Acórdão nº 890/09.1BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: A...............

RECORRIDOS: Autoridade Tributária OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) n.º ..............., relativa ao exercício de 2002, da qual resultou o imposto a pagar no valor de EUR 804,24, acrescido do valor do anterior reembolso de EUR 426,78, o que perfaz o valor global de EUR 1.278,89, peticionando a sua anulação, o levantamento da penhora efectuada no âmbito do processo de execução fiscal e a anulação da contra-ordenação.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «a) A impugnante/recorrente deduziu Impugnação Judicial contra a Liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2002; b) Que resultou de uma acção inspectiva à sua entidade patronal, a A.............; c) E da qual entendeu a A............. que os valores recebidos pela impugnante/recorrente, de € 6.745,00 (seis mil setecentos e quarenta e cinco euros), a título de ajudas de custo, estariam sujeitos a IRS e retenção na fonte; d) A impugnante/recorrente defendeu-se alegando que as ajudas de custo não podem ser consideradas complemento de remuneração e sujeitas a tributação.

e) Por todos o Ac. do STA de 6/3/2008, Processo nº 01063/07, que, em síntese, plasma: - As ajudas de custo, atribuídas ao trabalhador, só têm natureza remuneratória na parte em que excederem o limite legal, tendo natureza compensatória na parte em que as não excedam os limites legais da sua atribuição aos servidores do Estado – art. 2º, 3, d) do CIRS. - O ónus da prova do excesso, bem como da verificação da falta de pressupostos da sua atribuição, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a Administração Tributária. - As ajudas de custo só são consideradas como rendimento da categoria A na parte em que excedem os limites legais.

f) Resulta, pois, do citado Acórdão que as ajudas de custo só têm natureza remuneratória na parte em que excedem o limite legal fixado, anualmente, para os servidores do Estado, tendo natureza compensatória na parte que o não exceda, e no mesmo sentido, Acórdão do STA, processo nº 0713/11 de 7/12/2011 “ I - O subsídio de compensação previsto no art. 29, n. 2, da Lei 21/85, de 30 de Outubro, visa compensar os magistrados a quem não é atribuída casa, dos encargos com a manutenção de casa adequada ao prestígio das funções, que continua a ser-lhes exigida pelo que tal atribuição patrimonial atenta a sua natureza compensatória e não remuneratória, não está abrangida no âmbito de incidência do I.R.S.. II - A equiparação deste subsídio a ajudas de custo, explicitada pela Lei n° 143/99, de 31 de Agosto, vem apenas confirmar a sua natureza compensatória e não remuneratória, não estando abrangido pela limitação decorrente do art° 12° do DL. 106/98 de 24/04. g) A AT, contrariamente, ao que deveria ter feito, considerou a totalidade dos valores recebidos pela impugnante/recorrente a título de ajudas de custo, como sendo rendimento de trabalho independente; h) Sem...

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