Acórdão nº 534/17.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO M.........

e o Estado português, inconformados, veio, cada um por si, interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 28/02/2019 que, no âmbito da ação administrativa, instaurada contra o Estado português, julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Réu, Estado português ao pagamento à Autora da quantia de € 18.839,61, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela demora do processo n.º 264-B/1997, atual processo n.º 317/14.7T8TMR-B, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação, bem como no pagamento à Autora das quantias que sejam devidas a título de imposto sobre a quantia de € 18.839,61 e a título de honorários do advogado, no âmbito dos presentes autos, desde que comprovadamente superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, absolvendo o Réu, Estado português do demais peticionado.

* Formula a Recorrente, M.........

, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que ora se reproduzem: “I - A própria sentença, alude e bem, que: "Ora, dos autos resultou que o referido imóvel foi avaliado, no dia 26 de Novembro de 2008, pelos Senhores Peritos nomeados no processo n° 1333/08.3TBVFX (carta precatória ordenada pelo titular do processo n.º 246-B/1997), em €170.000,00, sendo que em 12 de Outubro de 2010 o Tribunal foi informado da existência de uma proposta no montante de €150.000,00. Ou seja, a depreciação do bem, face à inexistência de dados concretos em relação ao valor do mesmo na data da propositura da ação, apenas se pode fixar em €20.000,00." in página 145 da sentença.

II - A própria sentença decreta que: "... (dos autos apenas resulta a existência de um processo de execução correspondente ao processo n° 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, no âmbito do qual foi penhorada de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.465,08 conforme resulta do requerimento a fis. 771 a 774 do processo n° 317/14.7T8TMR-B..)" In página 104 da sentença.

III - E dá como provado que: “No dia 3 de Agosto de 2009 A........., agente de execução no âmbito do processo n° 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, veio requerer que fosse tida em consideração a penhora de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.455,08 (cf. requerimento a fls. 771 774 do processo n°317/14.7T8TMR-B)'' In página 44 da sentença.

IV - Ou seja, em momento que decorre a responsabilidade do estado, ou seja, antes do dia 5 de Abril de 2010.

V - Pelo que, não restam dúvidas que a A. tem que ser ressarcida do valor correspondente esta penhora que só foi eficaz e se efetivou devido à delonga processual e ocorreu depois do prazo razoável, ou seja, em: 3 de Agosto de 2009.

VI - Logo a douta sentença teria que ter ressarcido a A. no montante de €55.465,08 a título de Danos Patrimoniais decorrentes da morosidade processual dada como provada.

VII - E afirma que: “No âmbito da referida carta precatória a avaliação do referido imóvel foi realizada por perito único nomeado pelo Tribunal, tendo sido ao mesmo atribuído o valor de €240.000,00.” In página 120 da sentença.

VIII - Verifica que: "Face à inexistência de propostas, no dia 1 de Junho de 2016 foi determinada a venda do bem pelo montante de €70.000,00, a qual, no entanto, se viria a revelar novamente infrutífera." In página 130 da sentença.

IX - Pelo que a A. tem que ser ressarcida do valor correspondente à depreciação do imóvel, ou seja, a diferença entre a primeira avaliação dos autos e o último preço para venda do imóvel.

X - Logo a douta sentença teria que ter ressarcido a A. no montante de 170.000,00€ a título de DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL, danos Patrimoniais decorrentes da morosidade processual dada como provada.

XI - A própria sentença decreta que: "... (dos autos apenas resulta a existência de um processo de execução correspondente ao processo n° 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, no âmbito do qual foi penhorada de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.465,08 conforma resulta do requerimento a fls. 771 a 774 do processo n° 317/14.7T8TMR-B...)" In página 104 da sentença.

XII - E dá como provado que: "No dia 3 de Agosto de 2009 A........., agente de execução no âmbito do processo n° 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, veio requerer que fosse tida em consideração a penhora de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.465,08 (cf. requerimento a fis. 771 a 774 do processo n°317/14.7T8TMR-B)" In página 44 da sentença.

XIII - Ou seja, em momento que decorre a responsabilidade do estado, ou seja, antes do dia 5 de Abril de 2010.

XIV - Pelo que, não restam dúvidas que a A. tem que ser ressarcida do valor correspondente esta penhora que só foi eficaz e se efetivou devido à delonga processual e ocorreu depois do prazo razoável, ou seja, em: 3 de Agosto de 2009.

XV - Logo a douta sentença teria que ter ressarcido a A. no montante de €55.465,08 a título de Danos Patrimoniais decorrentes da morosidade processual dada como provada.

”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência deferir a pretensão da Autora, em: a) condenar o Estado Português no pagamento à Autora da quantia total de € 170.000,00 a titulo de danos patrimoniais sofridos pela demora do processo n.º 246-B/1997, atual processo n.º 317/14.7T8TMR-B, nomeadamente a titulo de depreciação do imóvel, quantia total acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação; b) condenar o Estado Português no pagamento à Autora da quantia de € 55.465,08 a título de danos patrimoniais sofridos pela demora do processo n.º 246-B/1997, atual processo n.º 317/14.7T8TMR-B, nomeadamente a titulo da penhora que sofreu devido à delonga processual, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação; c) condenar o Estado Português no pagamento à Autora sobre as quantias mencionadas anteriormente, dos impostos devidos e a título de honorários do advogado, no âmbito dos presentes autos, desde que sejam comprovadamente superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas.

* O Recorrente, Estado português, nas respetivas alegações, formula as seguintes conclusões que ora se reproduzem: “1. No que respeita à matéria controvertida, no âmbito dos presentes autos, constitui jurisprudência e doutrina unânimes, que a responsabilidade civil extracontratual está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) Facto ilícito, traduzido na violação de um direito ou interesse de particular, por acção ou omissão; b) Culpa (ainda que leve, por incumprimento dos deveres de vigilância ou falta de zelo do agente); c) Dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; d) Nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada; e) Imputabilidade à Administração ou titular do órgão.

  1. A causalidade adequada não se refere a factos e danos isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduz aos mesmos. É esse processo que há-de caber na aptidão geral ou abstracta de factos para produzirem os correspondentes danos.

  2. Para a averiguação de uma demora processual, não deixa de ser relevante averiguar se tais atrasos foram “provocados pela própria parte que se queixa da demora”, uma vez que o Estado não pode, decerto, ser responsabilizado por “excessos temporais provocados pelo comportamento das partes no decorrer do processo”.

  3. Para que se verifique uma obrigação de indemnizar, é condição essencial que o facto - ilícito e culposo - tenha gerado um dano a alguém, considerando-se, como dano, o prejuízo ou perda efectiva que o lesado sofreu nos seus interesses, desde que seja imputável em termos de causalidade adequada à conduta que se considera ter originado o direito indemnizatório.

  4. Isto é assim porque a indemnização visa, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso, ficando excluídos da obrigação de indemnizar os danos sem relação causal com o evento danoso e aqueles cuja conexão com o evento seja excepcional, inesperada ou acidental.

  5. A Autora não provou, como lhe competia, a ocorrência dos alegados prejuízos e do respectivo nexo de causalidade.

  6. Por outro lado, afigura-se-nos que resulta evidente, que da pretensa morosidade do julgamento dos autos sub-judice não decorreram quaisquer danos patrimoniais para a Autora (pois a ausência de decisão atempada não gera automaticamente prejuízos, sejam eles de natureza patrimonial ou não patrimonial).

  7. De facto, em nosso entender, não foi feita prova de nenhum dos danos patrimoniais alegados, nem do exigível nexo de causalidade entre os mesmos e os factos imputados ao Estado Português, pelo que não poderão os mesmos, em consequência, ser atendíveis nesta sede.

  8. A violação de um direito fundamental não gera, só por si, independentemente dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, obrigação de indemnizar, designadamente sem a existência de danos que estejam numa relação de causalidade adequada com o facto que consubstancia tal violação”.

  9. A obrigação de indemnizar só existe relativamente ao dano que provavelmente não teria ocorrido se não fosse a lesão, sendo que inexistindo dano, não pode, obviamente, existir qualquer relação causal que dele dependa, resultando pacífico afirmar-se que o nosso ordenamento jurídico acolhe a doutrina da causalidade adequada: é necessário que o facto tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano, mas além disso, constitua uma condição normalmente idónea para produzir o resultado danoso...

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