Acórdão nº 1136/16.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J.............
, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 23/01/2020, que no âmbito da ação administrativa intentada contra o Estado Português, julgou procedente a exceção de incompetência em razão da matéria do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA.
* O Autor, ora Recorrente, inconformado, interpõe recurso da decisão, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “I- O aqui recorrente interpôs acção contra o Estado Português ao abrigo da responsabilidade civil extra contratual do Estado, decorrente da sua função jurisdicional.
II- O Estado português no âmbito da sua função jurisdicional ao proferir decisões contrárias sobre a mesma factualidade e questão de direito, originou a perda de chance e de direitos para o recorrente.
III- Arrastando-se os respectivos processos judiciais por mais de 24 anos, não logrou o Estado português na sua função jurisdicional, a realização de uma justiça em tempo útil, inviabilizando a responsabilização dos lesantes.
IV- O que o recorrente pretende com a presente acção e isso está bem explicito no seu pedido, não é impugnar as sentenças proferidas pelos tribunais mencionados e sim a responsabilização do Estado no âmbito da sua função jurisdicional.
V- Ao contrário do que afirma o despacho sentença recorrido, o recorrente com a presente acção não pretende obter o que não conseguiu nas diversas acções que correram nos tribunais judiciais e sim responsabilizar o Estado português, pela autêntica saga jurisdicional que teve que passar (mais de 24 anos).
VI- Portanto, o cerne da presente acção é que seja julgado o Estado português, no âmbito da sua função jurisdicional, por sentenças contrárias, que se arrastaram durante mais de 24 anos, que originaram a perda de chance e de direitos para o mesmo e não por erro judiciário como pretende fazer crer o despacho sentença recorrido.
VII- É ao Estado que o recorrente pretende pedir responsabilidades resultantes de uma das suas funções de soberania a função jurisdicional e não aos tribunais que foram chamados a julgar as acções supra mencionadas.
VIII- Assim, o aqui recorrente pretende apurar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente da sua função jurisdicional, logo, tal questão é da competência exclusiva dos tribunais administrativos (alínea f) do nº 1 do art. 4º do ETAF).
IX- Sendo uma questão cuja apreciação é da competência dos tribunais administrativos, a acção adequada é a acção administrativa (alínea K) do artigo 37.º do CPTA) X- Logo, andou mal o despacho sentença recorrido, pois ao declarar absolutamente incompetente, em razão da matéria o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, violou as normas jurídicas ínsitas na alínea f) do nº 1 do art. 4º do ETAF e na alínea K) do artigo 37.º do CPTA.” Pede o provimento do recurso e, consequentemente, o reconhecimento da competência material do Tribunal Administrativo de Círculo.
* O Estado Português, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo: “1. A presente ação, tal como configurada pelo autor na petição inicial e considerado pela sentença recorrida, é uma ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por suposta atuação ilícita dos tribunais, sendo a causa de pedir o erro judiciário na apreciação da prova e decisão dos tribunais da jurisdição comum, em quatro processos cujo desfecho lhe foi, em todos eles, desfavorável.
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Logo no artigo 1º da PI o autor delimitou expressamente o âmbito da ação nos seguintes termos: “a presente ação emerge de responsabilidade civil do estado Português que, ao produzir sentenças diversas sobre a mesma questão fundamental de Direito, inviabilizou a responsabilização dos lesantes, nos termos infra expostos”.
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E da leitura do restante articulado extrai-se a mesma conclusão: de que a causa de pedir na presente ação é a existência de decisões supostamente contraditórias, proferidas por diferentes tribunais da jurisdição comum, que o autor considera erradas e geradoras de prejuízos, dos quais pretende ser ressarcido – cfr., por ex., artigos 23º, 24º e 28º da PI.
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As alegações de recurso apresentadas pelo autor só demonstram o acerto da decisão, reforçando o que já resultava claro da mera leitura da PI, ao delas constar, expressamente, o seguinte: - “o que o recorrente está a pedir é que seja julgado o Estado Português, no âmbito da sua função jurisdicional, por decisões contrárias sobre a mesma questão fundamental de Direito, que originaram a perda de chance e de direitos” – artigo 3º das alegações de recurso e com o mesmo sentido conclusão II; - “O que se pede, é que o Estado seja julgado por decisões mal fundamentadas (que até condenaram o recorrente por má fé) (…)” – artigo 4º das alegações de recurso; - “Portanto, o cerne da presente acção, é que seja julgado o Estado português no âmbito da sua função jurisdicional, por sentenças contrárias, que se arrastaram durante 24 anos, que na perspectiva do...
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