Acórdão nº 1415/09.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por J............... e J............... à execução fiscal n.º .............. e apensos, contra eles revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “L............, Lda.” por dívidas de IVA de 2003 e IRC de 2006, perfazendo a quantia exequenda de 7.678,04 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.248).

O Recorrente termina as alegações com as seguintes e doutas conclusões: « I. O presente recurso reage contra a douta decisão que julgou procedente a Oposição Judicial deduzida por J............ e J..............., no processo supra identificado, e que relativamente a eles julgou extinto o processo de execução fiscal nº .............. e aps instaurado contra a sociedade devedora originária “L………, Lda, para cobrança de dívida exequenda referente a IVA de 2003 e IRC de 2006, por entender que estes lograram provar que não foi por sua culpa que o património da sociedade se tornou insuficiente para satisfação do crédito tributário.

  1. Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida quando se convence julgando por provado que não foi por culpa dos ora Oponentes que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação do crédito fiscal, incorrendo em erro de julgamento, em virtude, por um lado, da residual prova realizada nos autos cujo ónus recaía sobre os Oponentes, por outro lado, da má apreciação dos elementos carreados documentais e testemunhal, mas, sobretudo da má apreciação jurídica dos factos que à luz da experiência comum suportaram a sua decisão, designadamente, da falta de culpa dos Oponentes III. Resulta da factualidade assente que a dívida exequenda, no valor de € 7.678,04, refere-se a dívidas de IVA de 2003 e IRC de 2006 IV. Cuidava-se, pois, ao tribunal a quo determinar se os mesmos lograram ilidir a presunção de culpa que decorre da alínea b), do referido art. 24º da LGT, mediante o cumprimento do ónus que sobre os mesmos recai de provar que não foi pela sua atuação, dolosa ou negligente (irreleva para efeitos fiscais a sua intensidade), que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação do crédito fiscal.

  2. Em termos documentais, foram estes os elementos carrados para os autos: - 1 cópia do balancete do razão e do balancete de contabilidade geral, ambos referentes a 2002 - 1 cópia de contrato de factoring reportado a 1998 - 3 certidões de execuções comuns - Ofício do solicitador de execução, com data de 13.01.2006, em sede do processo de execução comum n.º 7962/03.4TBCSC, que correu termos no 3.º Juízo Competência Cível – Execução Comum, do Tribunal de Família e de Menores e da Comarca de Cascais, interposto pela sociedade M………., S.A, tendo como valor de execução € 695.045,50.

  3. Relativamente ao período 2003/2006 não foi levado ao probatório um único elemento documental a partir do qual fosse dada a possibilidade ao tribunal a quo de fazer uma apreciação crítica sobre aquele que foi a conduta da gerência por parte dos Oponentes na defesa dos interesses da devedora originária à luz do padrão da culpa que lhes é imputável nem sobre a situação económica da devedora originária.

  4. Não foi apresentada a contabilidade fidedigna pelos Oponentes devidamente suportada nos documentos que a acompanham, que, aliás, em termos de boa prática exige pelo menos três exercícios, permitindo retirar um filme sobre aquela que foi a gestão dos seus corpos diretivos ou sobre os motivos que atentaram na saúde financeira da sociedade.

  5. Os balancetes apresentados (que nem contemporâneos são da gerência onde a dívida tributária se produziu pois que se referem apenas a 2002), por si só, pouco ou nada nos dizem e o que dizem como iremos ver deixam no ar interrogações que no âmbito da persuasão indiciam a culpa dos Oponentes.

  6. Não se alcança da prova como foi possível dar-se por provado que os Oponentes encetaram todas as diligências (ou sequer aquelas) que entenderam possíveis para regularizar a situação da sociedade X. Sem os extratos das contas 11 (caixa) e 12 – (bancos) pelo menos dos exercícios de 2003 a 2006 não é possível fazer um juízo que conclua pela falta de liquidez da devedora originária XI. O tribunal a quo dar por provada a existência de suprimentos feitos pelos sócios sem a documentação de suporte dessas inscrições contabilísticas e sem a contabilidade dos exercícios da dívida, pois que quem nos garante que em 2003 ou 2004 ou 2005 ou 2006 a sociedade não devolveu o montante registado a título de suprimentos em 2002 aos sócios em detrimento do pagamento à Administração Fiscal? XII. A sociedade em Dezembro de 2002 e não obstante a alegada dificuldade de tesouraria ou os atrasos nos pagamentos dos municípios, tinha reservas acumuladas no montante de € 16.589,87. Só tem reservas quem tem lucros, pelo que, tendo em conta que a quantia exequenda referente à dívida de IVA de 2003 se situa no montante de € 6.162,53, o que impediu a gerência de a pagar? XIII. Não foi junta qualquer tipo de prova, documental que fosse, revelando séria intenção em promover a cobrança das quantias devidas à sociedade, como sejam, interpelações aos clientes por correio registo no sentido de pagar os créditos havidos sobre estes e não foi junta qualquer tipo de prova, documental que fosse, que permitisse revelar uma intenção séria em angariar novos clientes.

  7. A apresentação de 3 inexpressivas ações judiciais de cobrança de créditos num universo de 345 clientes registados no balancete não nos dar nenhuma ideia de que tudo foi feito em termos de comportamento no sentido de reaver os créditos junto da clientela.

  8. Perante o facto provado G que (processo no 3º Juízo Competência Cível, processo nº 7962/03.4TBCSC que correu termos uma ação de execução interposta pela sociedade M............, S.A. com um valor de execução na ordem de quase € 700.000,00, enquanto cliente, contra a devedora originária os ora Oponentes, enquanto legais representantes desta última, durante todo este período e perante o valor em causa tinham de ponderar a hipótese de levar a sociedade à insolvência protegendo-a dos credores.

  9. Se o crédito era muitíssimo mais elevado que a dívida tributária porque não foi negociado um novo contrato de factoring no período da dívida? Não há evidência demonstrada desse facto.

  10. Os conhecimentos que a testemunha afirma ter dos factos, se é que é possível afirmar que os tem directamente face ao modo e ao lugar em que desempenhou funções, está balizado entre 2002 e 2004. A partir de 2005, 2006 (período da dívida de IRC) e seguintes não tem sequer contacto com a devedora originária XVIII. A testemunha afirma que houve um período, em ou a partir de 2003, em que se limitou eventualmente a assinar a escrita para efeitos de responsabilidade técnica (nem isso referiu) mas sem que a tenha elaborado ou executado a contabilidade da empresa. Se efetivamente não a elaborou obviamente não estava por dentro da sua realidade da devedora originária pois que essa tarefa cabia ao sócio, como afirmou.

  11. Se a acordada divisão da clientela tem por objetivo precisamente permitir que cada um dos TOCs acompanhe os clientes que lhe foram destinados é absurdo depois responder que isso não o impedia de acompanhar. Se afirma que tinha um gabinete de contabilidade e se não decorre do seu depoimento que trabalhasse nas instalações da sociedade temos de concluir que - não tem conhecimento direto da sua actividade, do seu dia-a-dia, da atuação concreta e circunstanciada dos seus gerentes.

  12. A falta de predisposição dos Oponentes em termos de comportamento processual para virem juntar prova cabal é confirmada pela última tentativa dada pelo tribunal nesse particular – não aproveitada XXI. Ainda que a culpa seja um elemento subjetivo da responsabilidade, ao douto tribunal a quo o que se exige é que decidida objetivamente em função da prova realizada XXII. Conclui-se ainda que os elementos probatórios são em termos documentais parcos e insípidos, e se o único testemunho provém desde logo de alguém cuja razão de ciência o impede de conhecer diretamente factos pois que não presta serviço nas instalações da sociedade, se se intitula em 2003 um TOC de direito (ou seja sem acompanhamento da cliente), se em 2005 já nem exercia funções nessa qualidade, se reconhece que os factos foram-lhe transmitidos pelos gerentes, se não concretiza nem circunstancia factos no seu relato, se tem dúvidas e usa o tempo decorrido para afirmar que não se recorda dos mesmos - então temos de concluir que mais do que a falta de objetividade e credibilidade, o que há é completa ausência de conhecimento dos factos.

  13. Sendo transversal a tudo quanto vamos afirmar infra, que não foi apresentada a contabilidade da devedora originária relativamente aos períodos que vão de 2003 a 2006, que a contabilidade referente a 2002 não veio acompanhada dos devidos elementos de suporte por forma a perceber em que medida os alegados suprimentos constituíram um ato de regulariza a situação patrimonial da devedora originária, que em...

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