidade apurado e demais elementos constantes dos autos, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts.24°, n°1 e 74° ambos da LGT; art.8° do RGIT; art.342, n°1, 349° e 350° do CCivil ex vi art.2°, al. d) da LGT, 2.

Assim como ao teor da douta petição inicial aduzida pelo Oponente: à informação de fls. 44 a 45 do PEF junto aos autos; ao documento de fls. 25 a 27 do PEF junto aos autos; documento de fls. 10 a 14 do PEF e fls. 40 a 43 do PEF junto aos autos, devidamente condimentados com o Princípio da Legalidade, e conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que, 3.

Se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, 4. mormente pela verificação da legitimidade do Oponente (como tendo exercido a gerência de facto da devedora originária)) para figurar enquanto executado, por reversão, no processo de execução fiscal nº3... e apensos, cuja dívida exequenda se cifra em EUR 3.432,71 euros.

  1. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante o acervo probatório documental e testemunhal constante e produzido nos autos, conjugadamente com a factualidade que não foi considerada provada não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao caso vertente.

  2. Outrossim, o sobredito "erro de julgamento" (consubstanciado na errada valoração e consideração do acervo probatório constante dos autos) foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente.

  3. No caso vertente, é sobremaneira relevante e a todas as luzes premente chamar à colação a factualidade que, desde logo, é dada como não provada pelo respeito areópago a quo.

  4. Assim sendo, desde logo se retira que contrariamente ao que o Oponente pretendia fazer valer na presente contenda, mormente do vertido na sua douta petição inicial (nos itens 2° a 4° da referida pi), não foi por uma qualquer razão pessoal, de mero favor ou a pedido directo de C...

    , que o aqui Oponente acedeu e anuiu em fazer parte do contrato de sociedade como sócio e gerente! 9.

    Resulta clarividente daquela factualidade dada como não provada que, a intervenção do Oponente na devedora originária, enquanto sócio e gerente, se deveu a outros factores, que não de mero favor ou a solicitação do próprio C...

    .

  5. Assim sendo, salvaguardado o elevado pelo respeito por opinião contrária, somos mesmo a concluir que não foi por mero favor ou a pedido do próprio C...

    , que o Oponente aceitou fazer parte e figurar no contrato de sociedade da devedora originária, como sócio e gerente da mesma, 11.

    então há todo um conjunto de elementos nos próprios autos que condimentados com esta factualidade dada como não provada, e balizados pelas mais elementares regras da experiência e da lógica da vivência das coisas e das pessoas, indiciam severamente que o Oponente figura como sócio e gerente da devedora originária, e interveio na devedora originária na qualidade de sócio e gerente da mesma, apenas e só, porque assim o quis e desejou.

  6. A intervenção do Oponente na devedora originária e a sua inclusão no contrato de sociedade da mesma, ambas, na qualidade de sócio e gerente da mesma, deveu-se então, a um factor de natureza volitiva do próprio Oponente.

    Ab initio, que o propósito do Oponente foi exercer de facto os poderes de gerência sob a devedora originária, tal como assim acabou por ser efectivado.

  7. A toda esta factualidade sintomática do exercício da gerência de facto por parte do Oponente, sob a devedora originária, acrescem laivos factuais nesse sentido ao longo de todo o processado nos autos em apreço: 14.

    Na 2ª Sessão de Inquirição de testemunhas, realizada no pretérito dia 30 de Maio de 2013, pelas 14h30m, o já referido C...

    , em síntese, referiu que: 15.

    "À data dos factos estava quase sempre em Angola" e "quando não estava lá, estava em viagem a ir ou a vir de Angola".

  8. "Que conhece C... porque trabalhou com ele na "G..." e que "ele era o gerente".

  9. "que em bom rigor, ele (C...) era influente na angariação de clientes, mas que quem geria a sociedade em causa não era ele, eram vários os que a geriam, e que confirma que o executado era um deles." 18.

    O Oponente consta da Certidão Comercial da devedora originária como gerente da mesma, juntamente com outros dois elementos, o que coincide com o referido pela testemunha C.... - (cfr. documento junto aos autos de fls. 10 a 14 do PEF) 19.

    O Oponente manteve-se mais de 27 anos como gerente da devedora originária, nunca tendo diligenciado na renúncia à sua qualidade de gerente da mesma.

  10. Em 1989 foram cedidas várias guotas da devedora originária ao Oponente - (cfr. documento de fls. 25 a 27 do PEF junto aos autos).

  11. Em 1992 o Oponente subscreveu um reforço do capital da devedora originária. - (cfr. documento de fls. 25 a 27 do PEF junto aos autos).

  12. Efectivamente, o Oponente não só não utilizou a faculdade de renúncia ao cargo de gerente, como reconhece no item 8° da sua douta petição inicial que a sua ligação à Sociedade só lhe trouxe transtornos.

  13. O Oponente assinou declarações de registo de IVA da devedora originária - (cfr fls. 40 a 43 do PEF junto aos autos).

  14. Cabia e cabe ao Oponente o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida em causa.

  15. Não obstante, o Oponente não veio apresentar factos ou elementos concretos e clarificadores que tivessem a virtualidade de afastar a presunção de culpa que sobre ele recai...

  16. Pois que, relativamente à culpa, esta presume-se; estamos assim face a uma presunção legal de culpa, que pode ser ilidida pelo responsável subsidiário, mas que no caso em apreço, tal não foi logrado! 27.

    A factualidade aduzida pelo Oponente quanto a esta alegada vicissitude, com o devido respeito, não consubstancia qualquer causa legítima de justificação dos actos culposos e de esvaziamento do património da devedora originária, no que tange ao dever de pagar as dívidas fiscais! 28.

    tão pouco o Oponente logrou provar e de qualquer forma consubstanciar objectivamente o que lhe competia por força da al. b) do n°1 do art.24° da LGT.

  17. Durante o período a que respeita a divida sub judice, o Oponente era administrador/gerente (de facto e de direito) da devedora originária.

  18. Reitera-se: Determina a al. b) do n°1 do art°24° da LGT, que o ónus de prova da não existência de culpa na violação pela sociedade comercial do dever fundamental de pagar impostos, cujo prazo se venceu no período de exercício da gerência, recai sobre o oponente.

  19. E, atento o facto sobremaneira relevante de o oponente ter sido gerente/administrador da devedora originária desde que foi criada, é inexorável que caberia a si, diligenciar no cumprimento das obrigações fiscais da devedora originária.

  20. Maxime, procedendo à entrega dos respectivos impostos, que se reportam a quantias que foram feitas repercutir em terceiros (IVA de 2000 e de 2001).

  21. Estamos no domínio do instituto da substituição tributária (cfr.

    art.20° da LGT) 34.

    Para além do imposto repercutido na esfera patrimonial de terceiros, são quantias que pertencem ao ESTADO, das quais, a Oponente ficou responsável como fiel depositária.

  22. Todavia, para que, nos prazos legais, procedesse à sua entrega ao ESTADO.

  23. E não o tendo feito, ad aeterno, até aos dias de hoje, constituiu e constitui uma agravante que se repercutiu e repercute, em primeira linha, de forma cada vez mais negativa, na esfera jurídica e patrimonial da devedora originária.

  24. Imputabilidade que mais ainda é assacada da Oponente atenta a particular natureza dos impostos que estão na génese da quantia exequenda, sendo que a devedora originária não procedeu à entrega ao Estado, dos referidos impostos relativos a períodos dos exercícios supra referenciados e que repercutiu sobre terceiros.

  25. Tal factualidade denuncia, de per si, um comportamento do sujeito passivo revelador da sua indiferença no que concerne ao cumprimento escrupuloso das suas obrigações fiscais.

  26. Pois que, a oponente enquanto administradora (de direito e de facto) da devedora originária, sabia e não podia desconhecer, dos valores que foram retidos ou autoliquidados e da obrigatoriedade da sua entrega, tendo optado intencionalmente pelo incumprimento da obrigação legal fiscal de entrega/pagamento.

  27. Mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, admitindo dificuldades financeiras sociais, mas sem conceder, porque tal prova não foi, de forma para tanto exigível, objectiva e concretamente obtida pela oponente, 41.

    Reitera-se: A oponente, enquanto administradora de facto da devedora originária, sabia destes valores por si retidos ou autoliquidados e da obrigatoriedade da sua entrega, optando pelo incumprimento da obrigação legal, afectando tais verbas a outros destinos ou pagamentos.

  28. E tal decisão não pode...

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