Acórdão nº 385/08.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela O..., SA.

, contra as liquidações adicionais de IVA de 2004 e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 16.286,99, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Em sede de alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «Imagem no original» * *A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu assim: 1.ª A Lei não faz depender a dedução do IVA da demonstração pelo contribuinte da efectividade dos serviços prestados.

  1. Não obstante, a Recorrida demonstrou a efectividade dos serviços prestados pelas Sociedades “G...” e “B...”, mediante a apresentação dos contratos, facturas e documentos equivalentes, passados em forma legal.

  2. A efectiva prestação de serviços de mediação pelas Sociedades “G...” e “B...” e o seu know-how foram necessários para que fossem adjudicadas à Recorrida várias prestações de serviços aeronáuticos pelo Estado do Kuwait.

  3. A contratação desses serviços enquadram-se num determinado contexto de âmbito político e estratégico, tendo tido um peso significativo nas relações comerciais e políticas entre o Estado do Kuwait e o Estado Português que, à data, detinha indirectamente a totalidade do capital social da Recorrida.

  4. A Recorrida procedeu ao pagamento das comissões contratadas com a G... e a B... nos termos convencionados nos respectivos contratos facultados à Recorrente e após ter facultado e recebido o preço dos serviços prestados à Força Área do Kuweit.

  5. A decisão da Recorrida de contratar as Sociedades “G...” e “B...” não está sujeita à apreciação discricionária da Autoridade Tributária, nem esta Autoridade fez qualquer prova de quaisquer factos impeditivos à usufruição desse direito da Recorrida.

  6. A Recorrida fez prova suficiente da ocorrência das transacções em causa, devendo presumir-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na Lei, bem como os dados e o apuramentos inscritos na sua contabilidade.

  7. Julgou pois correctamente a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, na Douta Sentença recorrida.

Nestes termos e nos mais que V. Ex.as doutamente suprirão.

Deve ser julgado improcedente o recurso apresentado pelo Digno Representante da Pública, por não provado, devendo em concomitância ser mantida a Douta Decisão proferida, de anulação das liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, com as demais consequências legais.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir, ao que nada obsta.

* II. Fundamentação 1. Matéria de Facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão: 1.

A impugnante, O... – I..., SA. tem por objeto, resumidamente, i) a manutenção, reparação e modificação de aeronaves motores aviónicos, acessórios e equipamentos terra; ii) a fabricação e montagem de componentes e estruturas de aeronaves e de equipamento aeroespacial; iii) o estudo, desenvolvimento, ensaio e produção de material aeronáutico e aeroespacial e equipamentos militares, designadamente, armamento e outros sistemas afins; iv) a comercialização de todos os produtos fabricados e reparados bem como a dos direitos a eles inerentes, que constituem propriedade industrial das O..., SA., ou a ela interessam; v) prossegue ainda fins de interesse público dentro deste ramo de atividade – cfr. fls. 59 a 61 dos presentes autos; 2.

Em 28/02/2002, é outorgado entre a impugnante e a empresa não residente, “G... TRADING COMPANY, LTD.” Contrato “ Agreement nº GZ/O.../01/02”, a fim desta prestar à impugnante serviços de marketing e intermediação, junto do Estado do Kuwait – cfr. fls. 73 a 98 dos presentes autos; 3.

Em 1/06/2004, a impugnante celebrou o contrato (nº 001/2004), com a empresa não residente “B... ENGINEERING CORP”, a qual “se dedica à prestação de serviços de consultadoria para o Médio Oriente e Golfo Pérsico, nas áreas da defesa e desenvolvimento estratégico” – cfr. fls. 121 a 123 dos presentes autos; 4.

No contrato referido no ponto anterior, a B... obrigou-se a prestar à impugnante os serviços de consultadoria, incluindo o apoio e aconselhamento das ações a desenvolver para a angariação de eventuais futuros clientes e também para a divulgação do nome e marca O... junto do mercado, e consolidar os existentes – cfr. fls. 121 a 123 dos presentes autos; 5.

Entre 2003 e 2006, foram celebrados entre a impugnante e o Estado do Kuwait diversos contratos relativos a encomendas de manutenção, reparação e inspeção de aviões e componentes, que se enumeram seguidamente: contrato nº KU/KAF/03/191; contrato nº KU/KAF/05/236; contrato nº KU/KAF/06/268 e KU/KAF/06/269 e, ainda, o contrato nº KU/KAF/06/270 – cfr. fls. 22 a 212, do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos; 6.

Tais contratos foram objeto de faturação por parte da impugnante à Kuwait Air Force – cfr. fls. 112 a 117 dos presentes autos; 7.

Os valores cobrados pela “G... TRADING COMPANY, LTD.”, pelos serviços de intermediação foram objeto de faturação: facturas nºs GZ/2004/10/0001 de 26/10/2004 e GZ/2004/10/002, de 26/10/2004, nos valores de $14.776,98 e $62.365,49 dólares norte-americanos – cfr. fls. 110 e 111 dos presentes autos; 8.

Em 2006, a impugnante foi objeto de análise interna à mod. 22 de IRC e IVA de 2003 e 2004 – cfr. fls. 130 a 162 do processo administrativo em apenso aos autos; 9.

No decorrer dessa análise interna, foi detetado pelos serviços da AT que a, ora impugnante, contabilizou na Conta 62141 “Serviços Comerciais” o valor de € 65.933,73 referentes a custos com comissões devidos ao prestador de serviços “G... Trading Company, Ltd”, não efetuando a liquidação de IVA – cfr. fls. 140 do processo administrativo em apenso aos autos; 10.

No decorrer dessa análise interna, foi detetado pelos serviços da AT que a, ora impugnante, contabilizou na Conta 62141 “Serviços Comerciais” o valor de € 11.765,00 referentes a custos com comissões devidos ao prestador de serviços “B... Engineering Corporation”, não efetuando a liquidação de IVA – cfr. fls. 140 do processo administrativo em apenso...

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