Acórdão nº 890/09.1BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: A...............
RECORRIDOS: Autoridade Tributária OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) n.º ..............., relativa ao exercício de 2002, da qual resultou o imposto a pagar no valor de EUR 804,24, acrescido do valor do anterior reembolso de EUR 426,78, o que perfaz o valor global de EUR 1.278,89, peticionando a sua anulação, o levantamento da penhora efectuada no âmbito do processo de execução fiscal e a anulação da contra-ordenação.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «a) A impugnante/recorrente deduziu Impugnação Judicial contra a Liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2002; b) Que resultou de uma acção inspectiva à sua entidade patronal, a A.............; c) E da qual entendeu a A............. que os valores recebidos pela impugnante/recorrente, de € 6.745,00 (seis mil setecentos e quarenta e cinco euros), a título de ajudas de custo, estariam sujeitos a IRS e retenção na fonte; d) A impugnante/recorrente defendeu-se alegando que as ajudas de custo não podem ser consideradas complemento de remuneração e sujeitas a tributação.
e) Por todos o Ac. do STA de 6/3/2008, Processo nº 01063/07, que, em síntese, plasma: - As ajudas de custo, atribuídas ao trabalhador, só têm natureza remuneratória na parte em que excederem o limite legal, tendo natureza compensatória na parte em que as não excedam os limites legais da sua atribuição aos servidores do Estado – art. 2º, 3, d) do CIRS. - O ónus da prova do excesso, bem como da verificação da falta de pressupostos da sua atribuição, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a Administração Tributária. - As ajudas de custo só são consideradas como rendimento da categoria A na parte em que excedem os limites legais.
f) Resulta, pois, do citado Acórdão que as ajudas de custo só têm natureza remuneratória na parte em que excedem o limite legal fixado, anualmente, para os servidores do Estado, tendo natureza compensatória na parte que o não exceda, e no mesmo sentido, Acórdão do STA, processo nº 0713/11 de 7/12/2011 “ I - O subsídio de compensação previsto no art. 29, n. 2, da Lei 21/85, de 30 de Outubro, visa compensar os magistrados a quem não é atribuída casa, dos encargos com a manutenção de casa adequada ao prestígio das funções, que continua a ser-lhes exigida pelo que tal atribuição patrimonial atenta a sua natureza compensatória e não remuneratória, não está abrangida no âmbito de incidência do I.R.S.. II - A equiparação deste subsídio a ajudas de custo, explicitada pela Lei n° 143/99, de 31 de Agosto, vem apenas confirmar a sua natureza compensatória e não remuneratória, não estando abrangido pela limitação decorrente do art° 12° do DL. 106/98 de 24/04. g) A AT, contrariamente, ao que deveria ter feito, considerou a totalidade dos valores recebidos pela impugnante/recorrente a título de ajudas de custo, como sendo rendimento de trabalho independente; h) Sem...
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