Acórdão nº 2548/14.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO H...

, veio deduzir oposição à execução fiscal nº 1... e apenso, instaurada, originariamente contra a sociedade X..., Lda.

, por falta de pagamento de IRC dos anos de 2009 e 2010, encontrando-se em dívida a quantia de €3.859,13.

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória de procedência da oposição, deduzida na execução fiscal nº 1..., instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 1, para cobrança da quantia exequenda de €3.859,13, e acrescidos, por falta de pagamento de IRC dos anos de 2009 e 2010, execução inicialmente instaurada à devedora originária X..., Lda., NIF 5....

  1. Visa-se a parte da sentença, na qual, o Tribunal “a quo” considerou que tendo a reversão sido concretizada ao abrigo da alínea b), do nº 1 do artº 24º da LGT, competia à Administração Tributária fazer prova do exercício de facto da gerência por parte da oponente.

  2. Decorre das normas legais plasmadas na LGT que a suscetibilidade da ora oponente ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento da dívida em causa decorre do facto de, no período ao qual a mesma respeita, ser uma das gerentes da devedora originária, conforme resulta da análise à certidão permanente e ainda ao cadastro constante do sistema informático gerido pela Autoridade Tributária.

  3. Ora, em face do exposto anteriormente, e coincidindo os factos constitutivos da dívida tributária com o período em que exercia o cargo, aquela torna-se responsável subsidiária da empresa (al. b), do nº 1, do artº 24º da LGT, e artº 8º, nº 1, al. b) do RGIT).

  4. Tal como foi demonstrado e não considerado na decisão proferida, o órgão de execução fiscal reuniu provas que bem revelam o efetivo exercício do cargo de gerência por parte da oponente, nomeadamente o recebimento de rendimento pelo cargo de gerência e o facto de, em nome da sociedade devedora originária, ter requerido junto do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 1, o pagamento em prestações no âmbito do PEF 1…, conforme requerimento datado de 01/09/2010, que oportunamente se juntou aos autos para todos os efeitos legais.

  5. Ora, sem mais discussões porque desnecessárias, tal atuação revela o efetivo exercício do cargo.

  6. E tal porque “(…) se o ato em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o ato tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr. Raúl Ventura, Comentário ao CSC, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág. 128 e ss.) (sublinhado nosso).

  7. Mais, ao assinar documentos em nome da sociedade, exteriorizou a vontade daquela, vinculando-a e representando-a perante terceiros, bem revelando assim o dito exercício tal como decorre do artº 260º, nº 4 do CSC.

  8. Daí que, em face do conteúdo dos autos, não restou à Administração Tributária senão concluir que, sendo a oponente gerente de facto da devedora originária e, sendo o património desta manifestamente insuficiente para assegurar o cumprimento das obrigações tributárias, encontravam-se reunidos, e provados todos os requisitos necessários à efetivação da responsabilidade subsidiária por reversão da execução fiscal.

  9. Pelo que, em face ao exposto, é convencimento da Fazenda Pública que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento sobre a factualidade constante dos autos, consubstanciada na errada interpretação quanto à alegada falta de prova dos requisitos necessários à efetivação da responsabilidade subsidiária por reversão.

Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.» ****A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.

**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** A questão invocada pela Recorrente Fazenda Pública nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto o órgão de execução fiscal reuniu provas de que a Oponente exerceu de facto a gerência de facto da sociedade executada originária, face ao disposto no art. 260.º, n.º 4 do CSC.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «a) A sociedade por...

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