Acórdão nº 3243/13.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

C...

vem, no âmbito da presente acção de Oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, interpor recurso da sentença que julgou procedente a acção.

Apresentou as seguintes alegações com as suas conclusões de recurso: I. O MºPº não só não alegou quaisquer factos que sirvam para provar a inexistência da ligação à comunidade nacional como não apresentou qualquer prova.

  1. Foi violado o disposto no art.

    º 9º,1 al. a) da Lei da Nacionalidade.

  2. Perante a clarificação jurisprudencial supracitada, a pendência desta ação, com os contornos que tem, constitui manifesto abuso de direito, pois que, como dispõe o art.° 334° do Código Civil, "é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito." IV. Em processo administrativo a não apresentação de contestação não implica a confissão dos factos constantes da petição inicial.

  3. A douta sentença recorrida ofende o disposto no art.° 83°,4 do CPTA.

  4. O art.° 9°,1 al. a) da Lei da Nacionalidade é inaplicável às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

  5. A douta sentença ofende o disposto no art.° 9°, 2 da Lei da Nacionalidade.

  6. Para além disso a decisão recorrida ofende os referidos acórdãos de uniformização de jurisprudência e as normas jurídicas que lhe subjazem, pelo que deve ser revogada, como é da mais elementar JUSTIÇA.

    O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O disposto no artigo 567º do CPC aplica-se na ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa e essa aplicação não é incompatível com o disposto no artº 83º/4 do CPTA, na redação em vigor à data da propositura da ação.

    1. Consequentemente, apesar de regularmente citada, não tendo a ré contestado a ação, como não contestou, consideram-se confessados os factos alegados pelo MP na petição inicial, nos termos do artº 567º/1 do CPC, como decidido na sentença recorrida, devendo manter-se na íntegra a matéria assente.

    2. No momento em que foi formulado o pedido de atribuição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais, tal como naquele em que foi interposta a presente ação, estava em vigor a Lei 37/81, de 3/10 na redação decorrente da Lei Orgânica 1/2013, de 29/07, cujo artº 9º se limitava a três alíneas.

    3. Só cinco anos mais tarde, na pendencia da presente ação, é que a Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/07, alterou a redação do artº 9º da LN, introduzindo-lhe o número 2 (além do 3).

    4. O artº 5º da Lei Orgânica 2/2018, sob a epígrafe “aplicação a processos pendentes”, prevê expressamente, no seu nº 2, que apenas o nº 3 do artº 9º da LN, na redação dada pela Lei Orgânica nº 2/2018, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor, concluindo-se, a contrario, que as demais alterações ao artº 9º, designadamente o seu nº 2, não são aplicáveis aos processos pendentes.

    5. Idêntica solução foi consagrada pelo artº 4º do Dec. Lei nº 71/2017, de 21/06, que alterou o RNP, do qual resulta, expressamente, que a atual redação do artº 56º não é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da alteração, desde que o conservador ainda não tenha participado os factos ao MP, o que implica que também não seja aplicável aos presentes autos.

    6. Assim, ao contrário do pretendido pela recorrente, a atual redação do artº 9º/2 da LN, decorrente da alteração introduzida pela Lei Orgânica 2/2018, de 5/07, não é aplicável aos autos, sob pena de violação de lei expressa, por a sua aplicabilidade ter sido excluída pelo artº 5º/2 da Lei Orgânica nº 2/2018, pelo que a sentença recorrida fez, também aqui, uma correta interpretação e aplicação do direito.

    7. De acordo com a jurisprudência uniformizada decorrente do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/06/2016, proferido no processo nº 0201/16, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, e essa prova, no caso dos autos, foi feita, como decidido na sentença recorrida.

    8. O conceito de “ligação efetiva à comunidade nacional”, a que aludem os arts. 9º, a) da LN e 56º/1 e 2, a) do RNP, não foi definido pelo legislador, mas tem vindo a ser densificado pela jurisprudência e implica a existência de uma relação estreita do indivíduo com os valores, cultura, língua, hábitos e costumes portugueses; de um efetivo sentimento de pertença e comunhão com a história e a cultura portuguesa, com os elementos que conferem união e identidade como povo e nação.

    9. Essa ligação revela-se por fatores como o conhecimento da língua portuguesa, oral e escrita, o domicílio, a integração...

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