Acórdão nº 1136/16.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J.............

, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 23/01/2020, que no âmbito da ação administrativa intentada contra o Estado Português, julgou procedente a exceção de incompetência em razão da matéria do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA.

* O Autor, ora Recorrente, inconformado, interpõe recurso da decisão, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “I- O aqui recorrente interpôs acção contra o Estado Português ao abrigo da responsabilidade civil extra contratual do Estado, decorrente da sua função jurisdicional.

II- O Estado português no âmbito da sua função jurisdicional ao proferir decisões contrárias sobre a mesma factualidade e questão de direito, originou a perda de chance e de direitos para o recorrente.

III- Arrastando-se os respectivos processos judiciais por mais de 24 anos, não logrou o Estado português na sua função jurisdicional, a realização de uma justiça em tempo útil, inviabilizando a responsabilização dos lesantes.

IV- O que o recorrente pretende com a presente acção e isso está bem explicito no seu pedido, não é impugnar as sentenças proferidas pelos tribunais mencionados e sim a responsabilização do Estado no âmbito da sua função jurisdicional.

V- Ao contrário do que afirma o despacho sentença recorrido, o recorrente com a presente acção não pretende obter o que não conseguiu nas diversas acções que correram nos tribunais judiciais e sim responsabilizar o Estado português, pela autêntica saga jurisdicional que teve que passar (mais de 24 anos).

VI- Portanto, o cerne da presente acção é que seja julgado o Estado português, no âmbito da sua função jurisdicional, por sentenças contrárias, que se arrastaram durante mais de 24 anos, que originaram a perda de chance e de direitos para o mesmo e não por erro judiciário como pretende fazer crer o despacho sentença recorrido.

VII- É ao Estado que o recorrente pretende pedir responsabilidades resultantes de uma das suas funções de soberania a função jurisdicional e não aos tribunais que foram chamados a julgar as acções supra mencionadas.

VIII- Assim, o aqui recorrente pretende apurar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente da sua função jurisdicional, logo, tal questão é da competência exclusiva dos tribunais administrativos (alínea f) do nº 1 do art. 4º do ETAF).

IX- Sendo uma questão cuja apreciação é da competência dos tribunais administrativos, a acção adequada é a acção administrativa (alínea K) do artigo 37.º do CPTA) X- Logo, andou mal o despacho sentença recorrido, pois ao declarar absolutamente incompetente, em razão da matéria o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, violou as normas jurídicas ínsitas na alínea f) do nº 1 do art. 4º do ETAF e na alínea K) do artigo 37.º do CPTA.” Pede o provimento do recurso e, consequentemente, o reconhecimento da competência material do Tribunal Administrativo de Círculo.

* O Estado Português, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo: “1. A presente ação, tal como configurada pelo autor na petição inicial e considerado pela sentença recorrida, é uma ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por suposta atuação ilícita dos tribunais, sendo a causa de pedir o erro judiciário na apreciação da prova e decisão dos tribunais da jurisdição comum, em quatro processos cujo desfecho lhe foi, em todos eles, desfavorável.

  1. Logo no artigo 1º da PI o autor delimitou expressamente o âmbito da ação nos seguintes termos: “a presente ação emerge de responsabilidade civil do estado Português que, ao produzir sentenças diversas sobre a mesma questão fundamental de Direito, inviabilizou a responsabilização dos lesantes, nos termos infra expostos”.

  2. E da leitura do restante articulado extrai-se a mesma conclusão: de que a causa de pedir na presente ação é a existência de decisões supostamente contraditórias, proferidas por diferentes tribunais da jurisdição comum, que o autor considera erradas e geradoras de prejuízos, dos quais pretende ser ressarcido – cfr., por ex., artigos 23º, 24º e 28º da PI.

  3. As alegações de recurso apresentadas pelo autor só demonstram o acerto da decisão, reforçando o que já resultava claro da mera leitura da PI, ao delas constar, expressamente, o seguinte: - “o que o recorrente está a pedir é que seja julgado o Estado Português, no âmbito da sua função jurisdicional, por decisões contrárias sobre a mesma questão fundamental de Direito, que originaram a perda de chance e de direitos” – artigo 3º das alegações de recurso e com o mesmo sentido conclusão II; - “O que se pede, é que o Estado seja julgado por decisões mal fundamentadas (que até condenaram o recorrente por má fé) (…)” – artigo 4º das alegações de recurso; - “Portanto, o cerne da presente acção, é que seja julgado o Estado português no âmbito da sua função jurisdicional, por sentenças contrárias, que se arrastaram durante 24 anos, que na perspectiva do...

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