Acórdão nº 523/20.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO R...
vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida contra o processo de execução fiscal (PEF) n° 4…, instaurado pelo Serviço de Finanças de Odivelas, para cobrança coerciva de dívida de IRS, referente ao ano de 2017, no montante de € 25.328,62.
O recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «1. Não foi considerado pelo Tribunal “a quo" a causa de pedir do Apelante, que consiste no facto de que o registo do seu casamento deve produzir efeitos desde a data da sua celebração e não desde a data do seu registo, tal como disposto no n°1, do art.° 188 do Código de Registo Civil, cite-se, “efetuado o registo, ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retroagem a data da celebração.” 2. Consequentemente, a dívida exequenda contraída durante a vigência do casamento deveria ter sido repartida em duas partes iguais, entre o Apelante e a sua ex-cônjuge, o que não sucedeu, obrigando deste modo o Apelante a assumir parte da dívida exequenda cuja responsabilidade deve ser imputada a sua ex-cônjuge.
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Nos termos alínea d), do n° 1, do artigo 1° conjugado com o art.° 2, ambos do Código de Registo Civil, conclui-se que o registo do casamento é obrigatório para que este possa ser invocado.
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O n° 1, do art.° 3°, do Código de Registo Civil, determina que o valor probatório do registo quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode se ilidido por qualquer outro. O n° 2 do art.° 3 do Código do Registo Civil, refere que, cite-se, “Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a ratificação dos registos correspondentes”.
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Por tudo que ficou dito, torna-se claro e de elementar justiça que a dívida exequenda deve ser repartida em duas partes iguais entre o Apelante e a sua ex-cônjuge.
Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao Recurso, revogando a Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” e, por consequência, determinar que aquele se pronuncie sobre o mérito da causa, para que a dívida exequenda seja divida em duas partes iguais, entre o Apelante e a sua ex-cônjuge.
Assim farão V, Exas., como sempre, JUSTIÇA!» A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.
**** O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
**** As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter indeferido liminarmente a Oposição por não junção dos documentos necessários à prova do...
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