Acórdão nº 127/19.5BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO E….., Lda (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da decisão proferida a 09.05.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, na qual se rejeitou liminarmente a oposição que aquela apresentara ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ….., que lhe foi movido por dívida relativa a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) atinente ao exercício de 2015.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1ª – As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem; 2ª – Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade; 3ª – De harmonia com o disposto no n.º 3 do art.º 41º do CPPT, o disposto no número anterior não se aplica se a pessoa coletiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efetuada na pessoa do liquidatário; 4ª – O que, em verdade não foi o caso dos autos e daí resulta a ilegitimidade da pessoa citada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 204º, alínea b) do Código de Processo e Procedimento Tributário, por preterição das formalidades legais da citação efetuada através de pessoa diversa do citando; 5ª – O Tribunal “a quo” ter feito “tábua rasa” na douta decisão proferida às considerações vertidas pela Oponente na sua petição inicial, no que à questão de fundo dos autos concerne, entende a Oponente, que não assiste razão alguma à Executada Autoridade Tributária e Aduaneira quanto aos fundamentos para proceder à liquidação adicional de IRC; 6ª – As considerações vertidas no petitório inicial abrangem pelo menos dois dos fundamentos da oposição, a saber i) pagamento, ii) inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação; 7ª – A sociedade Oponente iniciou a sua atividade em 2013, tendo transferido a sua sede para a Zona Franca da Madeira a partir de 25 de Agosto de 2014 e obtido a Licença com o nº ….., emitida pela Sociedade de Desenvolvimento da Madeira em 25 de Agosto de 2014, por delegação de competências do Secretário Regional do Plano e Finanças; 8ª – A sociedade Oponente ficou subordinada ao pagamento de uma taxa de instalação de 1.000,00 € (mil euros) e ainda outra anual de funcionamento, no valor de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) conforme artigo 9º da Portaria nº 220/2008 de 22 de dezembro da Presidência do Governo Regional e publicado na I série do JORAM, nº 157; 9ª – A sociedade Oponente foi notificada um mês depois da concessão da licença da Fatura nº …..em 24/09/2014 para o pagamento da taxa anual de funcionamento na Zona Franca da Madeira, no valor de €1.800,00 sem a respetiva redução a metade conforme refere o nº3 do artº 10 do DRR nº 21/87/M de 5/09; 10ª – No dia 23 de novembro de 2015 foi a requerente notificada pela SDM para procederem à regularização da fatura nº …..em atraso até graciosamente três vezes, a primeira, dia 24/06/2016, a segunda dia 14/06/2018 e a última dia, 19/08/2016 nos termos do 68º e ss. do CPPT; 13ª – A Autoridade Tributária e Aduaneira não deu qualquer resposta às reclamações apresentadas; 14ª – A sociedade Oponente foi dissolvida em 29 de dezembro de 2015, conforme ata da Assembleia Geral e respetivo registo comercial e, no dia seguinte, pagou no último dia do prazo a fatura nº …..referente à taxa anual (sem redução) de funcionamento do ano de 2014, por intermédio de conta da sua entidade de “management”; 15ª – A cobrança coerciva em sede de execução fiscal é nula por três motivos; 16ª – Em primeiro lugar mesmo que a taxa de Instalação de 2014 não tivesse sido paga o que não é o caso, esta já tinha caducado nos termos do artigo 45º da Lei Geral Tributária; 17ª – Em segundo lugar o atraso do pagamento de qualquer taxa antes da entrada em vigor do orçamento regional em 1 de janeiro de 2016 não estava sujeito a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal e, por esse facto, constituía somente uma dívida comum; 18ª – Em terceiro lugar, e mesmo que a taxa de 2014 não tivesse sido paga o que não se aceita, em dezembro de 2015 estava em vigor o o DRR nº 21/87/M de 5 de Setembro que regulava a atividade das empresas na Zona Franca da Madeira, o qual não previa a suspensão do licenciamento concedido até à finalização do procedimento de cobrança coerciva; 19ª – O artº 10º, nº 1, al. c) desse regulamento prevê somente em caso de não pagamento a caducidade da autorização de funcionamento e não a caducidade do licenciamento; 20ª – Até à entrada em vigor da quarta alteração ao Regulamento, DRR, nº 23/2016/M de 23 de Novembro a falta de pagamento previa a caducidade imediata da autorização concedida de funcionamento, mas sempre dependente de procedimento, tanto mais que na carta enviada pela SDM à ora requerente, doc. 5, é dito que “a falta de pagamento dará início ao procedimento de cancelamento da respetiva licença”. o que não foi o caso por três razões: i) primeiro, porque houve o pagamento, ii) segundo, porque a entidade SDM nunca notificou a ora requerente do cancelamento da licença nº ….., iii) terceiro, só a partir da entrada em vigor do DDR, nº 23/2016/M de 23 de Novembro é que nesta alteração, previa a suspensão do licenciamento e a declaração da caducidade da licença. Ora como é bom de ver esta alteração ao Regulamento não se aplica retroativamente; 21ª – Após consulta do processo de execução fiscal, chega-se à conclusão que a retirada do benefício fiscal em 2014 e 2015 advém da ausência do pagamento da taxa de utilização de 2014; 22ª – As empresas licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira (ZFM), beneficiam da aplicação de uma taxa reduzida sobre os lucros (IRC) de 5% desde que cumpram com o pagamento pontual e atempado das taxas anuais de funcionamento; 23ª – A licença que atribui os benefícios fiscais dispostos nos artigos 36º e 36º-A dos Estatutos dos Benefícios Fiscais foi revogada à sociedade Oponente por alegadamente não ter pago a taxa anual de funcionamento, relativa ao período com início em 2014-09-24, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M de 5 de Setembro; 24ª – O incumprimento desta obrigação determina a caducidade do licenciamento para operar na ZFM e, consequentemente, a não aplicação do benefício fiscal de redução de taxa; 25ª – Tal circunstancialismo está patenteado no III Capítulo sob a epígrafe: “DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS” do relatório da ação inspetiva lavrado em 30 de julho de 2018 pela inspetora tributária Márcia Ornelas; 26ª – Tal facto não é possível porque a retirada do benefício fiscal só pode acontece por dois motivos, se houver a caducidade ou perda da licença, de harmonia com o disposto no artigo 36º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e nos termos do artigo 14º dos EBF com a redação do D.L. nº 108/2008 de 26/06 no seu artigo 3º o que não foi efetuado em ambos os casos; 27ª – A cobrança desta taxa nunca o poderá ser por cobrança coerciva em execução fiscal, uma vez que só a partir de 1 de janeiro de 2016 no Orçamento Regional DDR, nº 17/2015 de 30/12 esta passou a ser possível por cobrança coerciva em sede de execução fiscal; 28ª – Só com a alteração do regulamento DDR, nº 23/2016/M de 23 novembro de 2016, artigo 10º, nº 2, em que a suspensão do licenciamento era até à finalização do procedimento de cobrança coerciva em sede de execução fiscal. Até esta altura não existia a figura da suspensão; 29ª – Se a SDM tem intentado a ação comum para cobrança da taxa em dívida só no final desta se pode considerar relapsa a entidade ora requerente e nunca antes da sentença transitada em julgado. Daí que até à alteração no Orçamento Regional DDR, nº 17/2015 de 30/12 inexiste a cominação da perda ou suspensão da Licença à priori, antes da confirmação do não pagamento em ação cível; 30ª – Assim sendo e uma vez paga a fatura de 2014 no último dia do prazo, não resta outro entendimento senão que a sociedade Oponente cumpriu com todos os requisitos legais, não sendo por isso passível de qualquer cobrança coerciva nem tão pouco em sede de execução fiscal; 31ª – Se, por um lado em 2014 ou em 2015 nunca houve um despacho a determinar a caducidade da licença, nem tão pouco era a autoridade tributária competente para a cobrança coerciva da taxa, sendo esta uma cobrança comum, uma vez que o momento que conta é o da data da prática do facto e não o momento da instauração do procedimento, como poderia a AT ser materialmente competente e por isso parte legitima nesta cobrança, uma vez que a lei fiscal não pode ter efeitos retractivos, por só ter entrado em vigor a 1 de janeiro de 2016, como cobrança coerciva fiscal; 31ª – A requerente nunca perdeu os benefícios fiscais nos dois anos em que esteve a laborar na ZFM porque nunca perdeu a licença, daí que não pode a AT vir lançar mão da cobrança do diferencial dos 5% para os 21% no IRC em cada um desses anos; 32ª – Somente a perda da licença determinava a extinção dos benefícios fiscais à luz do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M de 5 de setembro; 33ª – O que está na base da execução fiscal é o não pagamento de uma taxa que se considera uma dívida cível e não uma dívida tributária, daí não se enquadrar nos pressupostos do referido artigo 14º dos EBF; 34ª – Deve ser declarado nulo a execução fiscal uma vez que não houve perda do benefício fiscal em 2015, uma vez que a lei em vigor à data da prática dos factos não a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT