Acórdão nº 432/07.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “M..........., Lda.”, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação de IRC de 2001, emitida em 29.05.2004, no valor de € 1.029,34, O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 215 e ss., (numeração do SITAF), datada de 06 de Março de 2019, julgou procedente a Impugnação apresentada.

Desta sentença foi interposto recurso, conforme requerimento de fls. 269 e ss., (numeração do SITAF).

A Fazenda Pública alega em síntese nos termos seguintes: «a.Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente e, em consequência, anulou a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2001, no valor de € 1.029,34.

  1. Salvo o devido respeito, a douta sentença enferma de erro de julgamento resultante da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e aplicação do direito, tendo, assim, violado a norma prevista no n.º 4, do artigo 53.º do CIRC.

  2. Importa salientar que o conceito de cessação da atividade em sede de IVA não coincide com a cessação de atividade para efeitos de IRC, pelo que a inatividade da sociedade não obsta a que esta possa ser sujeito passivo de imposto, pois, mantendo a sua existência jurídica e tributária, esta pode ter obtido rendimentos tributáveis, ainda que não resultantes do exercício do seu objeto social.

  3. Assim, competia à Impugnante o ónus de demonstrar que a sua matéria tributável é efetivamente inferior à apurada sob o regime simplificado escolhido pela Impugnante.

  4. O regime simplificado é um sistema de avaliação indireta - por se basear em rendimentos presumidos - previsto na lei (artigo 87.º, n.º 1, al. a) da LGT).

  5. Competia à impugnante arguir e fazer prova dum suposto excesso de quantificação da matéria tributável determinada nesses termos, de acordo com o nº3 do art. 74º da LGT, demonstrando não apenas a pretensa inatividade, mas a falta de obtenção de rendimentos.

  6. A sentença recorrida fundamentou a ilegalidade da liquidação porque a sociedade se encontrava inativa desde 1994, no entanto não ficou demonstrado que a Impugnante não obteve rendimentos no exercício de 2001. A sentença não fixou nenhuma factualidade a este respeito, até porque a impugnante não fez prova dessa factualidade.

  7. Ante a factualidade dada como provada na sentença não se pode declarar que o ato tributário impugnado, lançado com base na aplicação do nº 4 do art. 53º do ClRC e, portanto, no valor mínimo de rendimento a considerar segundo essa norma, não pode subsistir por não terem sido obtidos os rendimentos ficcionados ou quaisquer rendimentos.

  8. Deste modo, e salvo melhor opinião, o recurso em apreço deverá ser julgado procedente e a sentença recorrida revogada, por não ter sido ilidida a presunção iuris tantum de obtenção de rendimentos consagrada na norma do nº4 do art. 53º do ClRC, e decidida a improcedência da impugnação.

  9. Com efeito, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito quando anulou o ato impugnado com base na violação do princípio da capacidade contributiva e do artigo 73.º da LGT.

  10. Face ao exposto, é forçoso concluir, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, devendo ser a mesma revogada e ser decidido pela legalidade da liquidação de IRC de 2001 aqui em causa.

Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»XA Recorrida não contra-alegou.

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X II- Fundamentação.

A...

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