Acórdão nº 389/11.6BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO D...............

e A..............

, Contrainteressados e a Entidade Demandada, Município de Serpa, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram cada um por si interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 24/02/2018, que no âmbito da ação administrativa especial, instaurada pelo Ministério Público, contra o Município de Serpa e os Contrainteressados melhor identificados, julgou a ação procedente, declarando nulos o ato da Câmara Municipal de Serpa, de 16/12/2009 e os atos consequentes, ulteriormente praticados no âmbito do procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 5883/2010, de 15/03.

* Formula o aqui Recorrente, D...............

, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) A sentença a quo é nula já que conheceu do mérito da causa após ordenar a citação por anúncio do aqui Recorrente, sem que o respectivo despacho tivesse ponderado a respectiva conveniência em face da lei e dos direitos fundamentais em presença, violando, assim, o disposto nos artigos 20.º da CRP, artigo 225.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA e 82.º, n.º 1, do CPTA; B)Conheceu, pois do mérito da causa sem que o Recorrente estivesse citado nos termos legais, pelo que incorre no vício vertido no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA; C)A petição inicial o Ministério Público assaca ao acto impugnado supostos vícios estribados no que escreveu nos artigos 11.º e 15.º que, ao invés de constituir factos concretos e determinados, constituem juízos conclusivos, desacompanhados de qualquer concretização; D)Omite, assim, a descrição de factos, o que torna a petição inicial inepta o que gera a absolvição da instância; E)O assim não decidir, violou a sentença a quo, o disposto nos artigos 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC e o 89.º, n.º 1, alínea a) do CPTA; F) Sem prejuízo do exposto, os factos dados como provados, a saber, os constantes das alíneas A), B), C), D), E) e G), são, per se manifestamente insuficientes para provar a violação do princípio da imparcialidade, causal de invalidade do acto propulsor de procedimento concursal; G)Desde logo, porquanto, a sentença a quo desatendeu ao disposto nos pontos 6.2.1 e 6.2.2 do Aviso de Abertura de Concurso e ao atrigo 6.º, n.ºs 3, 4 e 6 da Lei n.º 12- A/2018, de 27/12, por força dos quais estava determinado que o recrutamento de pessoas com relação jurídica por tempo determinado só podia ser feito caso ao procedimento nãos e opusesse pessoa detentora de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e este facto não estava na disponibilidade do Presidente da Câmara Municipal de Serpa; H) Mas, ainda, que fosse o caso os princípios da imparcialidade e da isenção não constituem direitos fundamentais, nem sequer direitos sociais económicos e culturais, pelo que a sua hipotética violação in casu não subsumiria tal acto ao disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA, preceito que a sentença a quo violou; I)Assim sendo, e sendo o acto impugnado, a ser ilegal, meramente anulável, tendo o mesmo sido publicado em 15-03- 2010 e tendo a presente acção dado entrada em Juízo em 23-11-2011, estava caducado o direito de acção; J)Ao assim não entender, violou a sentença a quo o disposto nos artigos 58.º, n.º 2, alínea a) e 59.º, n.º 6, do CPTA;”.

Pede que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a sentença e substituindo-se por outra que ordene a citação do Recorrente, prosseguindo os autos ou, a assim não se entender, que absolva o mesmo da instância por ineptidão da petição inicial ou por caducidade do direito de ação.

* A Contrainteressada, ora Recorrente, A..............

, veio também interpor recurso jurisdicional, impugnando o despacho datado de 08/11/1012 e a sentença, formulando as seguintes conclusões, que ora se reproduzem integralmente: “I. QUANTO AO DESPACHO DE 8/11/2012: A) Na petição inicial, a final, o Ministério Público elencou, identificando-as pelos nomes e residências, 26 pessoas que catalogou de contra-interessados sem que tenha aduzido qualquer razão ou circunstância das quais se pudesse depreender essa qualificação de contra-interessados, ónus, todavia, que era seu.

Contra-interessados B) são, com efeito, e nos expressos termos do art. 57º do CPTA, aqueles a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo instrutor, definição que dá concretização, no âmbito da ação impugnatória, ao regime da legitimidade passiva constante do art. 10º, nº 1, segunda parte, tal como sucede com o art. 68º, nº 2.

C) Presumindo, todavia, que os indicados foram os candidatos ao concurso impugnado – que era de seleção para um só posto de trabalho, seleção essa que caiu na aqui recorrente – pretendendo-se imputar ao concurso vício da nulidade, da eventual procedência da ação e consequente declaração de nulidade do concurso não resultaria para os candidatos preteridos qualquer prejuízo: porque preteridos, não teriam eles qualquer interesse ou vantagem na manutenção do ato; ao invés, o interesse deles seria no sentido da procedência da ação, habilitando-os, isso posto, a concorrerem a eventual renovado concurso.

D) Ou seja: o interesse dos candidatos preteridos seria pelo lado ativo da ação, à luz do art. 55º, 1, a) do CPTA, na linha do estatuído no art. 9º, que não pelo lado passivo à luz do art. 57º e 10º, nº 1, intervenção essa pelo lado ativo eventualmente até em coligação ou litisconsórcio voluntário com o M.P., ab initio ou por via de intervenção, se admissível.

E) Porque a qualidade de contra-interessado não pode resultar da mera indicação ou imputação do M.P., mas haverá de resultar da posição que se detenha na relação jurídico-administrativa, relação essa que competiria ao M.P. alegar e explicar, o douto despacho de 8/11/2012 não poderia prescindir da averiguação e ponderação dessas qualidades de contra-interessados, convidando previamente o M.P., se necessário, a suprir a deficiência, decidindo, após, em conformidade.

F) Essa decisão não poderia deixar de ter em conta que, afinal, contra-interessada era somente a aqui recorrente, concluindo por isso que não era caso da faculdade prevista no art. 82º do CPTA por não se mostrarem reunidos os seus pressupostos, pelo que aquele despacho deveria ter ordenado a citação pessoal da aqui recorrente, citação essa com o rigor e as formalidades legalmente previstas.

G) O douto despacho de 8/11/2012 fez incorreta aplicação daquele art. 82º, devendo portanto ser revogado com a consequência da anulação de tudo o subsequentemente processado.

H) Os despachos judiciais têm que necessariamente se mostrar fundamentados – art. 158º do CPC (antigo) e 205º, 1, da CRP, fundamentação que respeita ao facto e ao direito: o douto despacho de 8/11/2012 não cumpriu, com a mera referência ao art. 82º do CPTA, esse dever de fundamentação.

I) Estando, para mais, em causa um despacho ao abrigo de um poder discricionário, com recurso ao prudente arbítrio do julgador, por maioria de razão se impunha essa fundamentação, quer quanto à verificação dos pressupostos que permitiriam o recurso ao poder discricionário, quer quanto aos critérios de oportunidade e conveniência da solução – uma coisa é, com efeito, a irrecorribilidade das decisões discricionárias, outra é a (imprescindível) necessidade da fundamentação, fundamentação esta que é inclusivamente fator de legitimação do poder judicial.

J) Tendo prescindido dessa fundamentação, o douto despacho de 8/11/2012 violou os aludidos art.s 158º do C.P.C., 82º do C.P.T.A. e 205º, 1, da CRP, devendo ser revogado com as consequências referidas em G).

K) Destinando-se a citação de alguém a dar o conhecimento a esse alguém que contra ele – ou afetando-o – foi proposta determinada ação, chamando-o ao processo para se defender (art. 219º do C.P.C.), tem ela que ser idónea a garantir o efetivo e real conhecimento da pendência processual e respetivos termos e das consequências do chamamento – o que tudo é condição irrecusável do processo equitativo, mormente por plena exercitação do princípio e direito ao contraditório, tudo como emana designadamente do art. 20º da Constituição da República Portuguesa.

L) Por assim ser é que todas as leis processuais – civis, penais, administrativas, e com exceção do atual CPTA mas como inclusivamente acontecia com a LPTA, seu art. 78º, 3 - sempre consagraram a regra da citação pessoal, só sendo legítimo e admissível o recurso à citação edital (ou por anúncios), em caso de incerteza dos citados ou do desconhecimento do seu paradeiro.

M) Nessa conformidade, a inovação introduzida pelo art. 82º do CPTA na redação da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, em plena democracia e em época de aprofundamento do Estado de Direito, representou um inadmissível retrocesso e atropelo dos princípios do acesso à justiça, do processo equitativo e do direito ao contraditório - aliás, mais grave é que o atual nº 5 do art. 81º (redação do D.L. 214-G/2015, de 2 de Outubro) tenha ainda restringido mais aquelas garantias, reduzindo para 10 o número dos contra-interessados a partir do qual pode ser ordenada a citação edital).

N) Como os presentes autos abertamente elucidam, se àquele preceito legal presidiram considerações de celeridade e economia processual, levaram precisamente a resultados contrários: a via da citação edital levou a que entre a propositura da ação e a publicação dos anúncios tivessem decorrido mais de dois anos (de outro modo a citação teria sido imediata, sem precedência de despacho); a burocracia administrativa foi superlativa; a citação por anúncios implicou dispêndios de € 362,12, bem mais elevados que os que as citações pessoais...

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