Acórdão nº 3243/13.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | JORGE PELICANO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
C...
vem, no âmbito da presente acção de Oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, interpor recurso da sentença que julgou procedente a acção.
Apresentou as seguintes alegações com as suas conclusões de recurso: I. O MºPº não só não alegou quaisquer factos que sirvam para provar a inexistência da ligação à comunidade nacional como não apresentou qualquer prova.
-
Foi violado o disposto no art.
º 9º,1 al. a) da Lei da Nacionalidade.
-
Perante a clarificação jurisprudencial supracitada, a pendência desta ação, com os contornos que tem, constitui manifesto abuso de direito, pois que, como dispõe o art.° 334° do Código Civil, "é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito." IV. Em processo administrativo a não apresentação de contestação não implica a confissão dos factos constantes da petição inicial.
-
A douta sentença recorrida ofende o disposto no art.° 83°,4 do CPTA.
-
O art.° 9°,1 al. a) da Lei da Nacionalidade é inaplicável às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
-
A douta sentença ofende o disposto no art.° 9°, 2 da Lei da Nacionalidade.
-
Para além disso a decisão recorrida ofende os referidos acórdãos de uniformização de jurisprudência e as normas jurídicas que lhe subjazem, pelo que deve ser revogada, como é da mais elementar JUSTIÇA.
O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O disposto no artigo 567º do CPC aplica-se na ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa e essa aplicação não é incompatível com o disposto no artº 83º/4 do CPTA, na redação em vigor à data da propositura da ação.
-
Consequentemente, apesar de regularmente citada, não tendo a ré contestado a ação, como não contestou, consideram-se confessados os factos alegados pelo MP na petição inicial, nos termos do artº 567º/1 do CPC, como decidido na sentença recorrida, devendo manter-se na íntegra a matéria assente.
-
No momento em que foi formulado o pedido de atribuição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais, tal como naquele em que foi interposta a presente ação, estava em vigor a Lei 37/81, de 3/10 na redação decorrente da Lei Orgânica 1/2013, de 29/07, cujo artº 9º se limitava a três alíneas.
-
Só cinco anos mais tarde, na pendencia da presente ação, é que a Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/07, alterou a redação do artº 9º da LN, introduzindo-lhe o número 2 (além do 3).
-
O artº 5º da Lei Orgânica 2/2018, sob a epígrafe “aplicação a processos pendentes”, prevê expressamente, no seu nº 2, que apenas o nº 3 do artº 9º da LN, na redação dada pela Lei Orgânica nº 2/2018, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor, concluindo-se, a contrario, que as demais alterações ao artº 9º, designadamente o seu nº 2, não são aplicáveis aos processos pendentes.
-
Idêntica solução foi consagrada pelo artº 4º do Dec. Lei nº 71/2017, de 21/06, que alterou o RNP, do qual resulta, expressamente, que a atual redação do artº 56º não é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da alteração, desde que o conservador ainda não tenha participado os factos ao MP, o que implica que também não seja aplicável aos presentes autos.
-
Assim, ao contrário do pretendido pela recorrente, a atual redação do artº 9º/2 da LN, decorrente da alteração introduzida pela Lei Orgânica 2/2018, de 5/07, não é aplicável aos autos, sob pena de violação de lei expressa, por a sua aplicabilidade ter sido excluída pelo artº 5º/2 da Lei Orgânica nº 2/2018, pelo que a sentença recorrida fez, também aqui, uma correta interpretação e aplicação do direito.
-
De acordo com a jurisprudência uniformizada decorrente do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/06/2016, proferido no processo nº 0201/16, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, e essa prova, no caso dos autos, foi feita, como decidido na sentença recorrida.
-
O conceito de “ligação efetiva à comunidade nacional”, a que aludem os arts. 9º, a) da LN e 56º/1 e 2, a) do RNP, não foi definido pelo legislador, mas tem vindo a ser densificado pela jurisprudência e implica a existência de uma relação estreita do indivíduo com os valores, cultura, língua, hábitos e costumes portugueses; de um efetivo sentimento de pertença e comunhão com a história e a cultura portuguesa, com os elementos que conferem união e identidade como povo e nação.
-
Essa ligação revela-se por fatores como o conhecimento da língua portuguesa, oral e escrita, o domicílio, a integração...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO