Acórdão nº 534/17.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO M.........
e o Estado português, inconformados, veio, cada um por si, interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 28/02/2019 que, no âmbito da ação administrativa, instaurada contra o Estado português, julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Réu, Estado português ao pagamento à Autora da quantia de € 18.839,61, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela demora do processo n.º 264-B/1997, atual processo n.º 317/14.7T8TMR-B, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação, bem como no pagamento à Autora das quantias que sejam devidas a título de imposto sobre a quantia de € 18.839,61 e a título de honorários do advogado, no âmbito dos presentes autos, desde que comprovadamente superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, absolvendo o Réu, Estado português do demais peticionado.
* Formula a Recorrente, M.........
, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que ora se reproduzem: “I - A própria sentença, alude e bem, que: "Ora, dos autos resultou que o referido imóvel foi avaliado, no dia 26 de Novembro de 2008, pelos Senhores Peritos nomeados no processo n° 1333/08.3TBVFX (carta precatória ordenada pelo titular do processo n.º 246-B/1997), em €170.000,00, sendo que em 12 de Outubro de 2010 o Tribunal foi informado da existência de uma proposta no montante de €150.000,00. Ou seja, a depreciação do bem, face à inexistência de dados concretos em relação ao valor do mesmo na data da propositura da ação, apenas se pode fixar em €20.000,00." in página 145 da sentença.
II - A própria sentença decreta que: "... (dos autos apenas resulta a existência de um processo de execução correspondente ao processo n° 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, no âmbito do qual foi penhorada de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.465,08 conforme resulta do requerimento a fis. 771 a 774 do processo n° 317/14.7T8TMR-B..)" In página 104 da sentença.
III - E dá como provado que: “No dia 3 de Agosto de 2009 A........., agente de execução no âmbito do processo n° 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, veio requerer que fosse tida em consideração a penhora de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.455,08 (cf. requerimento a fls. 771 774 do processo n°317/14.7T8TMR-B)'' In página 44 da sentença.
IV - Ou seja, em momento que decorre a responsabilidade do estado, ou seja, antes do dia 5 de Abril de 2010.
V - Pelo que, não restam dúvidas que a A. tem que ser ressarcida do valor correspondente esta penhora que só foi eficaz e se efetivou devido à delonga processual e ocorreu depois do prazo razoável, ou seja, em: 3 de Agosto de 2009.
VI - Logo a douta sentença teria que ter ressarcido a A. no montante de €55.465,08 a título de Danos Patrimoniais decorrentes da morosidade processual dada como provada.
VII - E afirma que: “No âmbito da referida carta precatória a avaliação do referido imóvel foi realizada por perito único nomeado pelo Tribunal, tendo sido ao mesmo atribuído o valor de €240.000,00.” In página 120 da sentença.
VIII - Verifica que: "Face à inexistência de propostas, no dia 1 de Junho de 2016 foi determinada a venda do bem pelo montante de €70.000,00, a qual, no entanto, se viria a revelar novamente infrutífera." In página 130 da sentença.
IX - Pelo que a A. tem que ser ressarcida do valor correspondente à depreciação do imóvel, ou seja, a diferença entre a primeira avaliação dos autos e o último preço para venda do imóvel.
X - Logo a douta sentença teria que ter ressarcido a A. no montante de 170.000,00€ a título de DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL, danos Patrimoniais decorrentes da morosidade processual dada como provada.
XI - A própria sentença decreta que: "... (dos autos apenas resulta a existência de um processo de execução correspondente ao processo n° 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, no âmbito do qual foi penhorada de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.465,08 conforma resulta do requerimento a fls. 771 a 774 do processo n° 317/14.7T8TMR-B...)" In página 104 da sentença.
XII - E dá como provado que: "No dia 3 de Agosto de 2009 A........., agente de execução no âmbito do processo n° 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, veio requerer que fosse tida em consideração a penhora de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.465,08 (cf. requerimento a fis. 771 a 774 do processo n°317/14.7T8TMR-B)" In página 44 da sentença.
XIII - Ou seja, em momento que decorre a responsabilidade do estado, ou seja, antes do dia 5 de Abril de 2010.
XIV - Pelo que, não restam dúvidas que a A. tem que ser ressarcida do valor correspondente esta penhora que só foi eficaz e se efetivou devido à delonga processual e ocorreu depois do prazo razoável, ou seja, em: 3 de Agosto de 2009.
XV - Logo a douta sentença teria que ter ressarcido a A. no montante de €55.465,08 a título de Danos Patrimoniais decorrentes da morosidade processual dada como provada.
”.
Pede que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência deferir a pretensão da Autora, em: a) condenar o Estado Português no pagamento à Autora da quantia total de € 170.000,00 a titulo de danos patrimoniais sofridos pela demora do processo n.º 246-B/1997, atual processo n.º 317/14.7T8TMR-B, nomeadamente a titulo de depreciação do imóvel, quantia total acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação; b) condenar o Estado Português no pagamento à Autora da quantia de € 55.465,08 a título de danos patrimoniais sofridos pela demora do processo n.º 246-B/1997, atual processo n.º 317/14.7T8TMR-B, nomeadamente a titulo da penhora que sofreu devido à delonga processual, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação; c) condenar o Estado Português no pagamento à Autora sobre as quantias mencionadas anteriormente, dos impostos devidos e a título de honorários do advogado, no âmbito dos presentes autos, desde que sejam comprovadamente superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas.
* O Recorrente, Estado português, nas respetivas alegações, formula as seguintes conclusões que ora se reproduzem: “1. No que respeita à matéria controvertida, no âmbito dos presentes autos, constitui jurisprudência e doutrina unânimes, que a responsabilidade civil extracontratual está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) Facto ilícito, traduzido na violação de um direito ou interesse de particular, por acção ou omissão; b) Culpa (ainda que leve, por incumprimento dos deveres de vigilância ou falta de zelo do agente); c) Dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; d) Nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada; e) Imputabilidade à Administração ou titular do órgão.
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A causalidade adequada não se refere a factos e danos isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduz aos mesmos. É esse processo que há-de caber na aptidão geral ou abstracta de factos para produzirem os correspondentes danos.
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Para a averiguação de uma demora processual, não deixa de ser relevante averiguar se tais atrasos foram “provocados pela própria parte que se queixa da demora”, uma vez que o Estado não pode, decerto, ser responsabilizado por “excessos temporais provocados pelo comportamento das partes no decorrer do processo”.
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Para que se verifique uma obrigação de indemnizar, é condição essencial que o facto - ilícito e culposo - tenha gerado um dano a alguém, considerando-se, como dano, o prejuízo ou perda efectiva que o lesado sofreu nos seus interesses, desde que seja imputável em termos de causalidade adequada à conduta que se considera ter originado o direito indemnizatório.
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Isto é assim porque a indemnização visa, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso, ficando excluídos da obrigação de indemnizar os danos sem relação causal com o evento danoso e aqueles cuja conexão com o evento seja excepcional, inesperada ou acidental.
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A Autora não provou, como lhe competia, a ocorrência dos alegados prejuízos e do respectivo nexo de causalidade.
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Por outro lado, afigura-se-nos que resulta evidente, que da pretensa morosidade do julgamento dos autos sub-judice não decorreram quaisquer danos patrimoniais para a Autora (pois a ausência de decisão atempada não gera automaticamente prejuízos, sejam eles de natureza patrimonial ou não patrimonial).
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De facto, em nosso entender, não foi feita prova de nenhum dos danos patrimoniais alegados, nem do exigível nexo de causalidade entre os mesmos e os factos imputados ao Estado Português, pelo que não poderão os mesmos, em consequência, ser atendíveis nesta sede.
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A violação de um direito fundamental não gera, só por si, independentemente dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, obrigação de indemnizar, designadamente sem a existência de danos que estejam numa relação de causalidade adequada com o facto que consubstancia tal violação”.
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A obrigação de indemnizar só existe relativamente ao dano que provavelmente não teria ocorrido se não fosse a lesão, sendo que inexistindo dano, não pode, obviamente, existir qualquer relação causal que dele dependa, resultando pacífico afirmar-se que o nosso ordenamento jurídico acolhe a doutrina da causalidade adequada: é necessário que o facto tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano, mas além disso, constitua uma condição normalmente idónea para produzir o resultado danoso...
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