Acórdão nº 2548/14.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO H...
, veio deduzir oposição à execução fiscal nº 1... e apenso, instaurada, originariamente contra a sociedade X..., Lda.
, por falta de pagamento de IRC dos anos de 2009 e 2010, encontrando-se em dívida a quantia de €3.859,13.
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória de procedência da oposição, deduzida na execução fiscal nº 1..., instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 1, para cobrança da quantia exequenda de €3.859,13, e acrescidos, por falta de pagamento de IRC dos anos de 2009 e 2010, execução inicialmente instaurada à devedora originária X..., Lda., NIF 5....
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Visa-se a parte da sentença, na qual, o Tribunal “a quo” considerou que tendo a reversão sido concretizada ao abrigo da alínea b), do nº 1 do artº 24º da LGT, competia à Administração Tributária fazer prova do exercício de facto da gerência por parte da oponente.
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Decorre das normas legais plasmadas na LGT que a suscetibilidade da ora oponente ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento da dívida em causa decorre do facto de, no período ao qual a mesma respeita, ser uma das gerentes da devedora originária, conforme resulta da análise à certidão permanente e ainda ao cadastro constante do sistema informático gerido pela Autoridade Tributária.
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Ora, em face do exposto anteriormente, e coincidindo os factos constitutivos da dívida tributária com o período em que exercia o cargo, aquela torna-se responsável subsidiária da empresa (al. b), do nº 1, do artº 24º da LGT, e artº 8º, nº 1, al. b) do RGIT).
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Tal como foi demonstrado e não considerado na decisão proferida, o órgão de execução fiscal reuniu provas que bem revelam o efetivo exercício do cargo de gerência por parte da oponente, nomeadamente o recebimento de rendimento pelo cargo de gerência e o facto de, em nome da sociedade devedora originária, ter requerido junto do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 1, o pagamento em prestações no âmbito do PEF 1…, conforme requerimento datado de 01/09/2010, que oportunamente se juntou aos autos para todos os efeitos legais.
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Ora, sem mais discussões porque desnecessárias, tal atuação revela o efetivo exercício do cargo.
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E tal porque “(…) se o ato em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o ato tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr. Raúl Ventura, Comentário ao CSC, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág. 128 e ss.) (sublinhado nosso).
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Mais, ao assinar documentos em nome da sociedade, exteriorizou a vontade daquela, vinculando-a e representando-a perante terceiros, bem revelando assim o dito exercício tal como decorre do artº 260º, nº 4 do CSC.
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Daí que, em face do conteúdo dos autos, não restou à Administração Tributária senão concluir que, sendo a oponente gerente de facto da devedora originária e, sendo o património desta manifestamente insuficiente para assegurar o cumprimento das obrigações tributárias, encontravam-se reunidos, e provados todos os requisitos necessários à efetivação da responsabilidade subsidiária por reversão da execução fiscal.
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Pelo que, em face ao exposto, é convencimento da Fazenda Pública que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento sobre a factualidade constante dos autos, consubstanciada na errada interpretação quanto à alegada falta de prova dos requisitos necessários à efetivação da responsabilidade subsidiária por reversão.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.» ****A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.
**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
**** A questão invocada pela Recorrente Fazenda Pública nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto o órgão de execução fiscal reuniu provas de que a Oponente exerceu de facto a gerência de facto da sociedade executada originária, face ao disposto no art. 260.º, n.º 4 do CSC.
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FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «a) A sociedade por...
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