Acórdão nº 523/20.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO R...

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida contra o processo de execução fiscal (PEF) n° 4…, instaurado pelo Serviço de Finanças de Odivelas, para cobrança coerciva de dívida de IRS, referente ao ano de 2017, no montante de € 25.328,62.

O recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «1. Não foi considerado pelo Tribunal “a quo" a causa de pedir do Apelante, que consiste no facto de que o registo do seu casamento deve produzir efeitos desde a data da sua celebração e não desde a data do seu registo, tal como disposto no n°1, do art.° 188 do Código de Registo Civil, cite-se, “efetuado o registo, ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retroagem a data da celebração.” 2. Consequentemente, a dívida exequenda contraída durante a vigência do casamento deveria ter sido repartida em duas partes iguais, entre o Apelante e a sua ex-cônjuge, o que não sucedeu, obrigando deste modo o Apelante a assumir parte da dívida exequenda cuja responsabilidade deve ser imputada a sua ex-cônjuge.

  1. Nos termos alínea d), do n° 1, do artigo 1° conjugado com o art.° 2, ambos do Código de Registo Civil, conclui-se que o registo do casamento é obrigatório para que este possa ser invocado.

  2. O n° 1, do art.° 3°, do Código de Registo Civil, determina que o valor probatório do registo quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode se ilidido por qualquer outro. O n° 2 do art.° 3 do Código do Registo Civil, refere que, cite-se, “Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a ratificação dos registos correspondentes”.

  3. Por tudo que ficou dito, torna-se claro e de elementar justiça que a dívida exequenda deve ser repartida em duas partes iguais entre o Apelante e a sua ex-cônjuge.

    Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao Recurso, revogando a Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” e, por consequência, determinar que aquele se pronuncie sobre o mérito da causa, para que a dívida exequenda seja divida em duas partes iguais, entre o Apelante e a sua ex-cônjuge.

    Assim farão V, Exas., como sempre, JUSTIÇA!» A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.

    **** O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    **** As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter indeferido liminarmente a Oposição por não junção dos documentos necessários à prova do...

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